DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200050
50
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a
devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências
adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como
os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
317.
Em termos
específicos,
cumpre ressaltar
a
limitação
no uso
de
parâmetros como Google Trends para captura de efeitos de mercados como pontuado
pela Sucroal, tal metodologia ad hoc pode trazer fragilidade para fins de captura dos
efeitos desejados. Não obstante, cabe também comentar que em modelos de equilíbrio
parcial, em regra, o componente de arrecadação governamental faz parte de sua
consistência lógica, por mais que não se vise na lógica antidumping o seu efeito de
arrecadação, como pontuado pelo estudo da peticionária. Dessa forma, selecionar ou não
apresentar determinados efeitos claros e objetivos sobre bem-estar social podem
igualmente oferecer análises parciais em seus resultados.
318. Sobre as elasticidades utilizadas, reitera-se que as elasticidades propostas
na investigação realizada pelo USITC representam a melhor informação disponível no
âmbito do processo e estão em sintonia com a literatura sobre o tema. Portanto, esses
parâmetros foram considerados
como proxies adequadas para
as elasticidades
relacionadas ao produto sob avaliação. Não obstante, as contribuições das partes sobre o
tema são importantes para oferecer ponderações na análise da autoridade, caso fosse
esse o cenário.
319. Sobre a análise econômica de impactos na cadeia, deve-se tão somente
realçar as limitações da análise agregada em termos da matriz insumo-produto, uma vez
que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre razão entre insumo e produto, pois
atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas
de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação - os choques
listados não alterariam a natureza dos preços.
320. Dessa maneira, não permite analisar mudanças nos preços de setores
consumidores em resposta a alteração nos preços de seus insumos. Isso implica que parte
do ganho no produto aferido pela análise encontrada em contribuições dos agentes não
leva em consideração o aumento de preços.
321. De todo modo, por mais que a matriz insumo-produto seja em certa
medida ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo
do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo,
tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os
setores constante.
322. Além disso, o nível de agregação para se verificar o efeito do produto nos
setores não é reproduzível para todos os casos. Nessa lógica, é necessário ter cautela na
possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos
(TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira
com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga
fazer generalizações mais completas sobre este mercado.
323. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos
decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que
cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas.
No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio
parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de
medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado
também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações
semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que
reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De
qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo,
conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
324. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da aplicação
dos direitos antidumping em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir
os resultados obtidos na simulação executada pela SDCOM em termos de variação de
índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de ACSM, a partir
dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito
antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado
brasileiro de ACSM (%)
Variável
Variação (%)
Índice de Preço Total
3,19
Índice de Quantidade Total
-1,40
325. A simulação sugere que a aplicação de direito antidumping sobre as
importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia elevaria o índice
de preços do produto no mercado brasileiro em 3,19%, ao mesmo tempo em que
reduziria a quantidade total consumida em 1,40%.
326. Reconhece-se, portanto, que a aplicação de direitos antidumping possui,
naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a
quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. No
entanto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de
interesse público é realizada quando o impacto da imposição do direito antidumping
sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se
comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
327. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa
comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros
critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta
no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados,
isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação
decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE
P Ú B L I CO
328. Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação final de
interesse público, nota-se que:
a. O produto em análise é considerado insumo relevante para os segmentos
de alimentos e bebidas, farmacêutico, processos industriais diversos e agroquímico,
apresentando utilizações
como conservante,
emulsificante, estabilizador
de acidez,
intensificador de sabor, agente antioxidante, entre outras;
b. A montante, os principais insumos utilizados na sua fabricação são açúcar e
agentes fermentadores, como o fungo Aspergillus niger, a levedura Candida lipolytica ou
Candida guilliermondi. A jusante, o ácido cítrico e seus sais e ésteres são utilizados nas
fabricações de diversos produtos, como conservas, produtos lácteos, bebidas, refresco em
pó, gelatinas, detergentes, sabão em pó, produtos de higiene bucal, expectorantes,
cosméticos, fertilizantes de solo, entre outros;
c. Pela ótica da demanda, verifica-se que o ACSM não pode ser facilmente
substituído sem, contudo, haver prejuízos e alterações às características do produto final.
