DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
112. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro
de 2022, a SDCOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos
arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art.
58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro
pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a
permissão de entrada de viajantes brasileiros.
113. A Subsecretaria realizou consultas junto à Embaixada da China, por meio
dos Ofícios SEI nºs 10388 e 10590/2022/ME, de 14 de janeiro de 2022, quanto à
possibilidade de realização de verificação in loco na China e a propósito das condições de
ingresso na China de viajantes provenientes do Brasil.
114. Em mensagem eletrônica datada de 18 de janeiro de 2022 e por meio de
manifestação protocolada no SEI/ME em 12 de fevereiro de 2022, a Embaixada da China
informou que a quarentena de 14 dias seria obrigatória para todos os viajantes, sem
exceção, na primeira cidade de ingresso naquele país, dependendo ainda das políticas em
tempo real daquela cidade. Ademais, os viajantes estariam também sujeitos a exigências
adicionais de quarentena, caso assim estabelecidos pela segunda cidade de ingresso,
sendo que o período de quarentena poderia exceder os 14 dias.
115. Nesse sentido, tendo em vista a impossibilidade de realização de
verificação in loco na China, procedeu-se à verificação de elementos de prova dos dados
submetidos pelas produtoras/exportadoras chinesas Tongkun Group Co., Ltd.; Xinfengming
Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd, nos
termos do art. 59 da Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
116. Dessa forma, em 9 de fevereiro de 2022, a SDCOM emitiu os Ofícios nºs
37157/2022/ME (grupo XFM), 37354/2022/ME (grupo Tongkun) e 37590/2022/ME (grupo
Hengyi), solicitando elementos de prova e informações complementares adicionais.
117. Em relação aos grupos XFM e Hengyi, por meio dos ofícios mencionados,
a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V
- Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem
disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos
documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de
compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro
contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do
pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros. Ademais, foi requerido conciliar
o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre abril
de 2019 e março de 2020, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da
investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações
financeiras, entre abril de 2019 e março de 2020.
118. Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também
elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar
valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem,
rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os
montantes reportados.
119. Relativamente ao grupo Tongkun, a verificação por elementos de prova
limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao Brasil, tendo em vista que
o grupo não reportou adequadamente os dados do Apêndice VI - Custo total, em
descumprimento ao questionário e ao Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX de
informações complementares.
120. Os referidos grupos solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo
para envio dos elementos de prova requeridos. Os prazos foram prorrogados para 7 de
março de 2022, conforme Ofícios nºs 53931/2022/ME (grupo Hengyi), 53983/2022/ME
(grupo Tongkun) e 54024/2022/ME (grupo XFM).
121. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos
dados apresentados pelos respectivos grupos, comunicou-se às empresas sobre a
realização de reunião por meio de videoconferência, em 6 de abril de 2022, conforme
Ofício nº 96005/2022/ME destinado ao grupo XFM; em 7 de abril de 2022, nos termos do
Ofício nº 96089/2022/ME endereçado ao grupo Hengyi e, por fim, em 8 de abril de 2022,
de acordo com o Ofício nº 97572/2022/ME encaminhado ao grupo Tongkun.
122. Os Ofícios em questão informaram que a empresa deveria protocolar por
escrito no SEI/ME as explicações apresentadas durante a reunião até dois dias úteis após
a reunião de esclarecimentos e que tal manifestação não poderia conter novos dados,
elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.
123. Em 14 de abril de 2022, o grupo Tongkun foi notificado acerca da
utilização dos fatos disponíveis no que tange os dados reportados no Apêndice VII,
conforme
Ofício nº
112553/2022/ME.
O grupo
XFM, por
meio
do Ofício
nº
111230/2022/ME, foi notificado acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente a
taxa de juros utilizada no cálculo dos custos de oportunidade do grupo. O grupo Hengyi
foi notificado sobre a utilização dos fatos disponíveis no que se refere custos de produção
e ao valor normal, tendo em vista as lacunas na comprovação de que os preços dos
fatores de produção adquiridos de partes relacionadas são preços de mercado, conforme
Ofício SEI nº 37590/2022/ME.
1.7. Da utilização da melhor informação disponível
1.7.1. 
Da
utilização 
da 
melhor 
informação
disponível 
das
produtoras/exportadoras indianas
1.7.1.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da
Reliance
124. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI nº 113215/2022/ME,
tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 7 e 11 de
fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos
disponíveis no que tange às despesas de vendas, em especial àquelas relacionadas a fretes
no mercado interno e manuseio de carga e corretagem, reportadas sem os tributos
devidos, bem como à taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade
(custo financeiro e despesas de manutenção de estoques). A empresa foi notificada ainda
que, tendo em vista não ter contraído empréstimos durante o período de análise de
dumping, a taxa de juros para esta empresa também poderia ser calculada com base nos
fatos disponíveis, em face da ausência de informação a respeito desse item na resposta
da empresa ao questionário e aos pedidos de informações complementares.
