DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
183. Neste contexto, por meio do Ofício SEI Nº 110395/2022/ME, de 14 de
abril de 2022, a SDCOM comunicou o grupo que, tendo em vista os resultados da
verificação por elementos de prova no grupo Tongkun, a SDCOM entende que não há
garantia, por parte desta autoridade, da fidedignidade das faturas selecionadas e
apresentadas, diante da ausência de embasamento em documentos provenientes de
registros não manipuláveis mantidos pela empresa e que não há confiabilidade nos dados
do grupo Tongkun com relação à comprovação da apresentação da totalidade das vendas.
O grupo foi também comunicado que a autoridade entende que a empresa não reportou
informações verificáveis e de forma adequada, em desconformidade com o disposto no
art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a determinação final de dumping referente
ao grupo Tongkun a ser emitida pela SDCOM poderia levar em consideração os fatos
disponíveis.
1.7.2.3.1. Da manifestação da Tongkun
sobre a utilização dos fatos
disponíveis
184. Em 27 de abril de 2022, o grupo Tongkun protocolou suas considerações
sobre as informações e dados constantes dos autos.
185. A Tongkun Group Ltd. trouxe argumentos em resposta ao ofício SEI nº
110395/2022, através do qual foi informada que a determinação final de dumping
referente à empresa levará em consideração os fatos disponíveis.
186. Conforme mencionado no ofício em referência, no dia 25 de fevereiro de
2022, a Tongkun realizou uma reunião com os representantes da SDCOM para que fossem
explicadas as dificuldades enfrentadas no atendimento aos requisitos listados no ofício de
elementos de prova, no que tange à comprovação do país de destino das exportações
efetuadas pela empresa.
187. Como forma de acomodar as limitações da empresa, acrescentou a
manifestante que a SDCOM sugeriu à Tongkun, na ocasião, que fossem apresentadas,
então, todas as commercial invoices referentes às exportações realizadas em um mês
amostral, de maneira que se pudesse confirmar o destino de todas as vendas ocorridas
em tal mês, e, consequentemente, validar a totalidade das vendas reportadas. Nesse
sentido, a empresa coletou apenas as commercial invoices, já que SDCOM teria informado
à empresa que apenas este tipo de documento seria suficiente, pois nele haveria a
informação de destino discriminada.
188. Acrescentou que, conforme vivência em outras verificações in loco na
China por parte da SDCOM, a commercial invoice seria um documento editável, preparado
pela empresa conforme pedidos dos clientes. Não seria novidade e nem surpresa que tal
documento seja preparado via Excel, sendo impressionante a concepção da SDCOM de
que tais documentos não são considerados confiáveis por serem documentos "facilmente
manipulados".
189. A manifestante enfatizou que as commercial invoices são documentos que
precisam ser manipuláveis, pois somente assim o agente de vendas consegue consagrar
aquilo que foi negociado e inserir o nome do cliente, o valor, a quantidade, os termos de
vendas. São muitas variáveis e não são todas as empresas do mundo que possuem
software para emissão de commercial invoices.
190. Além disso, acrescentou que a SDCOM sugeriu que era responsabilidade
da
empresa
apresentar,
complementarmente,
outros
documentos,
pois
seriam
considerados pela Subsecretaria mais fidedignos que as commercial invoices. Segundo a
manifestante, a Tongkun teria de ter pressentido que a SDCOM não conhecesse como
uma commercial invoice é feita, intuir que a SDCOM não aceitaria a única documentação
que essa própria autoridade tinha solicitado e então solicitasse nova reunião para tratar
do mesmo assunto tratado na reunião de 25 de fevereiro.
191. Alegou a manifestante ainda que a SDCOM estaria se valendo de
presunções, e não uma confirmação/evidência, de que as informações prestadas estariam
equivocadas, pois não houve nenhuma inconsistência nos dados submetidos. A
particularidade da numeração das commercial invoices feita pela empresa foi esclarecida
durante a reunião realizada em 8 de abril e tal fato não teria significado prejuízo algum
à veracidade e confiabilidade da base de dados reportada pela empresa, pois tal
numeração estaria em conformidade com as demais comprovações apresentadas.
