DOE 22/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº170  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2022
seguinte forma:
I – 10 (dez) e 20 (vinte) dias;
II – 20 (vinte) e 10 (dez) dias;
III – 15 (quinze) e 15 (quinze) dias;
IV – 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez) dias.
§ 2º A opção pelo fracionamento das férias a que se refere o § 1º constará da Escala Anual de Férias a que se refere o art. 2º, deste Ato Normativo, 
salvo em caso de opção subsequente apresentada pelo servidor antes do gozo do período respectivo, precedida de autorização do gestor competente do órgão, 
observado o disposto neste Ato Normativo.
§ 3º O pagamento das férias e de seu respectivo adicional, devidos ao servidor exonerado de cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado de 
função, serão calculados com base na remuneração do mês correspondente à data da exoneração ou dispensa.
§ 4º Nas hipóteses de afastamentos legais que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo fica suspenso, retomando-se a 
contagem com o retorno do servidor à atividade.
§ 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não 
sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de cada órgão do Poder, que poderão acumular no máximo 02 (dois) 
períodos aquisitivos.
§ 6º Ao servidor afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior, com remuneração, 
não assiste o direito à fruição do período de férias, ressalvada a percepção do respectivo terço constitucional, a qual se dará no mês de dezembro de cada exercício.
§ 7º O servidor cedido para outros Poderes ou Esferas com ônus para origem ou com ressarcimento fará jus às férias, que, se não forem programadas e 
informadas ao órgão cedente, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, vedado, em qualquer situação, o gozo de férias depois de encerrada a cessão.
§ 8º O servidor cedido, no âmbito do Poder Legislativo, terá suas férias programadas no órgão cessionário, as quais serão replicadas à programação 
de férias do órgão cedente, observado o que dispõe o §5º, deste artigo, não sendo computado neste o dispositivo no inciso I, do art. 6º.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, o órgão cessionário deverá comunicar o período do gozo de férias do servidor cedido ao órgão cedente com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de pagamento de um terço constitucional, quando for o caso.
§ 10. As férias programadas, não iniciadas e que coincidam com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo exercício devem 
ser programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês subsequente, caso a 
nova programação ultrapasse o mês de gozo.
§ 11. Excepciona-se do dispositivo no § 5º, deste artigo, a acumulação de férias para o exercício seguinte ao do originalmente previsto para o gozo, 
quando não for possível a reprogramação das férias conforme disposto no § 10, deste artigo, nos casos de:
I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
II – licenças para tratar da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 12. As férias cujo gozo já se tenha iniciado poderão ser suspensas uma única vez, desde que por necessidade do serviço, precedida de autorização 
do gestor do setor.
Art. 4º O servidor amparado pelos institutos de reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu 
retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha 
cumprida essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá completá-lo para 
fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.
Art. 5º A Escala Anual de Férias deverá ser elaborada pelo Departamento de Gestão de Pessoas até o mês de novembro do exercício anterior ao de 
sua vigência, para efeito de programação financeira relativa ao adicional de férias anuais, de que trata o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O servidor deverá obedecer à Escala Anual de Férias, para efeito financeiro e de gozo, conforme dispositivo no art. 3º deste Ato 
Normativo, ressalvadas as exceções nele previstas.
Art. 6º Na elaboração da Escala Anual de Férias, os órgãos do Poder Legislativo deverão observar os seguintes critérios:
I – o número de servidores em gozo de férias não poderá ultrapassar, por mês, o percentual de 15% (quinze por cento) do total de servidores em 
efetivo exercício em cada unidade administrativa do órgão, exceto:
a) Quando o servidor ainda não tiver gozado férias até o 11º mês subsequente ao período aquisitivo, na forma do §5º, do art. 3º;
b) Quando o servidor não programar suas férias, na forma do § 7º, do art. 3º;
II – excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço ou a pedido do servidor, uma única vez, devidamente justificada e acatada pelo 
chefe imediato, o período programado de gozo das férias poderá ser alterado, devendo ser informado com antecedência máxima de 20 (vinte) dias antes do 
início do gozo programado.
III – em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo 
máximo de 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de pelo menos 07 (sete) dias 
antes da suspensão.
§ 1º A necessidade do serviço, para fins de suspensão das férias, deverá ser justificada pelo chefe imediato responsável pela respectiva unidade de 
exercício do servidor.
§ 2º Havendo alteração na Escala Anual de Férias antes do início do gozo de férias, o pagamento do adicional respectivo deverá ser devolvido, só 
sendo novamente lançado em folha no mês anterior ao efetivo gozo das férias reprogramadas.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I, do art. 6º, deste Ato Normativo, adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
I – servidora gestante;
II – servidor mais idoso;
III – servidor com maior número de filhos menores e estudantes;
IV – servidor estudante;
V – servidor com maior tempo de serviço estadual;
VI – servidor com 2 (dois) vínculos cujos períodos de férias sejam coincidentes;
VII – servidor com período de férias coincidente com o de cônjuge, comprovado por declaração do órgão de origem do mesmo.
Art. 8º O valor do adicional de férias será correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês imediatamente anterior ao do início do gozo de férias.
Art. 9º Na hipótese de exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e posterior nomeação em outro cargo de provimento 
em comissão ou em cargo efetivo, desde que não haja solução de continuidade, não haverá interrupção da contagem do período aquisitivo de férias.
Art. 10. Os períodos de férias ressalvados e acumulados por servidores do Poder Legislativo nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Ato 
Normativo ficam reconhecidos como não gozados por necessidade de serviço.
§ 1º O servidor que tiver períodos acumulados, na forma do caput, deverá gozar, para liquidação do saldo de férias, 30 (trinta) dias de férias ressalvadas 
e 30 (trinta) dias de férias regulamentares, por ano, vedado, quanto às primeiras, o fracionamento.
§ 2º O servidor cedido que tiver férias ressalvadas e acumuladas nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Ato Normativo, junto ao órgão 
cessionário, será liberado pelo órgão cedente para o referido gozo, na forma do § 1º.
§ 3º O servidor com períodos acumulados de férias, na forma do caput deverá gozar primeiro do período ressalvado e, posteriormente, do regulamentar.
§ 4º Fica o Departamento de Gestão de Pessoas responsável pelo levantamento das referidas férias ressalvadas e acumuladas no período previsto 
no caput deste artigo.
§ 5º Caberá ao servidor, após conhecer os períodos acumulados de férias a que tem direito, informar o período para gozo das férias acumuladas à 
respectiva unidade orgânica, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato Normativo, para análise, concordância do chefe imediato e 
elaboração de escala pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 6º O Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, elaborará a escala para utilização das férias acumuladas de que trata 
o caput deste artigo, para fruição anual.
§ 7º O gozo do período ressalvado de férias, na forma do § 1º deste artigo, dar-se-á sem observância ao disposto no inciso I, do art. 6º, desde que 
não comprometa as atividades do órgão, a critério do gestor competente.
§ 8º Para fins de pagamento do adicional de férias referente ao gozo de período regulamentar, nos termos do § 1º, deste artigo, deverá o órgão de 
exercício do servidor comprovar que este não possui período ressalvado pendente de gozo.

                            

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