DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200057
57
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.5. Dos comentários da SDCOM
149. Em relação aos dados de frete no mercado interno, manuseio e
corretagem reportados líquidos de tributos, destaca-se, conforme informado durante as
verificações in loco, que os valores devem refletir os montantes efetivamente pagos pelas
empresas, conforme constantes nas respectivas invoices.
150. Destaca-se que, ainda que esteja em vigor na Índia um regime que
permita o crédito dos tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, o valor
efetivamente pago pelas produtoras/exportadoras indianas constantes nas invoices é
aquele que inclui o tributo. A apresentação do dado bruto, incluindo os tributos
incidentes, é também o procedimento exigido da peticionária, bem como de todos os
produtores/exportadores respondentes.
151. Nessa linha, para cálculo do valor normal e do preço de exportação da
Reliance foram realizados ajustes, acrescendo-se o GST, para refletir o valor bruto pago
por essa produtora/exportadora aos serviços de fretes e manuseio/corretagem. No caso
da Wellknown e da Bhilosa, destaca-se que o preço de exportação foi calculado em base
FOB, mediante dedução apenas do frete internacional reportado e, assim, o pedido de
reconsideração das manifestantes perde o objeto em relação a essas duas empresas para
o cálculo de suas margens de dumping.
152. Em relação à taxa de juros aplicada para cálculo dos custos financeiros,
reitera-se, conforme informado desde os ofícios de informações complementares nºs 650,
651 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, que constitui prática
desta autoridade investigadora não aceitar taxas de juros diferenciadas por mercado
interno ou externo para fins de apuração desses custos, tendo em vista que o ônus
financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital
de giro que recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado de
destino do produto.
1.7.2.
Da
utilização
da
melhor
informação
disponível
das
produtoras/exportadoras chinesas
1.7.2.1. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da
Hengyi
153. Em 9 de fevereiro de 2022, a SDCOM, por meio do Ofício SEI nº
37590/2022/ME, solicitou-se ao grupo Hengyi, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6
de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, a apresentação de elementos
de prova conforme item 1.7.2 supra, como modo a realizar a verificação dos dados
reportados, haja vista a impossibilidade de realização de verificação in loco.
154. Em 12 de fevereiro, os representantes do grupo Hengyi protocolaram
pedido de prorrogação do prazo de resposta ao Ofício SEI nº 37590/2022/ME, de 9 de
fevereiro de 2022, pelo máximo período possível, haja vista o considerável volume de
informações a serem coletadas e organizadas.
155. Em 23 de fevereiro, a autoridade investigadora considerou, em virtude do
grande volume de informações a serem reportadas em resposta ao Ofício SEI nº
37590/2022/ME, e observando ao princípio da razoabilidade, ser possível conceder mais
10 (dez) dias corridos, contados a partir de 25 de fevereiro de 2022. Desta forma, ficou
prorrogado o prazo para a resposta das informações referente ao ofício de elementos de
provas
das empresas
do
Grupo Hengyi
até
o
dia 7
de
março de
2022,
impreterivelmente.
156. Neste contexto, em 7 de março de 2022, o grupo apresentou sua
resposta ao ofício de solicitação de informações de elementos de prova (documento SEI
22976114).
157. Em 31 de março de 2022, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI Nº
96089/2022/ME, em que foi comunicada a necessidade de se realizar reunião virtual para
esclarecimentos de algumas questões. Dentre outros, destaca-se que a SDCOM identificou
e solicitou esclarecimentos com relação aos seguintes pontos: divergências nas
conciliações financeiras das empresas Petrochemicals e Hengming em P5 e inconsistências
ou aparente pendências apresentadas em relação aos custos de produção das empresas
do grupo Hengyi.
158. Na reunião de esclarecimento marcada para o dia 7 de abril, a empresa
apresentou suas explicações, que foram trazidas por escrito no dia 11 de abril de 2022
(documento SEI 23942312).
