DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
would consider that the DIMD acted inconsistently with Article 4.1 by including GAZ in the
initial definition of the domestic industry and then purporting to redefine the domestic
industry to not include GAZ on the basis of considerations not consistent with the
parameters of Article 4.1. Where an investigating authority makes injury and causation
determination on the basis of information related to an improperly defined domestic
industry, it acts inconsistently with various provisions of Article 3.1. In the light of the
claims of the European Union in this case, based on our findings above in respect of
Article 4.1, we find that the DIMD consequently acted inconsistently with Article 3.1"
92. In casu, conforme informado pela coalizão, mesmo com a exclusão da GAZ,
a empresa remanescente continuaria a satisfazer o teste de standing (com 87,9% da
produção nacional). Nessa linha, o entendimento do Órgão de Apelação teria se baseado
em "uma questão de objetividade da análise dos indicadores de dano, assim como evitar
alterações eventualmente premeditadas durante o curso investigado". Além disso, o painel
também teria destacado a ausência de previsão, no art. 4.1 do ADA, para exclusão de
produtor nacional do conceito de indústria doméstica por falha no reporte de dados.
93. Para a coalizão, "o OSC parece sugerir que a alteração ou redefinição do
conceito de indústria doméstica, no curso da investigação e após o recebimento dos
dados dos produtores nacionais, constituiria uma conduta reprovada perante o ADA da
OMC e que, tal qual consta da disputa, violaria os deveres estatuídos nos art. 3.1 e 4.1
do ADA, apresentando elevado potencial distorcivo nas análises de dano e de nexo de
causalidade". O grupo solicita, assim, que a alteração da composição da indústria
doméstica promovida no âmbito da presente investigação seja reanalisada à luz do
precedente trazido.
94. A entidade chinesa CCCT, em 12 de julho de 2022, reiterou, conforme
manifestação datada de 27 de maio de 2022, que a exclusão da Citepe da composição da
indústria doméstica teria modificado profundamente os dados sob análise.
95. A CCCT esclareceu que não questionou a representatividade da Unifi,
tampouco o teste de standing previsto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013,
mas, sim, a magnitude das mudanças ocorridas nos dados sob análise durante o
procedimento administrativo.
96. Para a CCCT, não se trataria de uma mera análise de representatividade da
Unifi como indústria doméstica do produto objeto de investigação, mas das profundas
mudanças ocorridas nos dados sob análise. Desta forma, diante da impossibilidade de
prosseguimento da investigação com uma definição modificada da indústria doméstica, a
CCCT propôs o encerramento, sem julgamento do mérito, e, obviamente, sem aplicação
de medidas antidumping.
97. Também em sede de manifestações finais, em 12 de julho de 2022, os
importadores KTRFios, Rocabella e Rapsodia reiteraram o entendimento expresso em 22
de abril e 17 de maio de 2022 de que a decisão da SDCOM de prosseguir com a
investigação após profunda modificação nos dados de dano deveria ser considerada como
uma violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, em virtude do pouco tempo
disponível para exercício desse direito. A SDCOM deveria levar em consideração as
consequências da composição da indústria doméstica e suas implicações para os
importadores, como as manifestantes, que importariam quantidades significativas do
produto objeto da investigação e que seriam severamente impactadas por uma análise
"apressada dos novos indicadores de dano", juntados aos autos apenas 22 dias do
encerramento da fase probatória.
1.6.1.4. Dos comentários da SDCOM
98. Inicialmente, deve-se observar que a exclusão da Citepe do escopo da
indústria doméstica foi devidamente fundamentada pela SDCOM, conforme consta de
relatório de verificação in loco, de ofício de notificação e de nota técnica que indeferiu o
recurso administrativo apresentado pela peticionária. A decisão reflete o disposto no art.
180 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que prevê que a autoridade investigadora
"levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações
verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e,
portanto, passíveis de utilização na investigação". Tal obrigação de se basear em
informações verificáveis reflete as disposições do próprio Acordo Antidumping, conforme
consta no parágrafo 3 do Anexo II, e é decorrência de outra obrigação imposta pelo Artigo
6.8 do Acordo, que prevê que "as autoridades deverão, no curso das investigac–ões,
certificar-se de que são corretas as informac–ões fornecidas pelas partes sobre as quais
aquelas autoridades basearão suas conclusões.". Portanto, a base legal para a decisão da
SDCOM está clara na legislação multilateral.