192. Diante do exposto, a manifestante repisou ter agido com transparência,
mesmo diante das dificuldades que enfrentava em seu sistema, para a comprovar a
destinação de seus produtos, e teria seguido à risca as orientações dadas pela SDCOM
para fins de comprovação de sua totalidade de vendas, tendo apresentado os documentos
e explicações necessárias para comprovar a confiabilidade de seus dados.
193. Por fim a manifestante solicitou que aferição do seu preço de exportação
seja reconsiderada, assim como a decisão de usar a melhor informação disponível para o
cálculo da sua margem de dumping.
1.7.2.3.2. Dos comentários da SDCOM
194. Inicialmente, a SDCOM pontua que, na reunião de 25 de fevereiro de
2022, esta autoridade buscou acomodar da melhor forma possível as limitações do
sistema contábil da empresa no contexto de uma verificação de elementos de prova,
ocasião em que foi acordado que seriam apresentadas todas as vendas de um
determinado mês a fim de que fosse atestada a origem e completude das vendas
reportadas. Ressalta-se que na dita reunião nada foi levantado sobre uma limitação
também do sistema que gerencia as faturas comerciais, ou acerca do procedimento sui
generis de geração e manutenção de registro de faturas comerciais da empresa.
195. Recebida a documentação solicitada, cumpre relembrar que foram
verificadas inconsistências, conforme apontado no Ofício SEI Nº 110395/2022/ME:
a) Em uma das faturas selecionadas, somente constava um produto, sendo que
nos documentos Packing List e Certificate of Origin, que a acompanhavam, constavam não
apenas um, mas dois produtos diferentes pertencentes à mesma invoice selecionada,
sendo que apenas um se tratava do produto objeto da investigação;
b) Nas faturas apresentadas, aparentemente o carimbo e a assinatura do
representante da empresa variavam de tamanho e seriam sempre idênticos, havendo,
inclusive, faturas em que o carimbo e a assinatura do representante da empresa se
sobrepunham ao que seria a borda da página, dando a aparência de se tratar o carimbo
e a assinatura uma imagem sobreposta ao documento; e
c) Em sede de pequenas correções, foram alterados todos os preços unitários
brutos reportados.
196. Quando esta SDCOM concordou com a apresentação das faturas para
apenas um mês, não tinha como saber que não era garantida a fidedignidade de tais
faturas, uma vez que o normal é que as empresas, seja em sistema eletrônico ou de
papel, tenham tal elemento garantido - o que é comprovado pelo fato de que nenhuma
das outras empresas que participam desta investigação tiveram qualquer problema.
Espera-se que as empresas sejam capazes de apresentar documentação fidedigna com
base em seus registros e repositórios de informação. Contudo, para além das evidências
de manipulação da documentação (como os carimbos e assinaturas gerados por imagens
sobrepostas aos documentos), observou-se que a parte interessada somente apresentou
documentos cuja comprovação somente poderia
ser realizada mediante arquivos
eletrônicos editáveis em formato xls.
197. Neste sentido, de importância ímpar é o fato que o Regulamento
Aduaneiro brasileiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), rege em seu artigo
553, inciso II, que a declaração de importação deve ser instruída com "a via original da
fatura comercial, assinada pelo exportador". Assim, de fato a assinatura é uma exigência
da lei brasileira, como pontou o exportador. Os requisitos de tal assinatura são
esclarecidos pela própria Receita Federal do Brasil:
Caso a fatura seja emitida em formato nato-digital (emitida e assinada
eletronicamente), a assinatura será feita com uso de certificação digital, devendo ser
observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial,
na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica do documento.
Não sendo a fatura comercial apresentada documento em formato nato-digital,
esta deverá conter assinatura de próprio punho do exportador ou de seu representante
legalmente constituído no país (Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-
1/despacho-de-importacao/documentos-instrutivos-do-despacho/fatura-comercial)
(grifos
nossos).