159. Em 14 de abril, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI nº
112553/2022/ME, após à análise das informações prestadas pelo grupo chinês Hengyi de
11 de abril, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes em relação à
lacuna na resposta ao questionário e às informações complementares, no que se refere
à comprovação de que os preços dos fatores de produção adquiridos de partes
relacionadas são preços de mercado, o que afetaria o custo de produção e a apuração do
valor normal. Neste sentido, a autoridade investigadora deixou claro que a determinação
final de dumping referente ao grupo Hengyi, poderia levar em consideração os fatos
disponíveis no que tange aos custos de produção e ao valor normal, bem como, baseado
nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta os prazos da
investigação, que novas explicações poderiam ser protocoladas improrrogavelmente até o
27 de abril de 2022. Foi concedida oportunidade à empresa para fornecer as explicações
sobre os tópicos que poderiam levar à utilização dos fatos disponíveis, conforme comando
do art. 181 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
160. Em 18 de abril de 2022, a SDCOM protocolou registro referente às
informações apresentadas na reunião virtual do dia 7 de abril e às que foram
apresentadas por escrito, em 11 de abril.
1.7.2.1.1. Da manifestação da Hengyi sobre a utilização dos fatos disponíveis
161. Em 27 de abril de 2022, os representantes do grupo Hengyi protocolaram
manifestação a respeito do Ofício nº 112553/2022/ME, destacando que todas as
informações prestadas teriam sido devidamente validadas na verificação de elementos de
prova, com exceção do tópico relacionado à comprovação de que os preços dos fatores
de produção adquiridos de partes relacionadas seriam a preços de mercado. Para a
Hengyi, exatamente com base nessas informações, já validadas por amostragem, que a
SDCOM teria suas dúvidas sanadas de que os fatores de produção adquiridos de partes
relacionadas foram realizados at arms length.
162. Assim, requereu que a sua estrutura de custo seja utilizada e que a
"melhor informação disponível" seja aplicada apenas para o preenchimento de eventuais
lacunas identificadas pela autoridade investigadora.
163. Na hipótese de não serem utilizadas as informações primárias do grupo
Hengyi e, em relação ao uso da "melhor informação disponível", o grupo solicita que a
SDCOM supra eventuais lacunas do seu custo de produção com as informações
apresentadas nos autos, mais especificamente em relação as respostas das empresas do
grupo Xinfengming, haja vista serem informações primárias, obtidas de produtor chinês,
devidamente validados pela SDCOM ou que, na impossibilidade desta, sejam utilizados os
dados considerados na construção do valor normal da China para fins de início da
investigação.
164. Em dia 17 de maio de 2022, a Hengyi destacou seu entendimento de se
tratar de participante ativo e cooperativo na presente investigação, tendo atendido todas
as solicitações de esclarecimentos por parte da SDCOM nos procedimentos de elementos
de provas, uma vez que não foram realizadas verificações in loco em razão da pandemia
do novo coronavírus (COVID-19).
165. Dessa forma, o grupo Hengyi reiterou o argumento apresentado em 27 de
abril de 2022, no sentido de que todas as informações prestadas teriam sido devidamente
validadas na verificação de elementos de prova. Ressaltou ainda que, durante a reunião
de esclarecimentos, os dados da Yijing teriam sido analisados e verificados, de modo que
a SDCOM teria condições de comprovar o preço de compra do PTA e MEG de partes
relacionadas e não relacionadas. O mesmo teria ocorrido com relação à aquisição de POY,
cujos dados teriam sido devidamente verificados, tanto para a Yijing, como também para
a Petrochemicals. Essas matérias-primas corresponderiam à cerca de [RESTRITO] % do
custo de fabricação do produto objeto de investigação.
166. Destacou o conteúdo do relatório intitulado "Comments on Hengyi Group
Affiliated Production Factor at Arm Length Price", contendo detalhamento de todas as
informações apresentadas pela empresa no decorrer da investigação e passo-a-passo que
forneceria
explicações
acerca
da documentação
apresentada
em
cada
momento
processual,
bem
como
acerca
dos
aclaramentos
prestados
na
reunião
de
esclarecimentos.
167. Ainda sobre esse ponto, registrou que os anexos 1.1, 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 do
Anexo 1 da petição da Hengyi protocolada no dia 27 de abril de 2022 demonstrariam a
comprovação dos custos de aquisição de água e eletricidade. Reiterou ainda que haveria
informação disponível nos autos para suprir lacunas pontuais no custo de produção da
Hengyi.
