DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3025 
 
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Membro; contando ainda com apoio técnico de médico devidamente 
credenciado no Conselho Regional de Medicina do Ceará. 
Art. 2º. A Comissão terá competência para processamento, análise e 
decisão de procedimento administrativo, requerido por qualquer 
servidor da Secretaria de Educação do Município de Potengi, 
objetivando concessão de licença por motivo de saúde, assim como 
readaptação por doença/invalidez parcial. 
Art. 3º. O Secretário de Educação, ao receber requisição de 
afastamento ou readaptação de servidor ou atestar haver servidor em 
quaisquer das situações previstas no artigo 2º dessa portaria, deverá 
abrir procedimento administrativo fazendo remessa do mesmo à 
Comissão para processamento; 
Art. 4º. O Presidente ficará responsavel por conduzir os trabalhos da 
comissão recebendo a requisição do Secretário de Educação e 
impulsionando o procedimento administrativo através de despachos 
monocráticos, remessa daquele ao médico para emissão de laudo 
técnico, elaboração e envio de parecer para decisão da comissão, 
podendo ainda: 
Notificar qualquer servidor da secretaria de educação que, ainda que 
não tenha feito requisição à comissão, se encontre em alguma das 
situações previstas no do artigo 2º dessa Portaria, ou em afastamento 
do cargo, de fato, concedendo ao mesmo prazo de 10 dias para 
apresentação de justificativa à comissão, que deverá abrir 
correspondente procedimento administrativo para análise do caso. 
Requerer ao Secretário de Educação, relatório e/ou quaisquer 
documentos das atividades desenvolvidas pelos servidores, bem como 
de possíveis funções aptas ao servidor impossibilitado em casos de 
readaptação. 
Art. 5º. O Secretário da Comissão auxiliará o Presidente na condução 
dos trabalhos, o substituindo em sua ausência, presidindo os atos 
quando este não puder tendo ainda direito a voto quando do relatório 
final elaborado por aquele. 
Art. 6º. O Membro substituirá o Secretário na sua ausência, além de 
ter direito de voto no relatório final elaborado pelo presidente. Todos 
os membros da Comissão terão direito de voto no caso de pedido de 
reconsideração. 
Art. 7º. O médico que prestará apoio técnico à Comissão deverá 
examinar o servidor, os exames e laudos por ele apresentados para ao 
final emitir laudo conclusivo pela validação da justificativa de faltas, 
necessidade de licença e/ou readaptação. 
Art. 8º. Todos os servidores públicos municipais lotados na Secretaria 
Municipal de Educação que estiverem gozando de licença por motivo 
de saúde pessoal ou de ente familiar, abono de faltas por enfermidade, 
readaptação ou reversão – ainda que sem ato formal que ampare a 
situação fática –, deverão comparecer à Secretaria de Educação do 
Município no prazo de 30 dias da publicação desta Portaria, 
apresentando requerimento no seu caso em específico, para 
processamento do procedimento pela Comissão, com consequente 
análise médica. 
§1º. O não comparecimento no prazo estabelecido no caput do artigo 
poderá ensejar comunicação ao setor competente e a consequente 
abertura de processo administrativo disciplinar, sem prejuizo das 
penalidades previstas na Lei. 
Art. 9º. Para efeito desta Portaria, Perícia Médica é a avaliação de 
saúde do servidor público estável, temporário ou ocupante de cargo 
em comissão, efetuada por Médico que prestará apoio técnico à 
Comissão, que tem a função de atestar a enfermidade assim como o 
grau de comprometimento do servidor com relação ao seu 
cargo/função. 
§ 1º. Para efeito desta Portaria, Licença para Tratamento de Saúde é 
aquela concedida ao servidor público municipal pelo prazo máximo 
de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, 
desde que haja a prévia comprovação médico-oficial de enfermidade, 
através de Perícia Médica realizada pelo médico de que trata esta 
Portaria. 
Art. 10º. O Médico de que trata esta Portaria terá competência para a 
realização de perícias médicas nos servidores municipais titulares do 
requerimento, assim como nos familiares do servidor público, quando 