125. A Reliance foi informada, por fim, que novas explicações poderiam ser
protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de 2022. A empresa apresentou
explicações dentro do prazo previsto, em conjunto com a Wellknown e a Bhilosa.
1.7.1.2. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da
Wellknown
126. Em 2 de dezembro de 2021, Wellknown, por meio do Ofício SEI nº
322010/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente
aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a empresa realizou rateio para a
principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao
questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas
em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art.
180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A Wellknown também foi notificada que a verificação
in loco se restringiria à análise dos dados de exportação reportados.
127. Na ocasião, a empresa foi informada que novas explicações poderiam ser
protocoladas até o dia 16 de dezembro de 2021.
128. Em 16 de dezembro de 2021, a Wellknown submeteu novas explicações,
bem como os dados de custos de produção detalhados, seguindo, de acordo com a
empresa, 
o 
comando 
do 
Ofício 
de 
informações 
complementares 
nº
650/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021.
129. 
Recorda-se 
que, 
nos 
termos 
do 
Ofício 
Circular 
nº
123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, todas as partes interessadas deste processo tiveram o
prazo prorrogado até 6 de setembro de 2021 para envio das respectivas informações
complementares. Na resposta da Wellknown ao referido ofício, entretanto, a empresa
optou por não atender ao comando desta Subsecretaria, tampouco apresentou
justificativa sobre a impossibilidade ou dificuldade encontrada para atender a esse
comando.
130. Nesse sentido, as novas informações apresentadas em resposta aos
Ofícios SEI nº 322010/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, foram consideradas
intempestivas e não foram aceitas, tendo em vista o tratamento isonômico que deve ser
conferido às partes interessadas. A Wellknown foi notificada a esse respeito por meio do
Ofício SEI nº 18811/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, que confirmou ainda a realização
da verificação, nas dependências da empresa, dos preços de exportação reportados.
131. Em 31 de janeiro de 2022, Wellknown, em conjunto com a Bhilosa,
apresentou pedido de reconsideração, no qual requereu, em síntese, (i) reconsideração
das informações relativas aos apêndices de custos de ambas as empresas, uma vez que,
no entendimento das requerentes, a SDCOM teria concedido prazo até 16 de dezembro
de 2021 para o envio de novas informações e os dados dos apêndices reapresentados
seriam,
portanto,
tempestivos; e
(ii)
aproveitamento
das
verificações in
loco já
programadas, mediante extensão dos dias inicialmente previstos no procedimento.
132. O pedido de reconsideração foi objeto da Nota Técnica SEI nº
4385/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, a qual baseou a decisão exarada no Despacho
Decisório nº 518/2022/ME, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as
decisões objeto do Ofício SEI nº 18811/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, bem como do
Ofício SEI nº 322010 /2021/ME, acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente
aos dados de custo da empresa.
133. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI nº 113215/2022/ME,
tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 14 e 16 de
fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058,
de 2013, acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas de vendas,
em especial àquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e
corretagem, reportadas sem os tributos devidos, bem como à taxa de juros utilizada na
apuração dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção de
estoques).
134. A empresa produtora/exportadora indiana foi informada, na ocasião, que
novas explicações poderiam ser protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de
2022. A empresa apresentou explicações dentro do prazo previsto, em conjunto com a
Reliance e a Bhilosa.
1.7.1.3. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da
Bhilosa
135. Em 2 de dezembro de 2021, a Bhilosa, por meio do Ofício SEI nº
322014/2021/ME, foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente
aos dados de custo da empresa, tendo em vista que a Bhilosa realizou rateio para a
principal matéria-prima do custo de produção do produto objeto, na resposta ao
questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, protocoladas
em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em desconformidade com o disposto no art.
180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A Bhilosa foi também notificada que a verificação in
loco se restringiria à análise dos dados de exportação reportados.
136. Na ocasião, a empresa foi informada que novas explicações poderiam ser
protocoladas até o dia 16 de dezembro de 2021.
137. Em 16 de dezembro de 2021, a Bhilosa submeteu novas explicações, bem
como os dados de custos de produção detalhados, que, no entendimento da empresa,
atenderiam
ao 
comando
do 
Ofício
de
informações 
complementares
n.
651/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021.
138.
Recorda-se 
que,
nos
termos
do 
Ofício
Circular
n.
123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, todas as partes interessadas deste processo tiveram o
prazo prorrogado até 6 de setembro de 2021 para envio das respectivas informações
complementares. Nas respostas da Bhilosa ao referido ofício, entretanto, a empresa optou
por não atender ao comando desta Subsecretaria, tampouco apresentou justificativa sobre
a impossibilidade ou dificuldade encontrada para atender a esse comando.
