DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.056428/2022-09, resolve:
Art. 1º Desabilitar a Médica Veterinária RUBIA LIMA DIAS DOS SANTOS,
registrada junto ao CRMV-SC nº 1790, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária citada na PORTARIA
Nº 266, DE 09/07/2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 7, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.079127/2022-45, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária BRUNA MENDES SERAFINA, registrada
junto ao CRMV Primário nº 9348/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 8, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.079964/2022-74, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ALIANE ATANASIO RODRIGUES,
registrada junto ao CRMV Primário nº 11269/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 9, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21050.007139/2022-82, resolve:
Art. 1º Desabilitar o Médico Veterinário TIAGO BENELLI, registrado junto ao
CRMV-SC nº 3290, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do mormo no
âmbito do estado de Santa Catarina.
Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária citada na PORTARIA
Nº 253, DE 25/06/2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA Nº 238, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos
processos correcionais e delega competências na
Corregedoria
O 
CORREGEDOR 
DO 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 9º, incisos
I e II, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, publicado no DOU
de 01 de outubro de 2021, com fulcro no artigo 2º, inciso II e artigo 5º, incisos V, VI
e VII do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005, publicado o DOU em 1º de julho de
2005, considerando o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro
de
1999,
bem
como o
contido
no
Processo
SEI
21000.020857/2022-30,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de monitoramento e de avaliação dos processos
disciplinares instaurados na Corregedoria, como forma de supervisão e aprimoramento
das atividades de correição no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção I
DAS FASES DOS PROCESSOS
Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos
correcionais punitivos serão divididos nas seguintes fases:
a) para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's):
I - Instalação e Notificação Prévia;
II - Análise da manifestação prévia, produção probatória e oitivas, se
necessário, bem como interrogatórios;
III - Indiciação e Citação; e
IV - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
b) para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados
(PAR's):
I - Instalação e Indiciação;
II - Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário;
III - Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado;
IV - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
c) para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários):
I - Instalação e Indiciação;
II - Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes.
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada
processo disciplinar e representam as exigências legais ou administrativas para a
regularidade formal do apuratório.
Art. 4º O planejamento da condução dos processos correcionais instaurados
será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para
a execução dos seus atos processuais.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo será disponibilizado para
as comissões disciplinares que devem segui-lo na condução formal dos processos.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 5º A condução dos processos disciplinares punitivos instaurados pela
Corregedoria será monitorada e supervisionada pela Coordenação-Geral de Gestão
Administrativa Correcional - CGGAC ou por área designada.
Art. 6º O monitoramento e a supervisão dos processos serão realizados por
meio de ferramenta informatizada, sob a gestão da CGGAC/CORREG.
Art. 7º É dever de cada comissão processante respeitar o planejamento
correcional, utilizar os modelos padronizados e atualizar as informações relativas à
execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a execução do
respectivo ato.
§ 1º O membro secretário substituirá o Presidente nos seus impedimentos e
afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de
Portaria.
§ 2º Caberá ao presidente de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações citadas no caput.
§ 3º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do presidente, caberá
ao secretário da comissão, e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão
disciplinar, realizar a atualização das informações citadas no caput.
Art. 8º Caso um ato do processo não seja executado conforme o
planejamento, a comissão deverá apresentar justificativa à CGCAC/CORREG sobre o
ocorrido, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º O processo de monitoramento acompanhará todas as fases dos
processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 2º da presente Portaria.
§ 1º As reuniões, preferencialmente, quinzenais da CGGAC com as comissões
de processos disciplinares em curso são parte do fluxo de monitoramento dos
processos.
§ 2º A CGGAC poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou
convocar reuniões extraordinárias com as comissões, quando julgar necessário.
Art. 10. A CGGAC poderá ajustar o planejamento originário, de modo a
melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CGGAC deverá elaborar, divulgar e aprimorar documentos
padronizados de apoio às comissões disciplinares quanto à condução dos processos.
Seção III
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS
Art. 11. Os processos disciplinares instaurados serão avaliados formalmente
após a conclusão de cada uma de suas fases.
Art. 12. As fases serão avaliadas com base na execução adequada dos atos
processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial:
I - Execução adequada dos atos obrigatórios;
II - Cumprimento de prazos legais;
III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração,
prorrogação e recondução;
IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;
V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados;
VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII 
- 
Motivação 
adequada
acerca 
do 
deferimento/indeferimento 
de
testemunhas;
VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e
interrogatórios, observando-se os prazos legais;
IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das
condutas, indícios e provas e a tipificação em conformidade ao art.º 34, da IN
1 4 / 2 0 1 8 / CG U ;
X - Adequação do Relatório final ao determinado no artº. 35 da IN
1 4 / 2 0 1 8 / CG U ;
XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o
artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII 
- 
Utilização
dos 
modelos 
padronizados 
de
atos 
processuais
disponibilizados.
Art. 13. A CGGAC/CORREG emitirá parecer de avaliação parcial dos aspectos
formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o
refazimento dos atos processuais eivados de vício insanável.
Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será
estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do
processo, sem prejuízo das datas anteriormente pactuadas.
Art. 14. As comissões dos processos disciplinares deverão comunicar a
conclusão dos trabalhos e encaminhar o relatório final à CGGAC/CORREG para avaliação
conclusiva da regularidade formal do processo.
Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CGGAC/CORREG deverá
emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos
para emissão de parecer de mérito pela Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional
ou área responsável.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS PROCESSOS
Art.
15.
Caberá
à 
Coordenação-Geral
Técnica-Jurídico
Correcional
a
manifestação quanto ao mérito, da valoração das provas, das alegações e petições das
defesas, enquadramentos e penalidades sugeridas, nos termos da Instrução Normativa
CGU nº 14/2018, remetendo à autoridade responsável para avaliação e julgamento.
Parágrafo
único. Quando
o processo
envolver
apuração de
evolução
patrimonial (PAD Patrimonial), os autos deverão ser enviados à Coordenação responsável
pela admissibilidade referente às Operações Policiais e Sindicâncias Patrimoniais para
análise do mérito.
Seção V
DAS DELEGAÇÕES
Art. 16. Ficam delegadas as competências aos titulares das Unidades desta
Corregedoria, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a
realização dos seguintes atos:
a) À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional:
I -
manifestação sobre a existência
de vícios formais
no processo,
determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do
Corregedor, em analogia ao contido nos art. 58 e 59 da Instrução Normativa nº CGU nº
14/2018, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto À
regularidade formal, em consonância com o inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005,
com o art. 53 da Lei 9.784/99 e com a Súmula 473 do STF;
II - manifestação quanto à regularidade formal do processo, após o término
dos trabalhos da comissão processante, encaminhando os autos à Coordenação-Geral
Técnica Jurídico-Correcional; e
III - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de
membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de
secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por
autoridade competente.
b) À Coordenação-Geral Técnica-Jurídica Correcional:
I - expedição de Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios
Finais, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
II - expedição de Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
III - remessa do autos às Unidades do MAPA para elaboração de Tomada de
Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e
c) À Chefia de Gabinete da Corregedoria:
I - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL),
Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos
Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos e processos administrativos
decorrentes de investigações e apurações correcionais nesta Unidade;
II - promover comunicação e tempestiva resposta aos Órgãos Externos;
III -
promover a substituição de
membros, alteração do
encargo da
presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e
recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente;

                            

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