DOE 22/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº170 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2022
de contratação, estando prevista em várias disposições legais, com obrigatoriedade reconhecida pela Jurisprudência. Essa fase da pesquisa de mercado quase
sempre é demorada, pois implica numa criteriosa busca de preços perante as empresas do ramo do objeto pretendido e em diversos sites da Administração
Pública. Assim, vários contatos precisam ser mantidos para que se consiga finalizar a pesquisa, especialmente quando diz respeito à contratação de serviços
ou do objeto com poucos fornecedores no mercado. Ademais, há o desafio de identificação da confiabilidade dos preços coletados, o que exige a ampliação
da captação de dados que possam servir a uma fidedigna referência dos preços de mercado. Na prática, a fase de pesquisa de preços pode acabar se prolon-
gando, retendo a necessária atuação dos agentes públicos envolvidos por semanas ou meses, o que amplia os custos transacionais, sem necessária garantia de
um resultado verdadeiramente eficiente e eficaz. Outrossim, a pesquisa de preços deficiente poderá ensejar uma contratação superfaturada ou inexequível,
situações que acabam acarretando prejuízos à administração pública e riscos de responsabilização aos agentes públicos envolvidos na contratação. Tal difi-
culdade faz com que a pesquisa de preços se apresente como um entrave para a celeridade na tramitação dos procedimentos de contratação e aquisição, um
gargalo a ser superado na condução dos certames, merecendo análise mais detida e propostas de aperfeiçoamento das rotinas até então estabelecidas. Em
suma, a estimativa de preços é fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames
públicos e àqueles executados nas respectivas contratações, com a função precípua de garantir que o Poder Público identifique um parâmetro para o valor
médio de mercado, em relação um bem ou serviço. Portanto, é necessário que os agentes públicos envolvidos, na fase interna da licitação ou na gestão
contratual, tenham acesso a mecanismos que auxiliem na realização da pesquisa de preços, imprimindo agilidade aos procedimentos de aferição de custos
e identificação dos preços referenciais de mercado. Importante registrar que tanto a Lei nº 8.666/93 como a Lei nº 10.520/2002 reforçam a necessidade
de realização da pesquisa de preços pela Administração. Em relação à Lei nº 8.666/93, seu artigo 15 define que as compras, sempre que possível, deverão
balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública E que o “registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado.” Na mesma linha, a Lei do Pregão (Lei 10.520/01), define em seu artigo 3º: “a fase preparatória do pregão observará o seguinte:” inciso III:
“dos autos do procedimento constarão (...) o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.” A
necessidade de realização de pesquisa de preços, disposta pelas referidas legislações, foi regulamentada em nível federal por sucessivas Instruções Norma-
tivas e, mais recentemente, pela Instrução normativa nº 73/2020 de agosto de 2020, que passou a exigir a adoção de diversos parâmetros para a realização
da pesquisa de preços, Assim como o Tribunal de Contas da União tem, em diversos Acórdãos, reiterado a necessidade de que a pesquisa de preços adote
parâmetros diversos, não se restringindo às cotações realizadas com potenciais fornecedores:A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo
da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de
contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio
órgão ( Acórdão 713/2019 Plenário ). A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve
se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores,devendo ser utilizadas outras fontes como (Acórdão 2102/2019 Plenário).A pesquisa de
preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas
outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios
especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdão 1548/2018 Plenário). Ocorre que, a adoção de parâmetros diversos pode aumentar muito o
tempo de duração do procedimento e o próprio custo transacional da licitação, caso a Administração não esteja municiada com ferramentas que permitam a
captação dessas referências diversas, de maneira célere e eficaz.Se, por um lado, é necessário avançar na realização de pesquisa de preços com parâmetros
diversos, por outro, é fundamental adotar soluções que consigam aumentar a eficiência deste procedimento. Pensando nisso, esta organização, para atender as
exigências normativas e a orientação dos órgãos de controle, decidiu-se pela contratação de uma solução em tecnologia de informação que permita a captação
eficiente de preços para referenciarem nossas estimativas de custos VALOR GLOBAL: 10.865,00 ( Dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais ) DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 9920-101000009.06.126.523.20452.03.339040.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 de 21 de
junho de 1993 com suas alterações ulteriores. CONTRATADA: NP TECNOLÓGICA E GESTÃO DE DADOS LTDA, CNPJ nº 07.797.967/0001-95,
estabelecida na Rua Izabel a Redentora, 2356 – Edf. Loewen, Sala 117 na cidade de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná, CEP 83005-010. Fone: (41)
3778-1830. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Manuela Chaves Loureiro Cândido - Diretora de Pesquisa e Avaliação de Políticas de Segurança
Pública. RATIFICAÇÃO: José Helano Matos Nogueira – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp).
Manuela Chaves Loureiro Cândido
ORDENADOR DE DESPESA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 138, SÉRIE 3, ANO XIV, FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022, que publicou o o contrato firmado ente a SUPERINTENDÊNCIA
DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa OMP DO BRASIL LTDA, com o OBJETO: a aquisição de mobiliário –
cadeiras, longarinas e sofás para atender a demanda de estruturação da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública através do programa
de prevenção e redução da violência do estado do Ceará – PreVio, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no anexo único e na proposta da
CONTRATADA.. Onde se lê: VALOR GLOBAL: R$ 102.518,56 (cento e dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) Leia-se: VALOR
GLOBAL: R$ 93.723,56 (noventa e três mil, setecentos e vinte três reais e cinquenta e seis centavos). Fortaleza, 11 de agosto de 2022.
Manuela Chaves Loureiro Cândido
DIRETORA DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 04988/2022. RESOLVE APOSENTAR, a
partir de 09.06.2022, JOSÉ MAGNO DE REZENDE BRASIL, servidor do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000890, ocupante do cargo/função
de Analista Legislativo - Engenharia Civil, NSP 05, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de
2019, combinado com o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 310, de 04.01.2022
R$ 6.950,71
2. GRATIF. DE TIT. - ESPECIALISTA (20% do Vcto). Lei nº 17.091/2019, Art. 27, Inc. III
R$ 1.390,14
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 8.340,85
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de agosto 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
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