168. Nesse sentido, solicitou novamente
que a estrutura de custo,
devidamente validada, fosse utilizada e que a melhor informação disponível fosse aplicada
apenas para suprir as eventuais lacunas identificadas pela autoridade investigadora.
1.7.2.1.2. Dos comentários da SDCOM
169. Após análise do conjunto das informações prestadas pela Hengyi em face
do ofício de utilização dos fatos disponíveis, constatou-se que os fornecedores de matéria-
prima para os produtores de PTY do grupo Hengyi não vendem matérias-primas a partes
não relacionadas. Observou-se ainda que, [CONFIDENCIAL]. Ademais, os custos dos
produtores
de PTY
do grupo
Hengyi foram
comparados aos
custos de
outros
produtores.
170. Com base nessa comparação e considerando todo o exposto, a SDCOM,
para fins de determinação final, utilizará os custos fornecidos pelas empresas do grupo
Hengyi na apuração do valor normal para o grupo.
1.7.2.2. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da XFM
171. O grupo XFM, por meio do Ofício nº 111230/2022/ME, de 14 de abril de
2022, foi notificado acerca da utilização dos fatos disponíveis relativamente à taxa de
juros utilizada no cálculo dos custos de oportunidade do grupo.
1.7.2.2.1. Da manifestação da XFM sobre a utilização dos fatos disponíveis
172. Em 27 de abril de 2022, a XFM solicitou a utilização das taxas de juros
dos bancos chineses para a apuração dos custos financeiros e de despesa de manutenção
de estoques, que, de acordo com o grupo, seriam "as únicas outras taxas disponíveis nos
presentes autos - posto que nenhuma outra taxa alternativa foi sugerida dentro do prazo
probatório da investigação". O grupo destacou que se valeu da Libor "dada a absoluta
dificuldade e complexidade de eventual apuração de taxa de juros de curto prazo", uma
vez que, somente para as exportações brasileiras, o grupo compreende cinco empresas
relacionadas.
1.7.2.2.2. Dos comentários da SDCOM
173. Em relação à taxa de juros aplicada para cálculo dos custos financeiros,
reitera-se que constitui prática desta autoridade investigadora não aceitar taxas de juros
diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de apuração desses custos, tendo
em vista que o ônus financeiro de eventuais empréstimos contraídos pela empresa
representa
custo
de
capital
de
giro que
recai
igualmente
sobre
a
empresa,
independentemente do mercado de destino do produto.
174. Dessa forma, nos cálculos das despesas financeiras e de manutenção de
estoques, nas vendas para o Brasil, utilizou-se a taxa de juros de [CONFIDENCIAL](a
mesma utilizada nos cálculos desses itens nas vendas ao mercado interno) e não a taxa
de [CONFIDENCIAL]utilizada pela empresa nas exportações para o Brasil, consoante
disposto no item 4.3.2.2 deste documento.
1.7.2.3. Do ofício de notificação da utilização dos fatos disponíveis da
Tongkun
175. Em 9 de fevereiro de 2022 a SDCOM, por meio do Ofício SEI Nº
37354/2022/ME, notificou o Grupo Tongkun que, nos termos do art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013, não foram reportadas adequadamente as informações dos Apêndices VI
e V. No mesmo ofício, solicitou-se ao grupo, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6
de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, a apresentação de elementos
de prova, como modo a realizar a verificação dos dados reportados, haja vista a
impossibilidade de realização de verificação in loco. Assim, a fim de prestigiar a parcial
colaboração por parte da empresa, foi o grupo informado que a verificação por elementos
de prova prosseguiria com relação ao Apêndice VII - Vendas ao Brasil, tendo sido
escolhidas 8 operações de vendas para as quais o grupo teria que apresentar diversos
documentos.
176. Em 22 de fevereiro de 2022 o grupo Tongkun solicitou reunião de
esclarecimentos relativos ao teor do Ofício SEI Nº 37354/2022/ME, a qual foi realizada tão
logo quanto possível, no dia 25 de fevereiro de 2022. Por meio do Ofício SEI Nº
53983/2022/ME, esta SDCOM prorrogou para 7 de março de 2022 o prazo para resposta
do ofício de solicitação de elementos de prova.