Os ácidos málico, lático e fosfórico são alguns dos ácidos que poderiam substituí-lo em
algumas aplicações;
d. O mercado brasileiro de ACSM esteve altamente concentrado durante todo
o período analisado, com uma média de 3.112 pontos. Contudo, o aumento da
participação das importações das origens sob análise e a entrada de novos fabricantes da
indústria nacional (Indemil e Askell), reduziram a concentração do mercado brasileiro de
ACSM em 11,6% entre P1 e P5;
e. Apesar de a indústria doméstica não apresentar atos de concentração
específicos para o mercado de ácido cítrico e seus sais, há atos de concentração de
mercados ligados à cadeia a montante e a jusante do processo produtivo de ACSM;
f. Além das origens investigadas Colômbia e Tailândia, demais países não
investigados apresentam grande capacidade produtiva para o produto em análise, entre
eles EUA, Áustria, Bélgica, Canadá, além da China, maior produtor mundial de ACSM.
g. Sobre as exportações mundiais do produto sob análise, as origens sob
análise Colômbia e Tailândia corresponderam a 7,7% do volume mundial exportado de
ACSM em 2020, enquanto as possíveis origens alternativas China, Bélgica e Camboja
correspondem a 78,9% das exportações mundiais nesse período;
h. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens
não
objeto
da presente
investigação
China,
Áustria,
Canadá, Bélgica
e
Camboja
apresentam superávits comerciais, podendo a princípio, se destacarem como origens de
perfil exportador;
i. O preço médio praticado pelas origens investigadas Colômbia (1,08 Mil
US$/ton) e Tailândia (1,05 Mil US$/ton) esteva acima da média total de preços em 2020
(0,91 mil US$/ton). Os preços médios das possíveis origens alternativas Camboja (0,94 mil
US$/ton) e Bélgica (1,19 mil US$/ton) também se encontram acima da média total de
preços e próximos às médias de preços praticados pelas origens sob análise;
j. Entre P1 e P5 houve um aumento de 25% do volume total das importações
brasileiras de ACSM. O volume das importações das demais origens sofreu uma redução
de 70,9% entre P1 e P5, com destaque para a origem chinesa, que perdeu 62,8% do
volume importado. No mesmo período, o volume das importações das origens sob análise
cresceu 438,3%, correspondendo em conjunto a [CONFIDENCIAL] % das importações totais
em P5. Em relação aos preços das importações, observa se uma crescente amplitude
entre os preços das origens investigadas e das demais origens, resultante de uma redução
de 8,3% do preço das importações das origens investigadas no período investigado,
simultaneamente a um aumento de 18,2% do preço médio das demais origens no mesmo
período;
k. A Colômbia e a Tailândia foram alvo de aplicação de medidas antidumping
pelos EUA, em julho de 2017. Ademais, as origens sob análise também aplicaram medidas
de defesa comercial para ACSM contra a China, a Tailândia em janeiro de 2004 e a
Colômbia em março de 2015;
l. Destaca-se a preferência tarifária de 100% aplicada às importações de ACSM
da Colômbia, em vigor desde 20 de dezembro de 2017. Com relação aos demais países
com preferências tarifárias, ressalta-se que, no período de investigação, foram registradas
importações oriundas dos seguintes países: Israel, Argentina, México e Peru, porém em
pequenas quantidades;
m. A tarifa brasileira para ACSM, com II de 12%, é 148% mais alta que a média
mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (4,83%). Na comparação com os
principais exportadores do produto em 2020 de ACSM, a tarifa brasileira é maior que as
tarifas de importações médias praticadas pela China (6,5%), Tailândia (5%), Colômbia (5%),
EUA (6%) e Camboja (0%);
n. Foram encontradas 70 possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil
e demais países, relacionadas à normas e regulamentos técnicos para produção,
exportações e importação do ACSM. Entre os órgãos envolvidos nesse processo,
destacam-se o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, INMETRO, ANVISA, entre
outros;
o. O Consumo Nacional Aparente de ACSM aumentou 4,8% de P1 a P5, A
indústria doméstica apresentou uma redução de 4,1% na participação do Consumo
Nacional Aparente durante o período analisado. Em contrapartida, as importações
aumentam sua parcela de composição do CNA, apresentando um incremento de 19%,
indo de [CONFIDENCIAL]% em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5;
p. Além das origens sob análise Colômbia e Tailândia, os demais países não
analisados apresentam grande capacidade produtiva de ACSM, entre eles Áustria, Bélgica,
Canadá, além da China, maior produtor mundial do referido produto e com o qual o Brasil
possui compromisso de preços em vigor no contexto da medida antidumping em vigor
para as importações do país. Ressalta-se também que a China continua a ser, com a
exceção das origens sob análise, o principal exportador para o Brasil, tendo-se mantido o
fluxo comercial com o país;
