DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3025
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Jaguaretama,
vinculada a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços
Públicos, com objetivos específicos dentro dos limites de sua atuação
e competências a saber.
I – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando o
patrulhamento diurno e noturno preventivo;
II – propiciar a vigilância dos prédios, bens, do mobiliário urbano e
equipamentos públicos municipais;
III – fiscalizar a utilização adequada dos parques, lagos, jardins,
monumentos, praças e outros bens do domínio público, bens
especiais, de uso comum do povo e dominiais;
IV – proteger o patrimônio ecológico (fauna e flora), histórico,
cultural e ambiental do município de Jaguaretama, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
V – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município;
VI – controlar e fiscalizar a ação de guardas particulares que exercem
suas atividades utilizando-se de logradouros públicos;
VII – atuar colaborativamente e de forma integrada com os órgãos e
setores da segurança pública do Estado do Ceará, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social, com as polícias civil e militar, com
o destacamento policial, etc.;
VIII – atuar, de forma preventiva e permanentemente, no âmbito do
município de Jaguaretama, visando a proteção sistemática dos
munícipes que utilizam os bens, serviços e instalações municipais;
IX – cooperar e atuar supletivamente com os órgãos de defesa civil do
município em suas atividades;
X – encaminhar ao delegado de polícia ou a autoridade policial em
exercício, diante do flagrante delito, o autor da infração, preservando
o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XI – assegurar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XII – contribuir e auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e equivalentes.
Art. 2º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal, pela via de
Decreto, poderá estabelecer a competência da Guarda Civil Municipal
para exercer as funções de controle e fiscalização do trânsito de
veículos no âmbito do Município de Jaguaretama, mediante Convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, nos termos
dos ditames do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal N°. 9503,
de 23 de setembro de 1997).
Parágrafo Único. Os componentes da Guarda Civil Municipal
poderão exercer as funções de Agentes Municipais de Trânsitos, por
designação através de ato competente exarado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º. - A Guarda Civil Municipal será comandada por um Diretor
Geral, na função de provimento em confiança, a ser nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. – São requisitos básicos para investidura em cargo público na
Guarda Civil Municipal:
I – Possuir idade mínima de 18(dezoito) anos e nacionalidade
brasileira;
II – está quites com as obrigações militares, eleitorais e em gozo dos
direitos políticos;
III – possuir nível médio completo de escolaridade;
IV – ter aptidão física, mental e psicológica comprovada em exames
médicos e psicológicos;
V – possuir idoneidade moral comprovada através de certidões
expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e municipal.
Parágrafo Único. O provimento do cargo de Guarda Civil Municipal
será feito mediante concurso público de provas e de títulos.
Art. 5º. – Os guardas civis municipais desempenharão suas atividades
exclusivamente no território do Município, de maneira ostensiva,
uniformizados e armados.
Art. 6º. – O armamento da Guarda Civil Municipal constituir-se-á de
armas curtas, individuais e de uso permitido.
Art. 7º. – A aquisição de armamento e munição reger-se-á pelas
normas constantes da legislação federal pertinente.
Art. 8°. – Será permitido aos integrantes da Guarda Civil Municipal,
somente o uso de armamentos individuais que lhes forem distribuídos
pela Corporação, quando estiverem devidamente uniformizados,
durante o desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a Guarda Civil Municipal
será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular.
Art. 9º. – A Guarda Civil Municipal de Jaguaretama adotará
fardamento exclusivo e equipamentos padronizados, a serem definidos
posteriormente, inclusive a cor preponderante do uniforme.
Art. 10. – A Guarda Civil Municipal de Jaguaretama reger-se-á por
esta Lei, observados, no que couber, os dispositivos da Lei Federal
N°. 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 11. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
suportadas pelos recursos consignados nas dotações orçamentárias da
Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos.
Art. 12. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 15 dias do mês de agosto de 2022;
156º Ano de Emancipação Política do Município.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
JOSÉ ABÍLIO RODRIGUES XAVIER
Secretário de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:474BDD6E
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº1.175/2022 JAGUARETAMA/CE, 15 DE
AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº1.175/2022 Jaguaretama/CE, 15 de agosto de
2022.
INSTITUI
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA - COMPIR, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – COMPIR, órgão de caráter normativo, consultivo e
dedeliberação colegiada, composto por representantes do Governo
Municipal e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, integrante da sua estrutura
organizacional básica e setorial com a finalidade de acompanhar e
participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação
eimplementaçãode metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos
étnicos da população jaguaretamense.
Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
COMPIR, compete:
I –propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização
das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão
da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
municipal;
II –propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas
sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e
de outros segmentos étnicos da população jaguaretamense, com vistas
a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que
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