198. Assim, esta autoridade, ao aceitar a apresentação das faturas comerciais,
tinha como pressupostos a boa-fé da Tongkun e o cumprimento da legislação brasileira,
por isso esperava receber documentos de fatura comercial nato-digital assinadas
eletronicamente, ou faturas com assinatura de próprio punho. Em hipótese alguma era
esperado o recebimento de faturas em que a "assinatura" fosse uma mera imagem
copiada e colada
sequencialmente, em explícito descumprimento
dos requisitos
aduaneiros brasileiros.
199. Obviamente uma fatura tem que ser manipulável até certo ponto, a fim
de que se insira nela os dados da venda, entretanto, até mesmo o mais parvo consegue
perceber que há um problema quando, uma vez emitida, tal fatura possa ser livremente
alterada. Nota-se que os requisitos da legislação pátria para a fatura comercial se dão
exatamente para garantir que uma fatura não seja alterada após sua emissão, o que foi
justamente
a preocupação
que
buscou a
SDCOM sanar
quando
da reunião
de
esclarecimentos - e os quais a empresa não logrou sanar.
200. Ademais, não é razoável supor que, num processo administrativo pautado
pela necessidade de verificação da veracidade e validade das informações prestadas pelas
partes interessadas, a autoridade investigadora se satisfaça tão somente da apresentação
de documentos em formato digital facilmente alteráveis, sem qualquer garantia de sua
integridade, ainda mais quando é sabido que a parte interessada alterou todos os preços
de venda das operações de exportação de sua resposta ao questionário após o início do
procedimento de verificação, como ficou patente no caso em tela. Além disso, a empresa,
considerando sua situação particular, poderia ter fornecido documentação complementar
de caráter oficial para dar suporte ao procedimento de verificação, como "tax invoices"
que precisam ser apresentadas às autoridades chinesas, como de praxe ocorre em
procedimentos
de
verificação
in
loco.
Relembra-se,
ainda,
que
o
Ofício
n.
37354/2022/CGMC/SDCOM/SECEX, de elementos de
prova, também solicitava a
apresentação de "Outros documentos não listados, mas também relacionados com as
operações de venda.", no contexto da conciliação individual de cada fatura selecionada.
201. Em conclusão sobre este ponto, não foi a SDCOM que teve uma
"conclusão errônea", ou que não "conhecesse como uma comercial invoice é feita" como
a Tongkun levianamente apontou, mas, ao contrário das sérias alegações, a SDCOM, com
pleno conhecimento da legislação, tinha uma expectativa quando fez a solicitação das
faturas sobre a observância das regras vigentes no Brasil pela parte interessada.
202. Concorre também para a conclusão da autoridade para o uso dos fatos
disponíveis a inconsistência entre a fatura apresentada e o documento oficial Certificate of
Origin, sendo que, mesmo tendo sido dada oportunidade durante a reunião de
esclarecimentos, a empresa não comprovou sua explicação acerca do "digito adicional",
eis que este não estava presente em nenhum dos documentos apresentados durante
aquela reunião. Tal ausência foi ressaltada ainda durante a reunião, tendo sido confirmado
que nenhum dos documentos exibidos comprovariam algo no sentido da presença do
"dígito adicional". Ou seja, ao contrário do alegado pela empresa ("tal numeração está em
conformidade com todos os registros contábeis apresentados pela empresa e demais
arquivos e listagens pertinentes à reconciliação
de vendas."), na reunião de
esclarecimentos esse fato foi explicitamente levantado e não comprovado. O fato de ter
sido mencionado que nos dados das outras empresas do grupo consta tal digito, não
elimina o fato de que a empresa não conseguiu comprovar durante a reunião de
esclarecimentos sua explicação sobre o dígito adicional e muito menos isso implicaria em
qualquer compreensão "tácita", como erroneamente pontuou o grupo.
