DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3025 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Jaguaretama, 
vinculada a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços 
Públicos, com objetivos específicos dentro dos limites de sua atuação 
e competências a saber. 
I – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando o 
patrulhamento diurno e noturno preventivo; 
II – propiciar a vigilância dos prédios, bens, do mobiliário urbano e 
equipamentos públicos municipais; 
III – fiscalizar a utilização adequada dos parques, lagos, jardins, 
monumentos, praças e outros bens do domínio público, bens 
especiais, de uso comum do povo e dominiais; 
IV – proteger o patrimônio ecológico (fauna e flora), histórico, 
cultural e ambiental do município de Jaguaretama, inclusive adotando 
medidas educativas e preventivas; 
V – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da 
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do 
Município; 
VI – controlar e fiscalizar a ação de guardas particulares que exercem 
suas atividades utilizando-se de logradouros públicos; 
VII – atuar colaborativamente e de forma integrada com os órgãos e 
setores da segurança pública do Estado do Ceará, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social, com as polícias civil e militar, com 
o destacamento policial, etc.; 
VIII – atuar, de forma preventiva e permanentemente, no âmbito do 
município de Jaguaretama, visando a proteção sistemática dos 
munícipes que utilizam os bens, serviços e instalações municipais; 
IX – cooperar e atuar supletivamente com os órgãos de defesa civil do 
município em suas atividades; 
X – encaminhar ao delegado de polícia ou a autoridade policial em 
exercício, diante do flagrante delito, o autor da infração, preservando 
o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XI – assegurar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XII – contribuir e auxiliar na segurança de grandes eventos e na 
proteção de autoridades e equivalentes. 
Art. 2º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal, pela via de 
Decreto, poderá estabelecer a competência da Guarda Civil Municipal 
para exercer as funções de controle e fiscalização do trânsito de 
veículos no âmbito do Município de Jaguaretama, mediante Convênio 
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, nos termos 
dos ditames do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal N°. 9503, 
de 23 de setembro de 1997). 
Parágrafo Único. Os componentes da Guarda Civil Municipal 
poderão exercer as funções de Agentes Municipais de Trânsitos, por 
designação através de ato competente exarado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 3º. - A Guarda Civil Municipal será comandada por um Diretor 
Geral, na função de provimento em confiança, a ser nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º. – São requisitos básicos para investidura em cargo público na 
Guarda Civil Municipal: 
I – Possuir idade mínima de 18(dezoito) anos e nacionalidade 
brasileira; 
II – está quites com as obrigações militares, eleitorais e em gozo dos 
direitos políticos; 
III – possuir nível médio completo de escolaridade; 
IV – ter aptidão física, mental e psicológica comprovada em exames 
médicos e psicológicos; 
V – possuir idoneidade moral comprovada através de certidões 
expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e municipal. 
Parágrafo Único. O provimento do cargo de Guarda Civil Municipal 
será feito mediante concurso público de provas e de títulos. 
Art. 5º. – Os guardas civis municipais desempenharão suas atividades 
exclusivamente no território do Município, de maneira ostensiva, 
uniformizados e armados. 
Art. 6º. – O armamento da Guarda Civil Municipal constituir-se-á de 
armas curtas, individuais e de uso permitido. 
Art. 7º. – A aquisição de armamento e munição reger-se-á pelas 
normas constantes da legislação federal pertinente. 
Art. 8°. – Será permitido aos integrantes da Guarda Civil Municipal, 
somente o uso de armamentos individuais que lhes forem distribuídos 
pela Corporação, quando estiverem devidamente uniformizados, 
durante o desempenho de suas funções. 
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a Guarda Civil Municipal 
será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular. 
Art. 9º. – A Guarda Civil Municipal de Jaguaretama adotará 
fardamento exclusivo e equipamentos padronizados, a serem definidos 
posteriormente, inclusive a cor preponderante do uniforme. 
Art. 10. – A Guarda Civil Municipal de Jaguaretama reger-se-á por 
esta Lei, observados, no que couber, os dispositivos da Lei Federal 
N°. 13.022, de 08 de agosto de 2014. 
Art. 11. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão 
suportadas pelos recursos consignados nas dotações orçamentárias da 
Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos. 
Art. 12. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 15 dias do mês de agosto de 2022; 
156º Ano de Emancipação Política do Município. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal   
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
JOSÉ ABÍLIO RODRIGUES XAVIER 
Secretário de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos 
 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:474BDD6E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº1.175/2022 JAGUARETAMA/CE, 15 DE 
AGOSTO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº1.175/2022 Jaguaretama/CE, 15 de agosto de 
2022. 
  
INSTITUI 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA - COMPIR, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – COMPIR, órgão de caráter normativo, consultivo e 
dedeliberação colegiada, composto por representantes do Governo 
Municipal e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, integrante da sua estrutura 
organizacional básica e setorial com a finalidade de acompanhar e 
participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação 
eimplementaçãode metas e prioridades para assegurar as condições de 
igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos 
étnicos da população jaguaretamense. 
Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – 
COMPIR, compete: 
I –propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização 
das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão 
da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito 
municipal; 
II –propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas 
sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e 
de outros segmentos étnicos da população jaguaretamense, com vistas 
a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que 

                            

Fechar