DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3025
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6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO,
caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e
funcionalidade,
transferindo-se
ao
SISAR
BAC
BCL
a
responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições,
bem como sua segurança, mediante gestão e operação compartilhadas,
no mínimo, nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em
pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental
competente.
CLÁUSULA
SÉTIMA
–
DO
COMPARTILHAMENTO
PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará
conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de
Trabalho, e eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo
da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de
trabalho.
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de
Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte
reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste
Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e
privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata
assunção
do
serviço
pelo
MUNICÍPIO,
realizando-se,
posteriormente,
os
levantamentos,
avaliações
e
liquidações
necessárias.
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do
decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais
realizados pelo SISAR – BAC BCL, devidamente registrados nos
relatórios anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade
Reguladora,
constituirão
créditos
a
serem
indenizados
ou
compensados, como forma de ressarcir ao SISAR eventuais
investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição
e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser
implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo
quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado,
nos termos do § 1ª, do artigo 4º, da Lei Municipal nº X DE XX DE
XX DE 2022.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1.
Os
Recursos
humanos
utilizados
por
quaisquer
dos
PARTÍCIPES em decorrência das atividades inerentes ao presente
Acordo serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão
alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de
natureza solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS
9.1. O MUNICÍPIO se compromete a colaborar com o SISAR BAC
BCL no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento
das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que
possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde
pública das comunidades beneficiadas.
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e
contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade
competente, visando maior segurança operacional, preservação da
saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o
SISAR BAC BCL poderá, mediante prévia comunicação ao
MUNICÍPIO e conforme plano de contingência, reduzir o volume de
água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se
responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS
SERVIÇOS
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste
Acordo de Cooperação.
10.2. As alterações ou aprovações subsequentes serão precedidas de
estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BAC BCL que proporá
novo rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos
serviços.
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços,
serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do
SISAR BAC BCL (CONAD) e seguirão para deliberação final em
Assembleia Geral Ordinária – AGO das associações filiadas.
10.4. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das
associações filiadas do SISAR BAC BCL deverá ser formalmente
comunicada à Entidade Reguladora, conforme §3º do art. 8º do
Decreto Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022.
10.5. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de
saneamento básico geridos pelos usuários da localidade ocorrerá por
medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos
pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela
assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura
sob a responsabilidade do SISAR BAC BCL.
10.5.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário
terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de
água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas.
CLÁUSULA
DECIMA
PRIMEIRA
-
DA
ATIVIDADE
REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO
11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei
Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022, poderá delegar a
regulação
técnica
e
econômico-financeira
dos
serviços
de
abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais
ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de
1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de
2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados.
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado,
naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas
Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento
básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha
resolução específica.
11.3. O SISAR BAC, por intermédio de relatórios anuais, informará
aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal
sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os
investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o
inventário dos ativos administrados.
11.4. O SISAR BAC deverá apresentar ao ente regulador para análise
e aprovação o manual com os procedimentos necessários para a
execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DO
PRAZO
DE
VIGÊNCIA
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de
30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período,
mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no
mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente,
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da
gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO,
bem como a vontade das PARTES signatárias.
12.2. O MUNICÍPIO se compromete a proceder as devidas
alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim
de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua
vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BAC e suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte,
mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a
seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos
PARTÍCIPES.
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados
previamente pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUARTA
-
RELATÓRIO
DE
EXECUÇÃO DO OBJETO
14.1. O SISAR BAC apresentará o Relatório de Execução do Objeto,
no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência
deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do
MUNICÍPIO.
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