DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jbf Industries Limited
Jiwarajka Textile Industries
Kewalram Textiles Pvt Ltd
M/S Ragosan Pvt. Ltd.
Mehra Polytex Pvt.Ltd.
N.J. Textile Industries Pvt. Ltd.
Perfect Filaments Limited
Polygenta Technologies Ltd.
Ragosan Pvt. Ltd.
S.K Exports
Saanika Industries Private Limited
Sanathan Textiles Pvt. Ltd.
Sarla Perfomance Fibers Ltd.
Shahlon Silk Industries Ltd
Shekhawati Geotech Pvt Ltd
Shubhalakshmi Polyester Ltd.
Shubhlaxmi Politex Limited
Sumeet Industries Limited
Synfab Sales And Industries Ltd.
Unify Texturisers Private Limited
Universal Overseas Limited
Vineet Polyfab Pvt. Ltd.
ANEXO III
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos
sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10,
5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
China e da Índia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as
matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao
procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME
nºs 19972.101380/2021-72 (restrito) e 19972.101381/2021-17 (confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras
Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do
Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas
importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da
Índia.
2. A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº
1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de
resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua
prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de
2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela
Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
3. Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram
notificadas, por meio dos Ofícios nºs 110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência
de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 7, de 3 de março de
2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 5 de março de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores
nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores da Índia e da
China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos da
China e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser
obtida a Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.
7. Considerando o
§ 4º do art. 45 do
Regulamento Brasileiro, aos
produtores/exportadores chineses e indianos e aos governos da China e da Índia,
encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo
não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações
complementares.
8. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários,
com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. [RESTRITO].
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
10. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos
outros produtores conhecidos, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda.
1.5.2. Dos importadores
11. As empresas Capricórnio Têxtil S.A., Companhia Indústria Têxtil e Têxtil J.
Serrano apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente
considerando o prazo inicial concedido.
12. Por sua vez, as empresas Adar Industria, Comércio Importação e
Exportação 
Ltda., 
Adomes 
Confecções 
Ltda., 
Ancla 
Importações, 
Comércio 
e
Representações; Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Aunde Brasil S.A.; Avanti Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Brafio Comércio, Importação e Exportação de
Produtos Têxteis Eireli; Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.; Caite Indústria e Serviços
Ltda.; Capricórnio Têxtil S.A.; CMJ Têxtil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.;
Damenny Ind. e Com. de Produtos Têxteis Ltda.; Desleeclama Brazil Industria e Comércio
de Artigos Têxteis Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Dohler S.A.; Green Distribuição
Importação e Exportação Ltda.; Guabifios Produtos Têxteis Ltda.; Grupo Dass; Haco
Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotêxtil Industrial Ltda.; Indústria e Comércio de
Malhas Pemgir Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Rvb Ltda.; Katres Comercial Ltda.;
Korefios Industria e Comércio de Fios Ltda.; KTR Fios Importação e Exportação Ltda.;
Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Rapsodia Importação e Exportação
Ltda.; Rocabella Trading, Imp. E Exp. Ltda.; Royal Blue Comércio, Importação e Exportação
Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio; Texbros Comercial
Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; Trust - Importação e Exportação Eireli; Zanotti
Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. e Zanotti S.A. solicitaram,
tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.
13. Em 14 de abril de 2021, a empresa Capricórnio Têxtil S.A. protocolou
tempestivamente resposta ao
questionário de importador. Considerando
que foi
apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as
instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de
julho 
de 
2013, 
a 
empresa 
foi
informada 
por 
meio 
do 
Ofício 
nº
548/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário
não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.
14. Em 15 de abril de 2020, a empresa Têxtil J. Serrano Ltda. protocolou
tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista, entretanto,
que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é,
91 dias do início da investigação, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº
586/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário foi
desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18,
de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018.
15. Também em 15 de abril de
2020, o Sindicato da Indústria de
Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo apresentou o questionário da empresa
Têxtil J. Serrano Ltda. Em virtude do arquivo "Apêndice III" não ter sido encaminhado no
padrão ".xlsx", consoante instruções gerais do questionário do importador, o sindicato foi
informado, por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de
2021, que o questionário seria desentranhado dos autos do processo e havido por
inexistente, com base no disposto no § 2º do art. 49 c/c o caput do art. 170 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
16. Em 23 de abril de 2021, a empresa Appel Indústria Têxtil Eireli protocolou
resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou
em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta
foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7
de maio de 2021.
17. Em 24 de abril de 2021, a empresa Recife Express Ltda. protocolou
resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou
em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta
foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 550/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22
de julho de 2021.
18. Em 27 de abril de 2021, a empresa Linhanyl Paraguaçu S.A. protocolou
resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou
em 22 de abril de 2021 e a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi
considerada intempestiva por meio do Ofício nº 414/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de
maio de 2021.
19. Em 20 de maio de 2021, a empresa Korefios Indústria e Comércio Ltda.,
que havia pedido prorrogação de prazo, protocolou tempestivamente resposta ao
questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão
confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário
(Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi
informada por meio do Ofício nº 549/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021,
que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por
inexistente.