q. As vendas da indústria doméstica no mercado externo representam uma
pequena parcela de suas vendas totais (em média [CONFIDENCIAL] %);
r. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica corresponde a cerca
de [CONFIDENCIAL]% do CNA, enquanto a produção da ID correspondeu em média a
[CONFIDENCIAL] % do CNA, no período investigado;
s. A indústria doméstica comprovou atender clientes de pequeno porte com
pequenas quantidades, não representando assim risco de restrição tem termos
quantitativos ou possíveis práticas de discriminação de clientes;
t. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em
relação aos seus custos de produção não revelou uma restrição à oferta, visto que a
evolução dos preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção da
indústria doméstica, tanto em momentos de aumento quanto de depressão, tendo uma
relação média de 78,7%;
u. Entre P1 e P5, o aumento do preço nominal da indústria doméstica (6%) se
manteve, a partir de P2, abaixo do aumento do índice de preços ao produtor amplo do
setor industrial (27,4%) para o mesmo período. Ressalta-se também que a mudança na
relação entre preço nominal e índice de produtos industriais aconteceu após P2, período
de aumento das importações das origens investigadas, podendo ele estar associado ao
comportamento de redução dos preços praticados pela indústria doméstica. Enquanto
essa relação foi mantida, não se observa possível restrição à oferta pela indústria
doméstica em relação a preço;
v. Com relação à comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, ao se analisar toda a série de P1 a P5, observam-se reduções nos preços da
indústria doméstica (16,7%) e das origens sob análise (11,2%). O preço da indústria
doméstica termina a série bastante abaixo do valor das importações das demais origens
(51,7% mais caras em P5), e um pouco abaixo das origens investigadas (6,3% mais caras
em P5);
w. Diante da existência de certificação da indústria doméstica quanto a ACSM
NON-GMO, fica esclarecida a existência de oferta do produto com tal especificidade pela
indústria doméstica no mercado brasileiro, afastando qualquer alegação de que possível
inexistência de certificação poderia causar supostas restrições à oferta nacional em
termos qualitativos; e
x. A simulação da imposição de direitos antidumping às importações brasileiras
de ACSM em P5, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estima que o preço
do produto da indústria doméstica aumentaria 1,87% e a quantidade comercializada
aumentaria 3,78%. No cômputo geral, estima-se que a simulação realizada indica uma
variação negativa de US$ 0,5 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira,
equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, a partir da imposição de um
eventual direito antidumping. O efeito apurado é resultante de uma diminuição de US$
3,54 milhões no excedente do consumidor e de aumentos de US$ 1,62 milhão no
excedente do produtor e de US$ 1,42 milhão na arrecadação do governo.
329. Diante do exposto, por mais que as importações originárias de Colômbia
e Tailândia sejam relevantes fontes de suprimento no mercado brasileiro, ressalte-se que
foram identificadas possíveis origens alternativas no que se refere à produção mundial,
exportações, balança comercial, além de volumes e preços de importação, sobretudo no
caso de origens como EUA, Áustria, Canadá, Bélgica e Camboja, tendo Canadá, por
exemplo, representado [CONFIDENCIAL]%, das importações de importações brasileiras de
ACSM em P1, com volumes comparáveis às origens investigadas no mesmo período
([CONFIDENCIAL]% de participação).
330. Ressalta-se também que a China, origem gravada e com compromisso de
preços firmado, continua a ser, com a exceção das origens investigadas, o principal
exportador para o Brasil, tendo-se mantido o fluxo comercial com o país, com
participação média de [CONFIDENCIAL]% nas importações totais no período investigado,
mesmo com queda de participação de P1 a P5.
331. Em termos de oferta nacional, por mais que a indústria doméstica não
tenha capacidade produtiva efetiva para atender integralmente ao mercado brasileiro e
ao consumo nacional aparente, observa-se que sua capacidade instalada efetiva
corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do CNA, enquanto a produção nacional
correspondeu em média a [CONFIDENCIAL]% do CNA, no período sob análise, o que
denota o caráter complementar das importações neste mercado. No mesmo sentido, não
se pode afastar também que a indústria doméstica (Cargill, T&L), caso somada à outra
produtora
nacional,
nova
entrante no
mercado
brasileiro
(Indemil),
congregaria
capacidade produtiva que superaria o mercado brasileiro em P5 ([CONFIDENCIAL]
toneladas), em [CONFIDENCIAL]%. Ademais, não há indícios de possível priorização de
mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo
cativo.
Fechar