DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200065
65
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
meses em que não houve produção de fios texturizados de poliéster classificados em
determinados CODIPs; (ii) não foram reportados custos referentes ao CODIP
[CONFIDENCIAL], embora tenham sido reportadas vendas; e (iii) para um volume de
vendas correspondente a [CONFIDENCIAL], não foi reportado nenhum valor referente a
custo. Dado, entretanto, que essas operações corresponderam a 0,15% do volume total
vendido, esta SDCOM não realizou quaisquer ajustes para fins desta determinação
preliminar e avaliará, no curso da investigação, a necessidade de eventuais ajustes.
366. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de
produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios texturizados de
poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano ao longo dos 12 meses que
compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL]foram realizadas a preços abaixo do
custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de
produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e
administrativas).
367. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não
podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, foi considerada a totalidade do
volume de vendas no mercado interno indiano para fins de cálculo do valor normal, qual
seja, [CONFIDENCIAL].
368. Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria
de cliente.
369. As vendas do produto formado pelo binômio [CONFIDENCIAL]não
alcançaram 5% do volume exportado para o Brasil, o que ensejaria seu enquadramento,
nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, como vendas em
quantidade insuficiente para a apuração do valor normal. Contudo, a análise detalhada
dos custos de produção do CODIP [CONFIDENCIAL]indica que, no mês de [CONFIDENCIAL],
foram
produzidas
[CONFIDENCIAL] desse
produto,
a
um
custo total
de
INR
[CONFIDENCIAL],
resultando em
custo
mensal
de INR
[CONFIDENCIAL]/kg,
que
corresponde a meros [CONFIDENCIAL]% do segundo menor custo mensal apurado para
esse CODIP em P5 ([CONFIDENCIAL]). Para [CONFIDENCIAL], mês imediatamente anterior,
foram reportados produção total de [CONFIDENCIAL] e custo total de [CONFIDENCIAL].
370. Nesse sentido, tendo em vista que o número encontrado não poderia
corresponder ao custo de produção do produto similar (que reflete em grande medida o
valor da matéria-prima) e que há dúvidas sobre a acurácia dos dados reportados para o
CODIP [CONFIDENCIAL]para o mês de [CONFIDENCIAL], para fins de determinação
preliminar, considerou-se, como melhor informação disponível, o preço de venda
reportado para o binômio [CONFIDENCIAL] nas vendas do produto similar destinadas ao
consumo no mercado interno.
371. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados
pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das
rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as
despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo
do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
372. Os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram
apresentados em moeda local (rupia indiana). Nesse contexto, foi realizado teste de
flutuação de câmbio da moeda indiana em relação ao dólar estadunidense com base em
paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Não
se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.
373. Assim, os valores das
vendas foram convertidos para dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a
taxa de câmbio de referência, quando cabível.
374. Ante o exposto, o valor normal da Reliance Industries Limited, na
condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado
alcançou US$ 1.360,50/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e cinquenta
centavos por tonelada).
4.2.1.2.2. Do Preço de Exportação da Reliance Industries para efeito de
determinação preliminar
375. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
376. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) manuseio de
carga e corretagem; (iv) frete internacional; (v) seguro internacional; (vi) comissões; (vii)
outras despesas de vendas; (viii) despesas indiretas de vendas; (ix) despesas de
manutenção de estoque; e (x) embalagem.
377. A produtora/exportadora indiana
também reportou os montantes
recebidos a título de drawback, os quais não foram somados ao preço de exportação ou
deduzidos do valor normal, considerando tratar-se de valores referentes a subsídios
governamentais vinculados ao desempenho exportador, conforme prática já estabelecida
da SDCOM.
378. Quanto ao custo financeiro, foi mantida a metodologia apresentada pela
empresa, alterando-se a taxas de juros de curto prazo empregada no cálculo, uma vez
que a Reliance utilizou taxas de juros diferentes entre este custo ([CONFIDENCIAL]) e
aquele reportado no Apêndice V ([CONFIDENCIAL]). Conforme informado no Ofício nº
653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (ofício de informações complementares), não serão
aceitas taxas de juros diferenciadas por mercado interno ou externo para fins de
apuração desse custo de oportunidade, tendo em vista que o ônus financeiro de
eventuais empréstimos contraídos pela empresa representa custo de capital de giro que
recai igualmente sobre a empresa, independentemente do mercado. Aplicou-se no cálculo
a taxa de ([CONFIDENCIAL].
379. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a empresa aplicou a
mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A
metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se, porém, a variável de
custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por
CODIP para o mês de venda do produto, bem como a taxa de juros empregada, conforme
parágrafo anterior.
380. As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os
dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana.
381. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil. Ressaltou-se que
as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa
comparação com o valor normal.
382. Dessa forma, o preço de exportação da Reliance Industries Limited, na
condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins
de determinação preliminar, alcançou US$ 1.227,06/t (mil duzentos e vinte e sete dólares
estadunidenses e seis centavos por tonelada).