estes requeiram licença por motivo de doença em pessoa da família, 
aplicando-se as regras dispostas neste ato. 
Art. 11. O atestado ou laudo emitido por Médico particular, só 
produzirá efeito depois de ser homologado por Médico referente à 
Comissão prevista nessa Portaria, e a consequente decisão da 
Comisão. 
Art. 12. Findo o prazo estipulado na decisão da Comissão, o servidor 
público deverá reassumir imediatamente o exercício de sua função, 
salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença. 
Art. 13. Caso o afastamento por motivo de doença ultrapasse os 15 
(quinze) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia da incapacidade 
temporária do servidor público, se for o caso, o mesmo entrará com 
requerimento junto à Previdência Social, perante o Instituto Nacional 
do Seguro Social (INSS), a quem caberá o pagamento do servidor, na 
forma da Lei e de acordo com o que ficar constatado pela Autarquia 
Federal. 
Art. 14. O requerimento para concessão dos benefícios previstos 
nessa portaria deverá ser protocolado junto à Comissao, acompanhado 
da seguinte documentação: 
atestado médico, se emitido por médico particular; 
exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu 
origem ao benefício solicitado, se houverem. 
Documentos pessoais do requerente e/ou ente familair, a depender do 
caso; 
Procuração em caso de requerimento solicitado por meio de 
advogado. 
Art. 15. A repetição de atestados médicos seguidos, de um mesmo 
servidor e sobre uma mesma enfermidade, dentro de período razoável 
a ser observado pela Administração Municipal, e que represente 
impedimento ao exercício do cargo e/ou função para a qual o servidor 
foi aprovado em concurso público, após aprovação pela Comissão, 
representará e repercutirá na providência de readaptação do servidor 
para outro cargo, sem prejuízo de sua remuneração, porém, passando 
a ser enquadrado no novo cargo, estrutura e secretaria, de acordo com 
a aptidão a ser aproveitada, na forma da lei e conforme o caso. 
Art. 16. A providência de readaptação prevista no artigo anterior será 
adotada pela Administração Municipal de Potengi, inclusive, nas 
situações em que os atestados/licenças médicas sejam de prazos 
inferiores àqueles absorvidos pela Previdência (INSS), exatamente, os 
que 
são 
suportados 
pelo 
município, 
por 
não 
excederem 
individualmente a 15 (quinze) dias. 
Art. 17. Os prazos para análise do requerimento assim como a 
possibilidade de recurso de reconsideração da decisão da Comissão 
deverá obedecer ao previsto no estatudo dos servidores públicos do 
municipio de Potengi/CE (Lei n° 151/1997, e suas alteraçoes 
posteriores). 
§1º. O procedimento administrativo previsto nessa Portaria, deverá ser 
finalizado em 30 dias úteis devendo o Presidente proferir o despacho 
inicial em até 5 dias após o recebimento do requerimento; o médico 
terá prazo de 10 dias para análise do servidor e/ou requerer novos 
procedimento médicos; e consequentemente apresentação de laudo 
médico; posteriormente o Presidente terá prazo de 5 dias para 
apresentação do relatório final; tendo a comissão o prazo de 10 dias 
úteis para julgamento final do procedimento. 
§2º. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na Comissão, 
com novos elementos probatórios, o qual será analisado no prazo de 
30 dias úteis. A simples insatisfação com o julgamento do 
procedimento administrativo não ensejará o recebimento do pedido de 
reconsideração pela comissão. 
§3º. O recurso ao Prefeito será em última instância, e obedecerá ao 
previsto no artigo 74 - A do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais (Lei n° 151/1997). 
§4º. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso ao Prefeito será de 30 dias úteis, iniciando da ciencia da 
decisão pelo servidor. 
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi – Gabinete do Prefeito, aos 
19 dias do mês de agosto do ano de 2022. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA  
Prefeito Municipal de Potengi - Ceará 
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:00551586 
 

                            

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