DOMCE 23/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3025 
 
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§ 2º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos, podem ser objeto do que trata o caput deste artigo, desde que o interessado 
desista da ação e/ou dos embargos, inclusive recursos pendentes, com renúncia do direito sobre o qual se fundam. 
Art. 3º. O ingresso no REFIS/Fortim 2022 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 
2º, desta Lei, na forma definida na tabela abaixo: 
  
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento 
Juros 
Multa 
À Vista 
90% 
90% 
Em 06 parcelas 
85% 
85% 
Em 12 parcelas 
80% 
80% 
Em 24 parcelas 
70% 
70% 
Em 36 parcelas 
40% 
40% 
Em 48 parcelas 
30% 
30% 
Em 60 parcelas 
10% 
10% 
  
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 40,00 (Quarenta Reais) para pessoa física e R$ 80,00 (Oitenta Reais) para pessoa Jurídica. 
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/Fortim 2022, deduzindo-se do número 
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o 
comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
§ 5º. A opção pelo REFIS/Fortim 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas 
ações de execução fiscal. 
Art. 4º. A adesão ao REFIS/Fortim 2022 implica: 
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria 
cujo respectivo débito queira parcelar; 
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; 
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores. 
Art. 5º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
I – através de formulário próprio; 
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; 
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, 
IV – instruído com: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; 
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, no caso de 
pessoa jurídica; 
c) instrumento de mandato. 
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros 
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a 
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos 
termos do 487, III, “c” do CPC, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. 
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Fortim 2022, com a consequente revogação do parcelamento: 
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal; 
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas 
no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; 
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Fortim 2022 será até 05/12/2022, podendo ser prorrogado por iguais períodos por meio de Decreto do Chefe 
do Executivo Municipal. 
Art. 8º. O parcelamento já concedido anteriormente a esta Lei, mas nos seus termos, será por esta recepcionado em todos os seus termos. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 22 de agosto de 2022. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:F608A772 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 
 

                            

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