Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300011 11 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 73.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico AZOXISTROBINA TÉCNICO SNB, registro nº 01718, no produto formulado YETI, registro n] 07322, conforme processo nº 21000.080095/2022-21. 74.De acordo com o Art. 22, § 4º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas Algodão OGM tolerante ao Glifosato, Aveia-preta, Milho OGM tolerante ao Glifosato, Pastagem, e modalidade de uso como maturador na cultura da Cana-de-Açúcar, no produto ROUNDUP ORIGINAL MAIS, registro nº 1119, conforme processo nº 21000.030743/2021-17. 75.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VI, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações do produto, com a exclusão da recomendação de uso na cultura da Soja tolerante à Isoxaflutol, no produto PROVENCE 750 WG, registro nº 03297, conforme processo nº 21016.004318/2022-84. 76.De acordo com o Art. 22, §1º, Inciso VII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações do produto, com a alteração de dose para uso no controle de pragas no tratamento de sementes na cultura do Feijão, no produto SUN- CARBENDAZIM 500 SC, registro nº 27121, conforme processo 21000.065286/2022-62. 77.De acordo com o Art. 22, §1º, Inciso VII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alteração nas recomendações do produto, com a alteração de dose para uso no controle de pragas no tratamento de sementes na cultura do Feijão, no produto CARBENDAZIM, registro nº 18021, conforme processo nº 21000.065284/2022-73. 78.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico BIFENTHRIN TÉCNICO YANGNONG, registro nº TC09422, no produto formulado ARIETE, registro nº 009407, conforme processo nº 21000.078552/2022-17. 79.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico AZOXISTROBINA TÉCNICO SNB, registro nº 01718, no produto formulado YETI GOL D, registro nº 20921, conforme processo nº 21000.080324/2022-15. 80.De acordo com o Art. 22, § 4º, Inciso IX, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada pelos órgãos registrantes, a alteração da composição quali-quantitativa do teor mínimo de 727,5g/Kg para 750g/Kg para o produto INDOXACARB TÉCNICO CHDS, registro nº TC06321, conforme processo nº 21000.105739/2021-10. 81.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Helm do Brasil Mercantil Ltda, CNPJ Nº 47.176.755/0001-05 - São Paulo/SP, Filiais: CNPJ Nº 47.176.755/0008-81 - Paulínia/SP, CNPJ Nº 47.176.755/0003-77 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº 47.176.755/0004-58 - Carazinho/R, a exportar o produto LAMBDA- CYHALOTHRIN TÉCNICO OXON, registro nº 05213, conforme processo nº 21000.080507/2022-22. ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA Coordenador-Geral R E T I F I C AÇÕ ES No DOU de 21 de outubro de 2019, em Ato nº 73, Seção 1, item 17, onde se lê: …registro nº 168300, leia-se: …registro nº 1608300. No DOU de 01 de julho de 2022, em Ato nº 31, Seção 1, item 15-a, onde se lê: …g. Nome científico, no caso de agente biológico: eauveria bassiana, isolado IBCB 66; Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425, leia-se: …g. Nome científico, no caso de agente biológico: Beauveria bassiana isolado IBCB 66; Metarhizium anisopliae isolado IBCB 425. No DOU de 01 de julho de 2022, em Ato nº 31, Seção 1, onde se lê: …Fabricante do produto técnico (Pydiflumetofen técnico) Nome: Syngenta Nantong Crop Protection Limited - Endereço: Nº1 Zhong Xing Road - Nantong Economie & Technological Development Zone - China, leia-se: …Nome: Syngenta Nantong Crop Protection Co., Ltd. - endereço: No. 1 Zhongyang Road Nantong Economic And Technological Development Area Nantong, Jiangsu, China. No DOU de 01 de julho de 2022, em Ato nº 31, Seção 1, item 5, onde se lê: ...f.nome químico: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6'-[(S)- secbutyl]-21,24-dihydroxy-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-(3,7,19- trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'-(5',6'- dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyl-a-L-arabino- hexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (i) mixture with (10E,14E,16E,22Z)- (1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-dihydroxy-6'- isopropyl-5',11,13,22- tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.020,24]pentacosa10,14,16,22- tetraene-6-spiro-2'-(5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyl- a-L-arabinohexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexo pyranoside (ii) (4:1); leia-se: ...f. Nome químico: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6'-[(S)- secbutyl]-21,24-dihydroxy-5',11,13,22-tetramethyl-2-oxo-(3,7,19- trioxatetracyclo[15.6.1.1]pentacosa-10,14,16,22-tetraene-6-spiro-2'-(5',6'-dihydro-2'H- pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyl-a-L-arabino-hexopyranosyl)-3-O- methyl-a-L-arabino-hexopyranoside (i) mixture with (10E,14E,16E,22Z)- (1R,4S,5'S,6S,6'R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-dihydroxy-6'- isopropyl-5',11,13,22- tetramethyl-2-oxo-3,7,19-trioxatetracyclo[15.6.1.14,8.0]pentacosa10,14,16,22-tetraene-6- spiro-2'-(5',6'-dihydro-2'H-pyran)-12-yl-2,6-dideoxy-4-O-(2,6-dideoxy-3-Omethyl-a-L- arabinohexopyranosyl)-3-O-methyl-a-L-arabino-hexo pyranoside (ii) (4:1). onde se lê: ... i.indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Alho, Batata, Café, Citros, Coco, Crisântemo, Ervilha, Feijão, Feijão-vagem, Figo, Maçã, Mamão, Manga, Melancia, Melão, Morango, Pepino, Pera, Pessego, Pimentão, Rosa, Soja, Tomate e Uva, leia-se: ...i.indicação de uso: Indicado para as culturas de Algodão, Batata, Café, Citros, Crisântemo, Ervilha, Feijão, Feijão-vagem, Mamão, Melancia, Melão, Morango, Pepino, Pera, Rosa, Soja, Tomate e Uva. No DOU de 07 de junho de 2022, em Ato nº 32, Seção 1, item 37-a., onde se lê: …Titular do registro: Sulphur Mills do Brasil Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda.- São Paulo/SP, leia-se: …Titular do registro: SM Agrocare Brasil Importação, Comércio e Serviços Agrícolas Ltda. No DOU de 02 de agosto de 2022, em Ato nº 36, Seção 1, item 46, onde se lê: …onde se lê: … Corteva Agriscience Argentina SRL, leia-se: … Corteva Agriscience Argentina S.R.L. No DOU de 10 de agosto de 2022, em Ato nº 37, Seção 1, itens 39, 42 e 43, onde se lê: … CLET, leia-se: …CLECT; onde se lê: …SIMODIN, CLEMOS, EFORDIM, CORTAIN, BELITEN, CHLODIM, leia-se: …GRASIDIM, SIMODIN, CLEMOS, EFORDIM, CORTAIN, BELITEN, C H LO D I M . No DOU de 10 de agosto de 2022, em Ato nº 37, Seção 1, item 16, onde se lê: …produto MGNUM, leia-se: …produto MAGNUM. No DOU de 10 de agosto de 2022, em Ato nº 37, Seção 1, item 89, onde se lê: …registro nº312, leia-se: …registro nº 3121. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 279, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 Altera as portarias que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do Gergelim. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Processo SEI nº 21000.081001/2022-31, resolve: Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 245, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Ceará, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 246, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado da Paraíba, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 3º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 247, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Pernambuco, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 248, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 5º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 249, de 23 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Sergipe, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 6º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 314, de 20 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Alagoas, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 7º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 91, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado da Bahia, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 8º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 92, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no Distrito Federal, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 9º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 93, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Goiás, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 10. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 94, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Maranhão, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 11. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 95, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 12. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 96, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Mato Grosso, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 13. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 97, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Pará, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 14 Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 98, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Piauí, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 15. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 99, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado de Paraná, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 16. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 100, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura do gergelim no estado do Rio Grande do Sul, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Art. 17. Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 101, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:Fechar