DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3025
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Membro; contando ainda com apoio técnico de médico devidamente
credenciado no Conselho Regional de Medicina do Ceará.
Art. 2º. A Comissão terá competência para processamento, análise e
decisão de procedimento administrativo, requerido por qualquer
servidor da Secretaria de Educação do Município de Potengi,
objetivando concessão de licença por motivo de saúde, assim como
readaptação por doença/invalidez parcial.
Art. 3º. O Secretário de Educação, ao receber requisição de
afastamento ou readaptação de servidor ou atestar haver servidor em
quaisquer das situações previstas no artigo 2º dessa portaria, deverá
abrir procedimento administrativo fazendo remessa do mesmo à
Comissão para processamento;
Art. 4º. O Presidente ficará responsavel por conduzir os trabalhos da
comissão recebendo a requisição do Secretário de Educação e
impulsionando o procedimento administrativo através de despachos
monocráticos, remessa daquele ao médico para emissão de laudo
técnico, elaboração e envio de parecer para decisão da comissão,
podendo ainda:
Notificar qualquer servidor da secretaria de educação que, ainda que
não tenha feito requisição à comissão, se encontre em alguma das
situações previstas no do artigo 2º dessa Portaria, ou em afastamento
do cargo, de fato, concedendo ao mesmo prazo de 10 dias para
apresentação de justificativa à comissão, que deverá abrir
correspondente procedimento administrativo para análise do caso.
Requerer ao Secretário de Educação, relatório e/ou quaisquer
documentos das atividades desenvolvidas pelos servidores, bem como
de possíveis funções aptas ao servidor impossibilitado em casos de
readaptação.
Art. 5º. O Secretário da Comissão auxiliará o Presidente na condução
dos trabalhos, o substituindo em sua ausência, presidindo os atos
quando este não puder tendo ainda direito a voto quando do relatório
final elaborado por aquele.
Art. 6º. O Membro substituirá o Secretário na sua ausência, além de
ter direito de voto no relatório final elaborado pelo presidente. Todos
os membros da Comissão terão direito de voto no caso de pedido de
reconsideração.
Art. 7º. O médico que prestará apoio técnico à Comissão deverá
examinar o servidor, os exames e laudos por ele apresentados para ao
final emitir laudo conclusivo pela validação da justificativa de faltas,
necessidade de licença e/ou readaptação.
Art. 8º. Todos os servidores públicos municipais lotados na Secretaria
Municipal de Educação que estiverem gozando de licença por motivo
de saúde pessoal ou de ente familiar, abono de faltas por enfermidade,
readaptação ou reversão – ainda que sem ato formal que ampare a
situação fática –, deverão comparecer à Secretaria de Educação do
Município no prazo de 30 dias da publicação desta Portaria,
apresentando requerimento no seu caso em específico, para
processamento do procedimento pela Comissão, com consequente
análise médica.
§1º. O não comparecimento no prazo estabelecido no caput do artigo
poderá ensejar comunicação ao setor competente e a consequente
abertura de processo administrativo disciplinar, sem prejuizo das
penalidades previstas na Lei.
Art. 9º. Para efeito desta Portaria, Perícia Médica é a avaliação de
saúde do servidor público estável, temporário ou ocupante de cargo
em comissão, efetuada por Médico que prestará apoio técnico à
Comissão, que tem a função de atestar a enfermidade assim como o
grau de comprometimento do servidor com relação ao seu
cargo/função.
§ 1º. Para efeito desta Portaria, Licença para Tratamento de Saúde é
aquela concedida ao servidor público municipal pelo prazo máximo
de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus,
desde que haja a prévia comprovação médico-oficial de enfermidade,
através de Perícia Médica realizada pelo médico de que trata esta
Portaria.
Art. 10º. O Médico de que trata esta Portaria terá competência para a
realização de perícias médicas nos servidores municipais titulares do
requerimento, assim como nos familiares do servidor público, quando
estes requeiram licença por motivo de doença em pessoa da família,
aplicando-se as regras dispostas neste ato.
Art. 11. O atestado ou laudo emitido por Médico particular, só
produzirá efeito depois de ser homologado por Médico referente à
Comissão prevista nessa Portaria, e a consequente decisão da
Comisão.
Art. 12. Findo o prazo estipulado na decisão da Comissão, o servidor
público deverá reassumir imediatamente o exercício de sua função,
salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença.
Art. 13. Caso o afastamento por motivo de doença ultrapasse os 15
(quinze) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia da incapacidade
temporária do servidor público, se for o caso, o mesmo entrará com
requerimento junto à Previdência Social, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), a quem caberá o pagamento do servidor, na
forma da Lei e de acordo com o que ficar constatado pela Autarquia
Federal.
Art. 14. O requerimento para concessão dos benefícios previstos
nessa portaria deverá ser protocolado junto à Comissao, acompanhado
da seguinte documentação:
atestado médico, se emitido por médico particular;
exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu
origem ao benefício solicitado, se houverem.
Documentos pessoais do requerente e/ou ente familair, a depender do
caso;
Procuração em caso de requerimento solicitado por meio de
advogado.
Art. 15. A repetição de atestados médicos seguidos, de um mesmo
servidor e sobre uma mesma enfermidade, dentro de período razoável
a ser observado pela Administração Municipal, e que represente
impedimento ao exercício do cargo e/ou função para a qual o servidor
foi aprovado em concurso público, após aprovação pela Comissão,
representará e repercutirá na providência de readaptação do servidor
para outro cargo, sem prejuízo de sua remuneração, porém, passando
a ser enquadrado no novo cargo, estrutura e secretaria, de acordo com
a aptidão a ser aproveitada, na forma da lei e conforme o caso.
Art. 16. A providência de readaptação prevista no artigo anterior será
adotada pela Administração Municipal de Potengi, inclusive, nas
situações em que os atestados/licenças médicas sejam de prazos
inferiores àqueles absorvidos pela Previdência (INSS), exatamente, os
que
são
suportados
pelo
município,
por
não
excederem
individualmente a 15 (quinze) dias.
Art. 17. Os prazos para análise do requerimento assim como a
possibilidade de recurso de reconsideração da decisão da Comissão
deverá obedecer ao previsto no estatudo dos servidores públicos do
municipio de Potengi/CE (Lei n° 151/1997, e suas alteraçoes
posteriores).
§1º. O procedimento administrativo previsto nessa Portaria, deverá ser
finalizado em 30 dias úteis devendo o Presidente proferir o despacho
inicial em até 5 dias após o recebimento do requerimento; o médico
terá prazo de 10 dias para análise do servidor e/ou requerer novos
procedimento médicos; e consequentemente apresentação de laudo
médico; posteriormente o Presidente terá prazo de 5 dias para
apresentação do relatório final; tendo a comissão o prazo de 10 dias
úteis para julgamento final do procedimento.
§2º. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na Comissão,
com novos elementos probatórios, o qual será analisado no prazo de
30 dias úteis. A simples insatisfação com o julgamento do
procedimento administrativo não ensejará o recebimento do pedido de
reconsideração pela comissão.
§3º. O recurso ao Prefeito será em última instância, e obedecerá ao
previsto no artigo 74 - A do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei n° 151/1997).
§4º. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso ao Prefeito será de 30 dias úteis, iniciando da ciencia da
decisão pelo servidor.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi – Gabinete do Prefeito, aos
19 dias do mês de agosto do ano de 2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi - Ceará
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:00551586
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