DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3025 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ 
PARA 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ 
E LITORAL-BCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O 
PREFEITO 
EM 
EXERCÍCIO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 
64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber 
que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte do Município de Irauçuba, através de Acordo de 
Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC, E PARA O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E 
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, 
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, 
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu 
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que 
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de 
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu 
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento 
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a 
regulamenta. 
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019 de 31 de julho de 2014, o procedimento de chamamento 
público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o 
caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo. 
§2º Inclui-se ao disposto no caput, a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município de Irauçuba, preponderantemente ocupada por população 
de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto 
de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei, serão regulamentadas posteriormente 
em Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAC e BCL e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas no referido instrumento. 
§2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BAC E BCL está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será 
definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do 
SISAR BAC e BCL. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural, postos à 
disposição do SISAR BAC e BCL e suas Associações filiadas, 
deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão 
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei, e no Acordo de 
Cooperação a ser firmado entre as partes. 
§1º Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BAC e BCL, eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos, postos a sua disposição e de suas associações filiadas, 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
§2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação, somente serão devidos, após a publicação do programa de 
trabalho regulatório, elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, vinculado aos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que 
trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público 
de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade 
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades 
rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao 
esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 
116 de 31 de julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
todas as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 1388 de 09 
de abril de 2019. 
  
Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 19 de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL 
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba 
  
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº. _____/ 2022 
  
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE, O SISTEMA 

                            

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