139. Nesse sentido, as novas informações apresentadas em resposta ao Ofício
SEI nº 322014/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, foram consideradas intempestivas e
não foram aceitas, tendo em vista o tratamento isonômico que deve ser conferido às
partes interessadas. A empresa foi notificada a esse respeito por meio do Ofício SEI n.
24394/2022/ME, de 28 de janeiro de 202, que confirmou ainda a realização da verificação,
nas dependências da empresa, dos preços de exportação reportados.
140.
Em 31
de janeiro
de
2022, Bhilosa
e Wellknown
apresentaram
conjuntamente pedido de reconsideração, no qual requereram, em síntese, (i)
reconsideração das informações relativas aos apêndices de custos de ambas as empresas,
uma vez que, no entendimento das requerentes, a SDCOM teria concedido prazo até 16
de dezembro de 2021 para o envio de novas informações e os dados dos apêndices
reapresentados seriam, portanto, tempestivos; e (ii) aproveitamento das verificações in
loco 
já 
programadas, 
mediante 
extensão 
dos 
dias 
inicialmente 
previstos 
no
procedimento.
141. O
pedido de reconsideração
foi objeto
da Nota Técnica
SEI n.
4385/2022/ME, de 7 de fevereiro de 2022, a qual baseou a decisão exarada no Despacho
Decisório n. 518/2022/ME, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão
objeto do Ofício SEI n. 24394/2022/ME, de 28 de janeiro de 2022, bem como do Ofício
SEI n. 322014/2021/ME, acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente aos
dados de custo da empresa.
142. Em 14 de abril de 2022, por meio do Ofício SEI n. 113215/2022/ME,
tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada nos dias 17, 18 e 21 de
fevereiro de 2022, a empresa foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto n. 8.058,
de 2013, acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas de vendas,
em especial àquelas relacionadas a fretes no mercado interno e manuseio de carga e
corretagem, reportadas sem os tributos devidos, bem como à taxa de juros utilizada na
apuração dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção de
estoques).
143. A empresa produtora/exportadora foi informada, na ocasião, que novas
explicações poderiam ser protocoladas no prazo improrrogável de até 27 de abril de 2022.
As
empresas indianas
apresentaram conjuntamente
explicações
dentro do
prazo
previsto.
1.7.1.4. Da manifestação dos produtores/exportadores indianos sobre a
utilização dos fatos disponíveis
144. Em resposta ao ofício de fatos disponíveis decorrente dos resultados da
verificação in loco, em 27 de abril de 2022, a produtoras/exportadoras indianas
encaminharam esclarecimentos pertinentes ao mecanismo de crédito do tributo sobre o
valor agregado daquele país, denominado GST (Goods and Service Tax), incidente sobre as
despesas de vendas, em especial aquelas relacionadas a fretes no mercado interno e
manuseio de carga e corretagem.
145. As normas de incidência e o mecanismo de crédito estariam previstas na
legislação tributária indiana, todos de 2017 (Integrated Goods and Services Tax Act,
Central Goods and Services Tax Act, Union Territory Goods and Services Tax Act e State
Goods and Services Tax Act), por meio dos quais toda empresa cadastrada nesse regime
faz jus a crédito do GST pago na aquisição de bens e serviços ao longo da cadeia
produtiva. A empresa apresentou descrição sobre o funcionamento do mecanismo e sua
forma de contabilização.
146. À manifestação foram anexados comprovantes de invoices diversos e a
documentação com demonstração dos valores do serviço, do GST e da solicitação do
crédito tributário, bem como explicação sobre o procedimento e os formulários
necessários para obtenção do crédito junto ao fisco indiano. Nessa linha, as empresas
indianas ressaltaram que o mecanismo de crédito reflete a realidade operacional das
companhias e solicitaram a consideração dos valores reportados líquidos de GST.
147. Em relação à taxa de juros utilizada para cálculo dos custos financeiros e
das despesas de manutenção de estoque no mercado doméstico e nas exportações, as
produtoras/exportadoras indianas destacaram a existência
de diversas linhas de
empréstimo destinadas às exportações, tais como o Export Credit in Foreign Currency,
Post-Shipment Rupee Export Credit, Advances against Retention Money, Export on
Consignment Basis, Export Credit - DTA to SEZ Units, etc.
148. O financiamento de exportações teria sido inicialmente adotado pelo país
em 1967 para permitir aos exportadores indianos competirem no mercado internacional.
As empresas não segregariam, em geral, a produção conforme o mercado de destino, mas
seu capital de giro seria financiado por diferentes tipos de financiamento, de acordo com
o destino da mercadoria. Pela norma estabelecida pelo Banco Central da Índia, agentes
autorizados podem estender o financiamento pré-embarque contraído em moeda
financeira utilizando as taxas Libor/euro Libor/Euribor. Estariam ainda disponíveis aos
exportadores
indianos 
outros
financiamentos
pré
e 
pós-embarque
em
moeda
estrangeira.

                            

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