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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300005 5 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.056428/2022-09, resolve: Art. 1º Desabilitar a Médica Veterinária RUBIA LIMA DIAS DOS SANTOS, registrada junto ao CRMV-SC nº 1790, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária citada na PORTARIA Nº 266, DE 09/07/2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação TÚLIO TAVARES SANTOS PORTARIA Nº 7, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.079127/2022-45, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária BRUNA MENDES SERAFINA, registrada junto ao CRMV Primário nº 9348/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS PORTARIA Nº 8, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.079964/2022-74, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ALIANE ATANASIO RODRIGUES, registrada junto ao CRMV Primário nº 11269/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS PORTARIA Nº 9, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21050.007139/2022-82, resolve: Art. 1º Desabilitar o Médico Veterinário TIAGO BENELLI, registrado junto ao CRMV-SC nº 3290, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária citada na PORTARIA Nº 253, DE 25/06/2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS CO R R EG E D O R I A PORTARIA Nº 238, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 9º, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, publicado no DOU de 01 de outubro de 2021, com fulcro no artigo 2º, inciso II e artigo 5º, incisos V, VI e VII do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005, publicado o DOU em 1º de julho de 2005, considerando o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve: Art. 1º Estabelecer o fluxo de monitoramento e de avaliação dos processos disciplinares instaurados na Corregedoria, como forma de supervisão e aprimoramento das atividades de correição no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção I DAS FASES DOS PROCESSOS Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos correcionais punitivos serão divididos nas seguintes fases: a) para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's): I - Instalação e Notificação Prévia; II - Análise da manifestação prévia, produção probatória e oitivas, se necessário, bem como interrogatórios; III - Indiciação e Citação; e IV - Relatório Final e conclusão dos trabalhos. b) para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's): I - Instalação e Indiciação; II - Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário; III - Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; IV - Relatório Final e conclusão dos trabalhos. c) para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários): I - Instalação e Indiciação; II - Relatório Final e conclusão dos trabalhos. Art. 3º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes. Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada processo disciplinar e representam as exigências legais ou administrativas para a regularidade formal do apuratório. Art. 4º O planejamento da condução dos processos correcionais instaurados será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a execução dos seus atos processuais. Parágrafo único. O planejamento de cada processo será disponibilizado para as comissões disciplinares que devem segui-lo na condução formal dos processos. Seção II DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO Art. 5º A condução dos processos disciplinares punitivos instaurados pela Corregedoria será monitorada e supervisionada pela Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional - CGGAC ou por área designada. Art. 6º O monitoramento e a supervisão dos processos serão realizados por meio de ferramenta informatizada, sob a gestão da CGGAC/CORREG. Art. 7º É dever de cada comissão processante respeitar o planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados e atualizar as informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a execução do respectivo ato. § 1º O membro secretário substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de Portaria. § 2º Caberá ao presidente de cada comissão processante o papel precípuo de atualização das informações citadas no caput. § 3º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do presidente, caberá ao secretário da comissão, e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão disciplinar, realizar a atualização das informações citadas no caput. Art. 8º Caso um ato do processo não seja executado conforme o planejamento, a comissão deverá apresentar justificativa à CGCAC/CORREG sobre o ocorrido, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 9º O processo de monitoramento acompanhará todas as fases dos processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 2º da presente Portaria. § 1º As reuniões, preferencialmente, quinzenais da CGGAC com as comissões de processos disciplinares em curso são parte do fluxo de monitoramento dos processos. § 2º A CGGAC poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as comissões, quando julgar necessário. Art. 10. A CGGAC poderá ajustar o planejamento originário, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais. Parágrafo único. A CGGAC deverá elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às comissões disciplinares quanto à condução dos processos. Seção III DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS Art. 11. Os processos disciplinares instaurados serão avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas fases. Art. 12. As fases serão avaliadas com base na execução adequada dos atos processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial: I - Execução adequada dos atos obrigatórios; II - Cumprimento de prazos legais; III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução; IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR; V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados; VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação; VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de testemunhas; VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e interrogatórios, observando-se os prazos legais; IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das condutas, indícios e provas e a tipificação em conformidade ao art.º 34, da IN 1 4 / 2 0 1 8 / CG U ; X - Adequação do Relatório final ao determinado no artº. 35 da IN 1 4 / 2 0 1 8 / CG U ; XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e XII - Utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados. Art. 13. A CGGAC/CORREG emitirá parecer de avaliação parcial dos aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o refazimento dos atos processuais eivados de vício insanável. Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do processo, sem prejuízo das datas anteriormente pactuadas. Art. 14. As comissões dos processos disciplinares deverão comunicar a conclusão dos trabalhos e encaminhar o relatório final à CGGAC/CORREG para avaliação conclusiva da regularidade formal do processo. Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CGGAC/CORREG deverá emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos para emissão de parecer de mérito pela Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional ou área responsável. Seção IV DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS PROCESSOS Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional a manifestação quanto ao mérito, da valoração das provas, das alegações e petições das defesas, enquadramentos e penalidades sugeridas, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 14/2018, remetendo à autoridade responsável para avaliação e julgamento. Parágrafo único. Quando o processo envolver apuração de evolução patrimonial (PAD Patrimonial), os autos deverão ser enviados à Coordenação responsável pela admissibilidade referente às Operações Policiais e Sindicâncias Patrimoniais para análise do mérito. Seção V DAS DELEGAÇÕES Art. 16. Ficam delegadas as competências aos titulares das Unidades desta Corregedoria, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a realização dos seguintes atos: a) À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional: I - manifestação sobre a existência de vícios formais no processo, determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do Corregedor, em analogia ao contido nos art. 58 e 59 da Instrução Normativa nº CGU nº 14/2018, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto À regularidade formal, em consonância com o inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005, com o art. 53 da Lei 9.784/99 e com a Súmula 473 do STF; II - manifestação quanto à regularidade formal do processo, após o término dos trabalhos da comissão processante, encaminhando os autos à Coordenação-Geral Técnica Jurídico-Correcional; e III - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente. b) À Coordenação-Geral Técnica-Jurídica Correcional: I - expedição de Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019; II - expedição de Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral; III - remessa do autos às Unidades do MAPA para elaboração de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e c) À Chefia de Gabinete da Corregedoria: I - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos e processos administrativos decorrentes de investigações e apurações correcionais nesta Unidade; II - promover comunicação e tempestiva resposta aos Órgãos Externos; III - promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente;Fechar