DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da
FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações
sob responsabilidade da FCRB;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades da FCRB;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar,
propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas
com os Sistemas de:
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal - Siafi;
III - Contabilidade Federal;
IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Planejamento e Orçamento Federal; e
VIII - Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades
referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de
política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa
básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo
com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras
obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
Art. 12. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de
gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua
guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para
a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a
assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes
acervos patrimoniais:
a) museológico;
b) arquivístico;
c) bibliográfico;
d) arquitetônico; e
e) ambiental;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos
e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no
âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o
compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - representar a FCRB;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais
e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes,
termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações,
nas hipotéses previstas em lei;
V - ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
§ 1º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê
Interno de Governança.
§ 2º O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será
organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.
Art. 14. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência
da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da
FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FC R B .
Art. 15. Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e
Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Diretor-Executivo
CCE 1.15
.
1
Assistente
FCE 2.08
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
3
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
. CENTRO DE PESQUISA
1
Diretor
CCE 1.13
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
.
. CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.13
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FCRB:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.6
6,27
1
6,27
0
0,00
.
DAS 101.5
5,04
1
5,04
0
0,00
.
DAS 101.4
3,84
3
11,52
0
0,00
.
DAS 101.2
1,27
3
3,81
0
0,00
.
DAS 101.1
1,00
5
5,00
0
0,00
.
DAS 102.2
1,27
1
1,27
0
0,00
.
CCE 1.17
6,27
0
0,00
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
0
0,00
1
5,04
.
CCE 1.13
3,84
0
0,00
2
7,68
.
CCE 1.07
1,39
0
0,00
3
4,17
.
CCE 1.05
1,00
0
0,00
5
5,00
.
CCE 2.07
1,39
0
0,00
1
1,39
.
SUBTOTAL 1
14
32,91
13
29,55
.
FCPE 101.4
2,30
2
4,60
0
0,00
.
FCPE 101.2
0,76
1
0,76
0
0,00
.
FCPE 101.1
0,60
9
5,40
0
0,00
.
FCE 1.13
2,30
0
0,00
3
6,90
.
FCE 1.07
0,83
0
0,00
1
0,83
.
FCE 1.05
0,60
0
0,00
9
5,40
.
FCE 2.08
0,96
0
0,00
1
0,96
.
FCE 2.02
0,21
0
0,00
3
0,63
.
SUBTOTAL 2
12
10,76
17
14,72
.
FG - 1
0,20
3
0,60
0
0,00
.
SUBTOTAL 3
3
0,60
0
0,00
.
T OT A L
29
44,27
30
44,27

                            

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