177. Na reunião realizada em 25 de fevereiro de 2022 entre esta SDCOM e os
representantes do grupo Tongkun, a empresa expôs dúvidas acerca da melhor maneira de
realizar a conciliação de seus dados de venda, haja visto que o sistema financeiro não
dispõe de todas as informações de vendas, não sendo possível segregar no sistema o
destino de suas exportações. Em face da dificuldade apontada pela parte interessada e
tendo sido informado pelos representantes do grupo que seria possível conciliar as
informações do sistema contábil da empresa referentes à totalidade das exportações do
grupo com os relatórios auditados (sem a informação de destino), ficou decidido na
reunião que, excepcionalmente, o grupo conciliaria, para os fins de elementos de prova,
os dados referentes ao mês de fevereiro de 2020. Para tal, a empresa apresentaria os
dados de todas as exportações do mês, a fim de conciliar seu total com o sistema contábil
e o destino com os dados do Apêndice VII.
178. Neste contexto, em 7 de março de 2022, o grupo apresentou sua
resposta ao ofício de solicitação de informações de elementos de prova (SEI 22973693).
Destaca-se que a empresa alterou, em sede de ajustes pontuais (minor corrections), todos
os preços unitários brutos (Campo 12.0), alegando que havia olvidado de somar o frete
internacional e seguro.
179. Em 1º de abril de 2022, a SDCOM remeteu à empresa o Ofício SEI nº
97572/2022/ME, em que foi comunicada a necessidade de se realizar reunião virtual para
esclarecimento de alguns pontos. Dentre outros, destaca-se que a SDCOM identificou e
solicitou esclarecimentos com relação aos seguintes pontos: i) Em uma das faturas
selecionadas, somente constava um produto, sendo que nos documentos Packing List e
Certificate of Origin, que a acompanhavam, constavam não apenas um, mas dois produtos
diferentes pertencentes à mesma invoice selecionada, sendo que apenas um se tratava do
produto objeto da investigação; ii) Nas faturas apresentadas, aparentemente o carimbo e
a assinatura do representante da empresa variavam de tamanho, mesmo sendo sempre
idênticos, havendo, inclusive, faturas em que o carimbo e a assinatura do representante
da empresa se sobrepunham ao que seria a borda da página, dando a aparência de se
tratar o carimbo e a assinatura uma imagem sobreposta ao documento.
180. Na reunião de esclarecimento marcada para o dia 8 de abril, a empresa
apresentou suas explicações, que foram trazidas por escrito no dia 12 de abril de 2022
(documento SEI 23980589).
181. Sobre o primeiro ponto acima - divergência entre a informação da fatura
com o Packing List e Certificate of Origin -, a empresa apontou que tal fatura selecionada
foi devido a um pedido adicional do mesmo cliente de produto não investigado, que "was
subject to an additional invoice". Nesse caso, o pedido adicional foi pago conjuntamente
e se referia à mesma transação, embora tenha sido subdividida em duas invoices. O
Certificado de Origem e Packing List trariam tal pedido adicional conjuntamente com a
venda reportada no Apêndice VII. Tal pedido portaria um dígito adicional, o que não teria
sido refletido no apêndice de exportação da Tongkun Group no campo 3.0, sendo que
nesses casos o número de invoice foi reportado em duplicado. Nos apêndices da Hengji
e Hengsheng, empresas que compõem o grupo, a informação teria sido reportada com o
dígito adicional. O conjunto de invoices de fevereiro de 2020 também confirmaria tal
sistema de numeração. Pontua-se que, na reunião de elementos de prova, os dados
exibidos para a SDCOM (Packing List, Certificate of Origin e relatórios contábeis) não
traziam o dígito adicional no número invoice, apenas o número de invoice tal qual como
reportado na fatura que continha apenas um produto.
182. Sobre o segundo ponto - carimbo e assinatura sobrepondo a fatura -, o
grupo apontou que tais carimbos são um arquivo eletrônico (.jpg) inserido quando da
emissão da fatura. No momento em que os detalhes da venda são acordados, o vendedor
insere os dados da venda em um arquivo do Excel, e inclui a imagem do carimbo. Ao fim,
o arquivo pdf da fatura é gerado. Acrescentou ainda que nem todas as vendas possuem
carimbo, sendo este requisito de algumas autoridades aduaneiras, como a brasileira, e que
as faturas apresentadas são genuínas e podem ser identificadas no sistema de vendas da
empresa.
Fechar