Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300003 3 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: . CÓ D I G O DA S - U N I T Á R I O DA FCRB PARA A SEGES/ME . Q T D. VALOR TOTAL . DAS 101.6 6,27 1 6,27 . DAS 101.5 5,04 1 5,04 . DAS 101.4 3,84 3 11,52 . DAS 101.2 1,27 3 3,81 . DAS 101.1 1,00 5 5,00 . DAS 102.2 1,27 1 1,27 . SUBTOTAL 1 14 32,91 . FCPE 101.4 2,30 2 4,60 . FCPE 101.2 0,76 1 0,76 . FCPE 101.1 0,60 9 5,40 . SUBTOTAL 2 12 10,76 . FG - 1 0,20 3 0,60 . SUBTOTAL 3 3 0,60 . T OT A L 29 44,27 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GES T ÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FCRB . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.13 3,84 2 7,68 . CCE 1.07 1,39 3 4,17 . CCE 1.05 1,00 5 5,00 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . SUBTOTAL 1 13 29,55 . FCE 1.13 2,30 3 6,90 . FCE 1.07 0,83 1 0,83 . FCE 1.05 0,60 9 5,40 . FCE 2.08 0,96 1 0,96 . FCE 2.02 0,21 3 0,63 . SUBTOTAL 2 17 14,72 . T OT A L 30 44,27 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O DA S / C C E - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 . CCE-15 5,04 - - 1 5,04 1 5,04 . CCE-13 3,84 - - 2 7,68 2 7,68 . CCE-7 1,39 - - 4 5,56 4 5,56 . CCE-5 1,00 - - 5 5,00 5 5,00 . DA S - 6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 . DA S - 5 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 . DA S - 4 3,84 3 11,52 - - -3 -11,52 . DA S - 2 1,27 4 5,08 - - -4 -5,08 . DA S - 1 1,00 5 5,00 - - -5 -5,00 . FC E - 1 3 2,30 - - 3 6,90 3 6,90 . FC E - 8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 . FC E - 7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83 . FC E - 5 0,60 - - 9 5,40 9 5,40 . FC E - 2 0,21 - - 3 0,63 3 0,63 . FC P E - 4 2,30 2 4,60 - - -2 -4,60 . FC P E - 2 0,76 1 0,76 - - -1 -0,76 . FC P E - 1 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 . FG - 1 0,20 3 0,60 - - -3 -0,60 . T OT A L 29 44,27 30 44,27 1 0,00 DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado. Art. 2º A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada. Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira. Art. 3º A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar. Parágrafo único. Na hipótese do caput: I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem. Art. 4º A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário- Geral do Exército. § 2º Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... f) ........................................................................................................................ ..................................................................................................................................... - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e - Medalha do Mérito Blindado; .........................................................................................................................." (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 22 DE AGOSTO DE 2022 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendador, RUI DE CARVALHO DE ARAÚJO MOREIRA, Presidente da Câmara Municipal do Porto, República Portuguesa. Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Oficial, FERNANDO VASCO MOREIRA RIBEIRO, Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Porto, República Portuguesa. Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Oficial, ANTÓNIO LEITÃO DA SILVA , Comandante da Polícia Municipal do Porto, República Portuguesa. Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 472, de 22 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.227 - D F. Nº 473, de 22 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará - PRODESAN PARÁ. Nº 474, de 22 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada a financiar parcialmente o Programa de Saneamento das Localidades Litorâneas do Ceará - PROSATUR.Fechar