DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
9. .11. Conforme disposto no inciso X, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, é vedada a participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
9. .12. Não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
9. .13. O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, ter ciência e aceitar que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos
exigidos para o cargo e área de atuação, na ocasião da posse.
9. .14. Cumprir as determinações deste edital.
9. .15. Apresentar declaração de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, de acordo com a Instrução Normativa do
TCU N° 65/2011.
9. .16. Possuir a escolaridade e a formação no nível e modalidade exigidos para o cargo, em consonância com a Lei 12.772/2012 e habilitação e titulação constantes deste
Ed i t a l .
9. .17. Para posse e investidura no cargo, o candidato entregará ao IFAM os documentos necessários, conforme previsto neste Edital e legislação vigente.
4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
.17. 1. Para fins de definição para ocupação das vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, de acordo com o artigo 4º do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, alterado pelo Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nos termos da Lei, aquelas que se enquadram nas categorias de I a VI a seguir; e as contempladas pela Lei
nº14.126, de 22 de março de 2021: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas reservadas aos deficientes":
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
VI - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
.17. .2. Das vagas destinadas a cada cargo por área de conhecimento e localidade, e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão
providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, e da Lei n. 13.146, de
6 de julho de 2015 e do Decreto 9.508/18.
.17. .2. 1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.2. deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas no cargo, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei n. 8.112/1990.
.17. .2. .2. As vagas destinadas a PCD estão definidas no quadro do item 2.1. deste edital, e foram distribuídas observando-se os termos do art.1º, §4º, do Decreto
9.508/2018.
.17. .2. .3. O candidato com deficiência poderá requerer, no ato da inscrição, na forma prevista neste edital, atendimento especial para os dias de realização das provas,
indicando as condições de que necessita para sua realização, conforme previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto n. 9508/2018.
.17. .2. 4. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do
concurso.
.17. .3. A relação provisória dos candidatos que tiverem a inscrição deferida ou indeferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada conforme
cronograma.
.17. .3. 1. Em caso de indeferimento, será divulgado o motivo, bem como data e horário de interposição de recurso.
.17. .3. .2. Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da Organização Mundial da Saúde e da Legislação supracitada neste item, a opção de concorrer às vagas
destinadas às pessoas com deficiência será desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.
.17.
4.
O
deferimento
das
inscrições
dos
candidatos
que
se
inscreverem
como
pessoa
com
deficiência
estará
disponível
no
endereço
eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br na homologação das inscrições, conforme previsto no cronograma do concurso público.
.17. 5. O candidato que obtiver a sua inscrição indeferida como PcD, poderá interpor recurso no endereço eletrônico https://concurso.fundacaocefetminas.org.br na área do
candidato, conforme cronograma.
.17. 1. Da análise de laudos
.17. 1. 1. O candidato que se declarar com deficiência será submetido à análise do laudo médico por equipe multiprofissional.
.17. 1. .2. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da análise do laudo, enviado no ato de inscrição
na forma virtual, apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 meses, levando-se em consideração o último dia de inscrição no certame ou deixar de cumprir as
exigências conforme este edital, bem como o que não for considerado pessoa com deficiência.
.17. 1. .3. O candidato que não for considerado com deficiência, após análise do laudo, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação de ampla
concorrência por área de atuação.
.17. 1. O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência após análise do laudo e não for eliminado do concurso,
terá seu nome publicado em lista específica.
.17. .2. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a deficientes, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
5. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
.17. 1. Conforme previsto na Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, serão reservados 20% (vinte por cento) do total de vagas disponibilizadas neste edital, distribuídas de
acordo com o item 2.1. deste Edital, e das que vierem a ser criadas durante a validade do concurso, aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos (negros).
.17. 1. 1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos),
conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Lei n. 12.990/2014.
.17. 1. .2. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
.17. 1. .3. As vagas destinadas aos candidatos negros estão definidas no quadro do item 2.1. deste edital.
.17. 1. 4. Para os cargos em que estiver estabelecida a reserva imediata de vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos será nomeado o candidato aprovado,
respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
.17. .2. O candidato negro participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário de início, ao local de aplicação,
ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do concurso.
.17. .3. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o interessado deverá autodeclarar-se negro (preto ou pardo), conforme quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), assinalando essa opção no ato da inscrição, sendo as informações prestadas no momento da inscrição de inteira
responsabilidade do candidato.
.17. .3. 1. É de exclusiva responsabilidade do candidato selecionar a opção, no ato da inscrição, para concorrer às vagas reservadas para pessoa negra (preta ou
parda).
.17. 4. Os candidatos autodeclarados negros que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei n. 12.990/2014 e
às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei n. 8.112/90, art. 5º, §2º), de acordo com a
sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital.
.17. 4. 1. Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada a negros, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
.17. 4. .2. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
.17. 5. Em cumprimento ao disposto na Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão
de Pessoas, publicada no Diário Oficial da União em 10/04/2018, seção 1, página 43, que dispõe sobre procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos
candidatos para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, e Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, a Fundação CEFETMINAS e o IFAM convocarão para a
heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas autodeclaradas
pretas ou pardas previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso, imediatamente antes da
homologação do resultado final do concurso público.
.17. 5. 1. A Comissão de Heteroidentificação será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda),
considerando os aspectos fenotípicos do candidato.
.17. 5. .2. O ato de convocação, com horário e local para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), será
publicado oportunamente no endereço eletrônico https://concurso.fundacaocefetminas.org.br em data prevista no cronograma do concurso público.
.17. 5. .2. 1. O não comparecimento do candidato ao procedimento de heteroidentificação acarretará a eliminação do candidato do concurso, ainda que tenha obtido nota
suficiente para a aprovação na ampla concorrência e independentemente da alegação de boa-fé.
.17. 5. .3. Será eliminado deste Concurso Público o candidato que:
a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, conforme parágrafo 5º do art. 8º da Portaria Normativa nº 04/2018 do MPDG/SGP;
b) se recusar a ser filmado, conforme artigo 10 da Portaria Normativa nº 04/2018 do MPDG/SGP;
c) negar-se a fornecer as informações solicitadas para a confirmação da declaração feita;
d) prestar declaração falsa. Hipótese em que, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
.17. 5. 4. O candidato que não puder comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração em decorrência de ter contraído covid-19,
devidamente comprovada, poderá excepcionalmente participar de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, com registro audiovisual do
candidato ao tempo da realização da banca.
.17. 5. 4. 1. As orientações específicas para comprovação da situação excepcional, bem como sobre a realização da etapa de forma telepresencial, constarão em edital
específico referente à etapa de heteroidentificação, na ocasião da convocação.
.17. 5. 5. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
.17. 1. 1. 1. Não concorrerá às vagas de que trata o item 5. deste edital e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada
em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
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