DOE 22/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº170 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2022
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo;
II – férias ressalvadas: férias não gozadas por necessidade de serviço no exercício seguinte ao do seu período aquisitivo, com ou sem a percepção
do terço constitucional.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Antonio Granja
1º. SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º. SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª. SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º. SECRETÁRIO
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº318/2022
REGULAMENTA OS FLUXOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Nº732/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que exige a disponibilização de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real, como instrumento de transparência fiscal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que define
regras específicas para implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do
Ceará; CONSIDERANDO a Resolução nº 732, de 15 de dezembro de 2021, que disciplina o Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo do Estado
do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os fluxos e procedimentos, bem como definir as responsabilidades pela disponibilização de
informações por meio dos canais de transparência ativa e passiva do Poder Legislativo; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fluxos e procedimentos para o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual, conforme disposto no Art. 15 da Resolução
nº 732/2021, ficam estabelecidos neste Ato Normativo.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 2º No âmbito da Transparência Ativa, ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades pela autenticidade e atualização dos dados fornecidos
para o Portal da Transparência:
I -a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (Codins) será responsável pelas informações relativas ao Planejamento Estratégico e Estrutura
Organizacional, atualizadas mediante alterações, além do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,Lei Orçamentária Anual e Relatório de Desempenho
da Gestão,atualizados conforme legislação vigente;
II - a Comissão Permanente de Licitação (CPL) será responsável pelas informações relativas aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados,contratos, termos de credenciamentos e demais instrumentos congêneres, atualizados conforme legislação vigente;
III - o Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defoc) será responsável pelas informações relativas à gestão fiscal, atualizadas
conforme legislação vigente, e pelos registros de receitas e despesas, inclusive do Fundo de Previdência Parlamentar (FPP), atualizados em tempo real;
IV - o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) será responsável pelas informações relativas à remuneração de servidores, atualizadas mensalmente,
até o quinto dia do mês subsequente à folha de pagamento correspondente.
V- a Controladoria será responsável pela atualização da “Página Inicial” e das “Perguntas Frequentes” do Portal da Transparência, bem como pelo
monitoramento das manifestações apresentadas por meio dos canais “Fale Conosco” e “Comunicar Erro ou Fazer Sugestão”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo,considera-se tempo real o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil
no sistema de contabilidade, nos termos do art. 2º, IX do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Art. 3º A disponibilização, primariedade e integridade dos dados fornecidos para o Portal da Transparência será de responsabilidade da Coordenadoria
de Tecnologia da Informação (COTI), respeitado o disposto no artigo anterior.
§1º A disponibilização de informações no Portal da Transparência ocorrerá por meio da transmissão eletrônica de dados, preferencialmente, com a
utilização de webservice ou soluções correlatas.
§2º As ferramentas que permitam a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, tradução para outros idiomas e a disponibilização das
informações através de dados abertos serão de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTI).
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 4º A transparência passiva, que compreende o acesso à informação mediante requerimento do interessado, ocorrerá por meio da Ouvidoria
Parlamentar, órgão responsável pela interlocução do Poder Legislativo com a sociedade.
Art. 5º Recebido o pedido de acesso à informação, compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – Verificar se o pedido de acesso à informação atende aos requisitos previstos no Art. 7º da Resolução nº 732/2021;
II – Verificar se a informação requerida está disponível no Portal da Transparência, hipótese em que será dada orientação ao interessado de como
proceder o acesso;
III– Verificar se a informação requerida está classificada como sigilosa, hipótese em que será dada ciência ao cidadão da impossibilidade de acesso,
nos termos do Art. 8º, I, da Resolução nº 732/2021, mediante encaminhamento do Termo de Classificação de Informação (TCI);
IV - Encaminhar o pedido de acesso à informação ao órgão responsável pela produção ou custódia da informação, para fornecimento no prazo de
20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme estabelecido no Art. 9º da Resolução nº 732/2021, caso a informação requerida não esteja
disponível no Portal da Transparência e não seja classificada como sigilosa;
V -Fornecer ao requerente a informação ou, em caso de inexistência, a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII), disponibilizadas pelo
órgão responsável pela sua produção ou custódia.
§1º Na hipótese de pedido de acesso à informação afeto à atividade parlamentar, a Ouvidoria Parlamentar deverá dar ciência ao respectivo Deputado.
§2º Nos casos em que não seja possível fornecer a informação solicitada, a Ouvidoria Parlamentar deverá informar ao requerente do direito de
interposição de recurso, nos termos do Art. 8º deste Ato Normativo.
Art. 6º O órgão responsável pela produção ou custódia da informação requerida pelo interessado, ao receber o pedido de acesso à informação da
Ouvidoria Parlamentar, deverá:
I- Conceder o acesso imediato à informação disponível ou, diante da impossibilidade de fornecimento imediato, fazê-lo no prazo estabelecido no
inciso IV do Art. 5º, a contar do registro da solicitação do requerente;
II – Encaminhar o pedido ao Departamento de Documentação e Informação (DDI) para consultar se a informação requerida está sob sua custódia,
na hipótese de indisponibilidade da informação pelo órgão;
III – Encaminhar a informação ou a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII) para a Ouvidoria Parlamentar responder ao requerente.
Parágrafo único. Na hipótese de informação de natureza pessoal, classificada pela Lei Federal nº 12.527/2011 como restrita por 100 (cem) anos, o
órgão deverá encaminhar à Ouvidoria Parlamentar Termo de Classificação de Informação (TCI)próprio para a situação.
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