4.2.1.2.3. Da Margem de Dumping da Reliance Industries para efeito de
determinação preliminar
383. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
384. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da
Reliance levou
em
consideração
os
diferentes tipos
do
produto
comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o
valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por
sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
385. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
USD/t
Preço de Exportação
USD/t
Margem de Dumping
Absoluta
USD/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.360,50
1.227,06
133,44
10,9%
4.2.1.3 Do dumping da produtora/exportadora Wellknown Polyesters Ltd. para
efeito de determinação preliminar
4.2.1.3.1. Do Valor Normal da
Wellknown Polyesters para efeito de
determinação preliminar
386.
Inicialmente,
conforme
destacado
no
item
1.6.4,
os
produtores/exportadores selecionados foram notificados do início da investigação e
convidados a responder questionários respectivos. No modelo de questionário enviado, o
item II das instruções gerais prega que as instruções contidas no questionário devem ser
observadas. Já o item "B - Custo Total" fornece instruções sobre como registrar, no
Apêndice VI, dados relativos a custos da empresa. Além disso, devem ser informados os
custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do
destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil).
Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão, este deverá ser ajustado,
explicitando-se detalhadamente a metodologia de ajuste do custo padrão para o custo
real. Ademais, no que diz respeito às rubricas constantes do apêndice em tela - matérias-
primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, etc. -, é
pedido no questionário informar o custo total incorrido em cada uma das rubricas
destacadas.
387. Nos termos do Ofício n. 650/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto
de 2021, referente a pedido de informações complementares enviado à Wellknown, a
SDCOM solicitou esclarecimento adicionais referente à metodologia de resposta dos
dados de custos, pois aparentemente foi realizado rateio para [CONFIDENCIAL]. Outros
tipos de rateio também foram utilizados, como para [CONFIDENCIAL].
388. Cumpre ressaltar que a metodologia de rateio utilizada, incialmente em
desconformidade com as instruções do questionário, prejudica diretamente a análise de
vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador,
nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o custo de produção
reportado não reflete o custo total efetivamente incorrido por CODIP, tornando a
separação por tipo de produto inócua e impossibilitando a justa comparação.
389. Desse modo, para fins de determinação preliminar, esta SDCOM decidiu
por não utilizar os dados de vendas no mercado interno do produtor/exportador em
comento. Todavia, posto que a Wellknown estava colaborando com a investigação, tendo
apresentado seus dados tempestivamente, foram solicitadas informações complementares
a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da empresa.
Destacou-se que a resposta da empresa ao ofício de informações complementares seria
avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a decisão da autoridade
investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado
interno da Wellknown. A resposta às informações complementares da empresa não foi
considerada naquela determinação, já que foi protocolada em momento posterior à data
de corte para a elaboração.
390. Assim, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o custo de
produção total do valor normal construído para fins de início de investigação conforme
item 4.1.1.7, ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem
de lucro, ilustrado a seguir.
Custo de produção total (Item 4.1.1.7) Em US$/t.
Índia
a. Matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
b. Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
f. Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
391. As despesas gerais, administrativas, de vendas e margem de lucro foram
extraídas das demonstrações financeiras da própria empresa, referente ao período de
abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação, protocoladas nos autos restritos do
processo, em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Percentuais de Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas e Margem de
lucro
da Wellknown Polyesters Ltd. - P5 em mil INR.
Breakdown
31/03/2020
Total Income (A)
4.198,38
Cost of materials consumed (B)
2.942,91
Selling, general and administrative expenses (C)
84,28
Profit before tax (D)
276,75
Participação Despesas Op. (C/B)
2,9%
Part. Lucro operacional (D/A)
6,4%
392. Registra-se que as despesas gerais, administrativas e de vendas foram
calculadas somando-se as seguintes rubricas da nota explicativa 37 relativa a "Other
Expenses" das demonstrações financeiras da empresa: Job word/labour charges, Repairs
and maintenance - Buildings, Rent, Rates and taxes, Insurance, Directors sitting fees,
Travelling
and
conveyance
expenses,
Professional
and
consultancy
charges,
Communication charges, Export expenses, Advertising and sales promotion, Commission
on sales, Payment to auditors, Corporate social responsibility, Freight and forwarding
expenses, Net loss on disposal of property, plant and equipment, Loss by fire,
Miscellaneous expenses.
393. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, juntamente
com a construção do valor normal constante no item 4.1.1.5, calculou-se o valor normal
construído para a Wellknown por meio da soma de custo de produção, despesas
operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído Em US$/t.
Wellknown
a. Matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
b. Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
d. Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
e. Custo de produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
f. Despesas operacionais (2,9%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
g. Custo total
[ CO N F I D E N C I A L ]
h. Lucro (6,4%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço delivered
1.626,36
394. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o valor normal
construído se encontrava na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as
despesas comerciais que abarcam gastos com frete da Wellknown estão consideradas na
rubrica total Freight and forwarding expenses, utilizada para o cálculo das despesas
operacionais.
395. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora
Wellknown Polyesters Ltd. de US$1.626,36/t (mil seiscentos e vinte e seis dólares
estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.3.2. Do Preço de Exportação da Wellknown Polyesters para efeito de
determinação preliminar
396. O preço de exportação da Wellknown foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Fechar