20. Em 21 de maio de 2021, a empresa Dohler S.A., que havia pedido
prorrogação
de prazo,
protocolou tempestivamente
resposta
ao questionário de
importador. Tendo em vista que a habilitação do representante não foi regularizada até
4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, o questionário foi
desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18,
de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018, conforme indicado por
meio do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado por meio eletrônico e anexado
aos autos do SDD em 26 de julho de 2021.
21. A Dohler S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão que consta
do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, alegando não ter recebido referido ofício na
data indicada e que somente teria tomado conhecimento da pendência na regularização
por meio contato telefônico com a SDCOM. O pedido de reconsideração não foi
conhecido, uma vez que foi apresentado intempestivamente, conforme Ofício nº
695/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de agosto de 2021. A empresa foi alertada ainda
que o Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX foi enviado ao endereço eletrônico
indicado na resposta ao questionário da Dohler S.A. e não houve retorno do e-mail
encaminhado. Ademais, a pendência na regularização de representante já havia sido
informada
à
empresa
em 
23
de
abril
de
2021,
por 
meio
do
Ofício
nº
3 7 0 / 2 0 2 1 / CG M C / S D CO M / S EC E X .
22. As empresas Adomes Confecções Ltda., Ancla Importações, Comércio e
Representações e Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio, a despeito de terem apresentado
pedido
de
prorrogação de
prazo,
não
submeteram
resposta ao
questionário
do
importador. As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao
questionário do importador tempestivamente.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
23. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação
da China e da Índia para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente
investigável pela SDCOM. Nesse sentido, as seguintes empresas, quando do envio da
notificação de início, foram informadas que haviam sido selecionadas: Bhilosa Industries
Private Limited, Reliance Industries Limited, Tongkun Group Co., Ltd.; Wellknown
Polyesters Ltd.; Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang
Hengyi Petrochemical Co. Ltd.
24. As demais produtoras/exportadoras indianas e chinesas, não selecionadas,
foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio
de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
25.
Registre-se 
que
todas
as
empresas 
selecionadas
responderam
tempestivamente o questionário de produtor/exportador.
26. Em 26 de abril de 2020, as empresas produtoras/exportadoras indianas
Dodhia Synthetics Limited, D.N.H. Spinners Private Limited e Filatex India Limited, não
selecionadas para responder ao questionário do produtor exportador, apresentaram
tempestivamente resposta voluntária do questionário citado.
27. A empresa JBF Industries Limited solicitou, em 16 de abril de 2021,
prorrogação de prazo de resposta, informando que, diante da situação de pandemia do
Coronavírus (Covid-19), as atividades da empresa, cuja sede se encontra em Mumbai, no
Estado indiano de Maharashtra, foram paralisadas entre as 20h do dia 14 de abril às 7h
do dia 1º de maio, em atendimento à ordem de fechamento de todos os serviços não
essenciais, emitida pela autoridade local em 13 de abril, como medida de contenção da
Covid-19.
28. Cumpre mencionar que a concessão de extensão de prazo nos termos do
art. 50, § 1º é, de praxe, limitada aos produtores/exportadores selecionados, bem como
aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a
prorrogação 
de 
prazo.
Conforme 
previsto 
no 
Ofício
Circular 
nº
50/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o prazo para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias,
improrrogáveis, contados da data de ciência. Recorda-se que a JBF Industries Ltd é
produtora/exportadora indiana que não foi selecionada para envio do questionário.
29. Todavia, haja vista os elementos probatórios apresentados pela empresa
JBF Industries Limited, esta SDCOM entendeu que se estava diante de evento de força
maior comprovado, em linha com o art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, e prorrogou em
caráter
excepcional o
prazo
de
resposta para
esta
empresa.
A JBF
apresentou
tempestivamente o questionário dentro do prazo prorrogado. Apesar da prorrogação, foi
ressaltado, conforme previsto no Ofício nº 369/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril
de 2021, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, que respostas
voluntárias não garantem o cálculo da margem de dumping individualizada.
30. Em 12 de agosto de 2021, a SDCOM solicitou informações complementares
em relação à resposta ao questionário de todas as seis empresas selecionadas,
mencionadas no primeiro parágrafo, por meio dos Ofícios nºs 647, 649, 650, 651, 652 e
653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo sido estabelecido como prazo para resposta a data
de 26 de agosto de 2021. Todos os produtores/exportadores selecionados pediram
tempestivamente prorrogação de prazo, que foi concedido pela Subsecretaria, por meio
do Ofício Circular nº 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo a resposta sido prorrogada
até
6 de
setembro de
2021.
Todas as
empresas selecionadas
protocolaram
tempestivamente suas respostas.
31. Diante disso, todos os produtores/exportadores selecionados tiveram suas
respostas analisadas, não tendo havido possibilidade para a autoridade investigadora de
analisar os questionários voluntários recebidos sem comprometer a conclusão da

                            

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