DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3025
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PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ
PARA
O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ
E LITORAL-BCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber
que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte do Município de Irauçuba, através de Acordo de
Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC, E PARA O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07,
regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º,
incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu
art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº
13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que
instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a
regulamenta.
§1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019 de 31 de julho de 2014, o procedimento de chamamento
público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o
caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
§2º Inclui-se ao disposto no caput, a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município de Irauçuba, preponderantemente ocupada por população
de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto
de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei, serão regulamentadas posteriormente
em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAC e BCL e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas no referido instrumento.
§2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BAC E BCL está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será
definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do
SISAR BAC e BCL.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural, postos à
disposição do SISAR BAC e BCL e suas Associações filiadas,
deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei, e no Acordo de
Cooperação a ser firmado entre as partes.
§1º Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BAC e BCL, eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos, postos a sua disposição e de suas associações filiadas,
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
§2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município.
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação, somente serão devidos, após a publicação do programa de
trabalho regulatório, elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, vinculado aos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que
trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público
de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades
rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao
esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº
116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
todas as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 1388 de 09
de abril de 2019.
Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 19 de agosto de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº. _____/ 2022
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE, O SISTEMA
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