99. A propósito do precedente citado pela coalizão, destaca-se que, no caso
Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy (DS479), a autoridade
investigadora russa (DIMD) desconsiderou os dados de uma das empresas que
inicialmente compunha a indústria doméstica com base em informações "alegadamente"
deficientes. Conforme se depreende do trecho a seguir do relatório do órgão de apelação
(com grifos nossos), a DIMD procedeu à exclusão da empresa sem fazer uso de sua
prerrogativa, enquanto autoridade investigadora, dos mecanismos do ADA para a
obtenção de informações adicionais:
5.21. Thus, contrary to Russia's argument, Article 3.1 of the Anti-Dumping
Agreement neither permits nor obliges an investigating authority to derogate from
defining the domestic industry in relation to the domestic producers of the like product,
so as to leave out producers that provided allegedly deficient data. Rather than being
permitted or even required by Article 3.1, as Russia seems to argue, the non-inclusion of
domestic producers of the like product in the domestic industry definition solely on the
basis that they furnished allegedly deficient information is incompatible with the
requirements of this provision. This is because, if an investigating authority were
permitted to leave out, from the definition of domestic industry, domestic producers of
the like product that provided allegedly deficient information, a material risk of distortion
would arise in the injury analysis. The non-inclusion of this category of producers could
make the domestic industry definition no longer representative of the total domestic
production, thereby undermining the accuracy of the injury analysis.
5.22. Rather than leaving a producer of the like product that provided
allegedly deficient information out of the domestic industry, the investigating authority
should seek to obtain additional information from that domestic producer. In this respect,
Article 6.6 of the Anti-Dumping Agreement provides that investigating authorities shall,
"during the course of an investigation", satisfy themselves as to the accuracy of the
information supplied. Article 6.7 of the Anti-Dumping Agreement sets out additional
actions that authorities may take to verify information provided or to obtain further
details. Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement allows investigating authorities to
make determinations on the basis of facts available in cases where an interested party
refuses access to or otherwise does not provide necessary information, or significantly
impedes the investigation. Thus, tools exist under the Anti-Dumping Agreement to address
the inaccuracy and incompleteness of information. We therefore disagree with Russia's
proposition that, in order to ensure the accuracy of the injury analysis, an investigating
authority needs, from the outset, to leave out of the definition of domestic industry the
domestic producers of the like product that provided allegedly deficient information. As
noted by the United States, the deficiency of information need not have a bearing on
whether a domestic producer can be included in the definition of domestic industry under
Article 4.1, or on whether the requirements of Article 3.1 could be met.
5.23. For the reasons above, we do not consider that the requirements of
Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement permit investigating authorities to leave
domestic producers of the like product out of the definition of domestic industry because
of alleged deficiencies in the information submitted by those producers. We also disagree
with Russia that the Panel's interpretation of Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement
creates a conflict between the obligation to define the domestic industry under Article 4.1
and the obligation to base the injury determination on "positive evidence" under Article
3.1.97 To the contrary, the requirement in Article 3.1 that an investigating authority
conduct an "objective examination" does not provide support for the proposition that
domestic producers of the like product providing allegedly deficient information may be
left out of the definition of domestic industry. Instead, as explained above, the Appellate
Body has relied on Article 3.1 to explain that an investigating authority must not act so
as to give rise to a material risk of distortion in the injury analysis when defining the
domestic industry."
100. No painel em tela, o risco de distorções materiais nas análises de dano
apontado pelo Órgão de Apelação não decorreu da exclusão da empresa da composição
da indústria doméstica per se, mas de sua exclusão a priori, sob o argumento de
insuficiência de dados, sem que houvesse, por parte da autoridade investigadora russa,
tentativa de sanear essas deficiências.
101. Nessa linha, ressalte-se que o precedente não guarda semelhança alguma
com a presente investigação, tendo em vista que os dados da Citepe foram objeto de
escrutínio por
parte da SDCOM, seja
mediante a solicitação
de informações
complementares, seja por meio de verificação in loco dos dados por ela reportados. Não
houve
evidência, em
momento algum,
de que
a peticionária
ou a
Citepe,
deliberadamente, tenham decidido não validar os dados da Citepe, para, "somente com os
dados da Unifi, ter maiores chances de lograr uma conclusão de existência de dano", ao
contrário do que sugere a coalizão. Tampouco foram apresentados quaisquer elementos
de prova nesse sentido.
102. Sobre os questionamentos dessa parte interessada se "(i) os dados da
Unifi poderiam falar em nome de todo o setor; (ii) os indicadores econômicos da Unifi
refletiriam a totalidade do mercado; e (iii) a Unifi seria mais ou menos representativa do
seu mercado ou um perfeito reflexo dos seus demais concorrente", destaca-se que a
observância dos requisitos de admissibilidade, entre os quais o teste de standing, e todo
o rito processual previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, têm justamente o propósito de
assegurar que esses questionamentos sejam endereçados.
103. Destaca-se, nesse sentido, outro trecho do precedente trazido pela
coalizão, no qual se esclarece que o termo "major proportion" diz respeito não apenas ao
elemento quantitativo, mas também ao aspecto qualitativo da representatividade da
indústria doméstica em relação à totalidade dos produtores do produto similar doméstico,
recordando que, nesta investigação, a indústria doméstica correspondeu, em P5, a 47,7%
da produção total do produto similar doméstico:
"5.11. Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement defines the term "domestic
industry" as referring to: (i) the domestic producers as a whole of the like products; or (ii)
those producers whose collective output of the products constitutes a major proportion of
the total domestic production of those products. At the same time, Article 4.1 provides
for two situations where producers of the like product may be excluded from the
definition of domestic industry: (i) where producers are "related" to exporters or
importers or are themselves importers of the allegedly dumped product; and (ii) where
the territory of a Member is divided into competitive markets and the producers within
each market are regarded as a separate industry under specified conditions.
