DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3025 
 
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6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de 
Água e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO, 
caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e 
funcionalidade, 
transferindo-se 
ao 
SISAR 
BAC 
BCL 
a 
responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições, 
bem como sua segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, 
no mínimo, nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em 
pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental 
competente. 
  
CLÁUSULA 
SÉTIMA 
– 
DO 
COMPARTILHAMENTO 
PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS 
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará 
conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de 
Trabalho, e eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo 
da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de 
trabalho. 
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de 
Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte 
reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste 
Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e 
privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata 
assunção 
do 
serviço 
pelo 
MUNICÍPIO, 
realizando-se, 
posteriormente, 
os 
levantamentos, 
avaliações 
e 
liquidações 
necessárias. 
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do 
decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais 
realizados pelo SISAR – BAC BCL, devidamente registrados nos 
relatórios anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade 
Reguladora, 
constituirão 
créditos 
a 
serem 
indenizados 
ou 
compensados, como forma de ressarcir ao SISAR eventuais 
investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição 
e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser 
implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo 
quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação 
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, 
nos termos do § 1ª, do artigo 4º, da Lei Municipal nº X DE XX DE 
XX DE 2022. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS  
8.1. 
Os 
Recursos 
humanos 
utilizados 
por 
quaisquer 
dos 
PARTÍCIPES em decorrência das atividades inerentes ao presente 
Acordo serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão 
alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de 
natureza solidária ou subsidiária. 
  
CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
9.1. O MUNICÍPIO se compromete a colaborar com o SISAR BAC 
BCL no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento 
das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que 
possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde 
pública das comunidades beneficiadas. 
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e 
contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade 
competente, visando maior segurança operacional, preservação da 
saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o 
SISAR BAC BCL poderá, mediante prévia comunicação ao 
MUNICÍPIO e conforme plano de contingência, reduzir o volume de 
água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se 
responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS 
SERVIÇOS 
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste 
Acordo de Cooperação.  
10.2. As alterações ou aprovações subsequentes serão precedidas de 
estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BAC BCL que proporá 
novo rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos 
serviços. 
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, 
serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do 
SISAR BAC BCL (CONAD) e seguirão para deliberação final em 
Assembleia Geral Ordinária – AGO das associações filiadas. 
10.4. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das 
associações filiadas do SISAR BAC BCL deverá ser formalmente 
comunicada à Entidade Reguladora, conforme §3º do art. 8º do 
Decreto Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022. 
10.5. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de 
saneamento básico geridos pelos usuários da localidade ocorrerá por 
medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos 
pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela 
assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura 
sob a responsabilidade do SISAR BAC BCL. 
10.5.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário 
terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de 
água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas. 
  
CLÁUSULA 
DECIMA 
PRIMEIRA 
- 
DA 
ATIVIDADE 
REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO 
11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 
Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022, poderá delegar a 
regulação 
técnica 
e 
econômico-financeira 
dos 
serviços 
de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais 
ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 
1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 
2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de 
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados. 
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, 
naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas 
Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento 
básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha 
resolução específica. 
11.3. O SISAR BAC, por intermédio de relatórios anuais, informará 
aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal 
sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os 
investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o 
inventário dos ativos administrados. 
11.4. O SISAR BAC deverá apresentar ao ente regulador para análise 
e aprovação o manual com os procedimentos necessários para a 
execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
DO 
PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA 
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 
30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no 
mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, 
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da 
gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO, 
bem como a vontade das PARTES signatárias. 
12.2. O MUNICÍPIO se compromete a proceder as devidas 
alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim 
de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua 
vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades 
ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BAC e suas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES  
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, 
mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a 
seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos 
PARTÍCIPES. 
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o 
plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados 
previamente pelo MUNICÍPIO. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
QUARTA 
- 
RELATÓRIO 
DE 
EXECUÇÃO DO OBJETO  
14.1. O SISAR BAC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, 
no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência 
deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do 
MUNICÍPIO. 

                            

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