203. Em conclusão, não apenas a Tongkun apresentou faturas comerciais em
que não era garantida a inalterabilidade e fidedignidade após emitida, ao arrepio da
legislação aplicável e das expectativas razoáveis da autoridade, bem como foi verificada
divergência entre uma das faturas selecionadas e documentos oficiais do governo. Dada a
oportunidade de se explicar, não logrou o grupo comprovar a confiabilidade dos dados
apresentados. Neste contexto, não poderia ser outra a conclusão da autoridade que não
a utilização dos fatos disponíveis por absoluta ausência de confiabilidade nos dados
apresentados, elemento central como já explicado no Ofício SEI Nº 110395/2022/ME,
restando rejeitado o pedido da empresa para utilização de seus dados.
1.8. Da solicitação de audiência
204. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, em
18 de junho de 2021, o Sintex, juntamente com o grupo autodenominado "Coalizão dos
importadores de poliéster", solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no
âmbito da presente investigação. Em 5 de agosto de 2021, a China Chamber of Commerce
for Import and Export of Textiles (CCCT) também solicitou, tempestivamente, a realização
de audiência no âmbito da presente investigação.
205. Por meio dos Ofícios SEI nºs 263869, 263883, 263887 e 263930/2021/ME,
de 6 de outubro de 2021, as partes interessadas foram comunicadas da realização de
audiência no dia 8 de novembro de 2021, às 10h, por meio de videoconferência, com o
objetivo de discutir os seguintes temas:
a) cálculo da margem de dumping/metodologia de construção do valor
normal;
b) ausência de dano;
c) ausência de nexo causal: evolução dos indicadores de lucratividade, perda
de market share e de lucratividade da indústria doméstica.
d) características da produção da indústria doméstica e ausência de capacidade
para atendimento da demanda nacional;
e) relação do custo de produção da indústria doméstica;
f) valor normal da China considerado para fins de início da investigação; e
g) mercado brasileiro do produto investigado.
206. A audiência foi realizada na data e hora marcados, por meio de
videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. A escolha da realização da
audiência por meio de videoconferência deveu-se às disposições da Instrução Normativa
nº 21, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de proteção para
enfrentamento da pandemia.
207. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações
apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pela SDCOM
caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 18 de novembro de 2021, em
conformidade com o § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária, o
produtor/exportador chinês Hengyi, o Sintex/coalização dos importadores, a CCCT e os
importadores Avanti, Zanotti e KTR protocolaram tempestivamente suas respectivas
manifestações, as quais foram consideradas nos itens pertinentes deste parecer.
1.9. Da determinação preliminar
208. Com base no Parecer SEI nº 14834/2021/ME e nos termos do § 5º do art.
65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SECEX tornou pública, por meio da Circular SECEX nº
64, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro
de 2021, a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping
nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster originárias da China e da
Índia e de dano material à indústria doméstica, razão pela qual se recomendou o
prosseguimento da investigação.
209. De outra parte, tendo em vista a necessidade de alteração do CODIP
inicialmente proposto pela peticionária, o qual foi considerado inadequado para garantir a
justa comparação, e a impossibilidade de conduzir o procedimento de verificação dos
dados da indústria doméstica até aquele momento, não se recomendou a aplicação de
medidas provisórias, ainda que tenha havido determinação preliminar positiva de dumping
para as origens China e Índia, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade
entre ambos.
210. Recorda-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas
as manifestações das partes interessadas apresentadas à SDCOM até o dia 26 de agosto
de 2021. Considerando que referidas manifestações já foram objeto de posicionamento
pela SDCOM, não serão reproduzidas na nota técnica de fatos essenciais ou no parecer de
determinação final, para fins de economia processual.
1.10. Da prorrogação e dos novos prazos da investigação
211. Dado o volume de informações apresentado pelas partes interessadas e
em razão da necessidade de validação das informações prestadas, o prazo para conclusão
da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 5 de janeiro de
2022, conforme publicado no Parecer SEI nº 14834/2021/ME, de 27 de setembro de 2021
de determinação preliminar.
212. Por outro lado, após a publicação da determinação preliminar, a SECEX
tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro
de 2021, que dispôs sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações
de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
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