5.12. The Appellate Body has explained that, by using the term "major
proportion", the second method of defining the domestic industry focuses on the question
of how much production must be represented by those producers of the like product
making up the domestic industry when the domestic industry is defined as less than the
domestic producers as a whole The Appellate Body has read the "major proportion"
requirement in Article 4.1 as having both quantitative and qualitative connotations. (¼)
5.13. Regarding the quantitative element, Article 4.1 of the Anti-Dumping
Agreement does not stipulate a specific proportion for evaluating whether a certain
percentage constitutes a "major proportion". The Appellate Body, however, has indicated
that "[t]he absence of a specific proportion does not mean ¼ that any percentage, no
matter how low, could automatically qualify as 'a major proportion'." The qualitative
element, in turn, is concerned with ensuring that the domestic producers of the like
product that are included in the definition of domestic industry are representative of the
total domestic production. The Appellate Body has explained that there is an inverse
relationship between, on the one hand, the proportion of total production included in the
domestic industry and, on the other hand, the existence of a material risk of distortion in
the definition of domestic industry and in the assessment of injury. The lower the
proportion, the more sensitive an investigating authority will have to be to ensure that
the proportion used sufficiently represents the total production of the producers as a
whole. A definition of domestic industry that includes a very high proportion that
"substantially reflects the total domestic production" will very likely satisfy both the
quantitative and qualitative aspects of the requirements of Articles 4.1 and 3.1 of the
Anti-Dumping Agreement.
5.14. The Appellate Body has read the definition of domestic industry in Article
4.1 of the Anti-Dumping Agreement together with the requirement in Article 3.1 of the
Anti-Dumping Agreement that the determination of injury "be based on positive evidence
and involve an objective examination". An "objective examination", pursuant to Article
3.1, requires that the effects of dumped imports on the domestic industry be investigated
in an unbiased manner, without favouring the interests of any interested party, or group
of interested parties in the investigation. In this respect, to ensure the accuracy of an
injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a
material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a
whole category of producers of the like product."
104. Observa-se que, mesmo diante da exclusão da Citepe da indústria
doméstica definida para fins de determinação final desta investigação, ainda assim estão
cumpridos os requisitos da legislação multilateral e pátria acerca do grau de apoio ao
pleito e de proporção significativa ("major proportion") dos produtores que compõem a
indústria doméstica, de modo que não há base legal para as alegações sobre a
impossibilidade de prosseguimento da investigação em decorrência da exclusão da Citepe
da indústria doméstica.
105. A propósito da manifestação da CCCT e dos importadores KTRFios,
Rocabella e Rapsodia sobre a magnitude e a profundidade da alteração decorrente da
exclusão da Citepe da composição da indústria doméstica, reitera-se que a composição da
indústria doméstica, apenas com a Unifi, obedece plenamente aos comandos da legislação
pátria de defesa comercial e aos dispositivos do ADA, conforme exposto acima.
106. Sobre a alegação de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa
reiterado por KTRFios, Rocabella e Rapsodia, remete-se aos comentários desta SDCOM no
item 1.6.1.2.
1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores indianos
107. Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, mediante
anuência das empresas e notificado o governo da Índia, a equipe técnica da SDCO M
realizou verificações in loco nas dependências da Reliance Industries Limited no período
de 7 a 11 de fevereiro de 2022; da Wellknown Polyesters Limited no período de 14 a 16
de fevereiro de 2022; e da Bhilosa Industries Private Limited, nos dias 17, 18 e 21 de
fevereiro de 2022, todas na cidade de Mumbai, na Índia, com o objetivo de confirmar e
obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos
questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares, nos
termos do Ofício SEI nº 322942, de 3 de dezembro de 2021, destinado à Reliance e dos
Ofícios SEI nºs 322010 e 322014/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021, endereçados
respectivamente à Wellknown e à Bhilosa.
108. Destaca-se, em relação à Wellknown e à Bhilosa, que as verificações in
loco se restringiram à análise do preço de exportação para o Brasil, tendo em vista que
referidas empresas não reportaram adequadamente as informações relativas ao apêndice
de custo, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013,
consoante detalhado nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3.
109. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.
110. Em observância ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de
2013, as versões restritas e confidenciais dos relatórios das verificações in loco realizadas
nas três produtoras/exportadoras indianas foram juntadas aos autos respectivos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das
verificações foram recebidos em bases confidenciais.
111. Tendo em vista os resultados das verificações in loco, em 14 de abril de
2022,
por
meio
do
Ofício
SEI
nº
113215/2022/ME,
as
referidas
empresas
produtoras/exportadoras foram notificadas a respeito das considerações da SDCOM acerca
da utilização dos fatos disponíveis, conforme descrito detalhadamente no item 1.7.1
infra.
1.6.3. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
chineses
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