DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
EXTRATO DA ATA DA 13ª REUNIÃO DO PLENÁRIO DA APFUT
REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2022
Início: Às nove horas e quinze minutos do dia dezesseis de agosto de dois mil e vinte e
dois.
Local: Sala das Bandeiras do Bloco A, 7º andar do Ministério da Cidadania, situado na
Esplanada dos Ministérios, em Brasília, Distrito Federal.
Presidência: Thiago Froes. APFUT: Daniel Barbosa, Fabio Gomes Costa e Marcelo Contini
Membros do Plenário: Representando o Ministério da Cidadania - Diego Ferreira Tonietti,
Chefe de Gabinete da Secretaria Especial do Esporte; Ronaldo Lima, Secretário Nacional do
Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, Dagoberto Fernando de Lima, Diretor da
Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; Fabíola Pulga Molina,
Secretária Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social, Luísa Parente, Secretária Nacional
da Autoridade
Brasileira de
Controle de Dopagem.
Participaram da
reunião por
videoconferência pelo aplicativo Teams, Representando a Secretaria-Geral da Presidência
da República - Frederico Barroso; Sub chefia de assuntos jurídicos da Presidência da
República; Representante dos dirigentes de clubes de futebol - Guilherme Bellintani,
Presidente do
Esporte Clube Bahia; Representante
das entidades de
fomento e
desenvolvimento do futebol - Thiago Scuro, Ceo do Redbull Bragantino.
Deliberações: I - Aprovação sem ressalvas a ata da 12ª Reunião do Plenário da APFUT. II -
Análise de Recursos Administrativos Interpostos. III - Reexame de Arquivamento.
Processo administrativo nº 71000.000458/2022-21 - Santos Futebol CLube.
Representante de defesa: Andres Rueda, Pricila Nigro e Mariana Freitas.
Assunto: Reexame de Arquivamento. Relatora: Fabíola Molina.
Decisão: O Plenário da APFUT, por unanimidade, homologou a decisão de arquivamento do
processo sancionatório, em observância ao art. 6º, inciso II, do Decreto nº 8.642/2016.
Processo administrativo nº 71000.000621/2022-55 - Club de Regatas Vasco da Gama.
Representante de defesa: Rafael Cabral.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Thiago Scuro.
Decisão:
O
Plenário
da
APFUT, por
unanimidade,
negou
provimento
ao
recurso
administrativo nos termos do voto do relator e manteve a advertência à entidade
desportiva aplicada pela decisão recorrida.
Processo administrativo nº 71000.000561/2022-71 - Vila Nova Futebol Clube.
Representantes de defesa: Sem representantes.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Dagoberto Fernando dos Santos.
Decisão:
O
Plenário
da
APFUT, por
unanimidade,
negou
provimento
ao
recurso
administrativo nos termos do voto do relator e manteve a advertência à entidade
desportiva aplicada pela decisão recorrida.
Processo administrativo nº 71000.000464/2022-88 - Paraná Clube.
Representantes de defesa: Sem representantes.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Frederico Barroso.
Decisão:
O
Plenário
da
APFUT, por
unanimidade,
negou
provimento
ao
recurso
administrativo nos termos do voto do relator e manteve a advertência à entidade
desportiva aplicada pela decisão recorrida.
Processo administrativo nº 71000.000246/2022-43 - Esporte Clube Bahia.
Representantes de defesa: Marcos Pires Santos de Souza.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Diego Tonietti.
Decisão: O Plenário da APFUT, por maioria, proclamou o provimento parcial do recurso
apresentado pelo Esporte Clube Bahia, nos termos do voto do relator, considerando
atendida a contrapartida contida no art. 4º, inciso V, da Lei nº 13.155/2015, ou seja,
afastando a penalidade de advertência quanto a esse inciso e manteve a advertência à
entidade desportiva aplicada pela decisão recorrida, no que toca aos incisos I e VII do art.
4º, da mesma Lei.
Processo administrativo nº 71000.000487/2022-92 - Fluminense Football Club.
Representantes de defesa: Mattheus Reis e Ilana da Costa Mariz.
Assunto: Análise de Recurso Administrativo. Relator: Guilherme Bellintani.
Decisão: O Plenário da APFUT, por maioria, proclamou o provimento parcial do recurso
apresentado pelo Fluminense Football Club, nos termos do voto do relator, considerando
atendida a contrapartida contida no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.155/2015, ou seja,
afastando a penalidade de advertência quanto a esse inciso e suspendendo a advertência
à entidade desportiva aplicada pela decisão recorrida, no que toca aos incisos I e VII do art.
4º, da mesma Lei, até o trânsito em julgado dos Mandados de Segurança nºs 5097782-
83.2019.4.02.5101; 5113346-34.2021.4.02.5101; e 5022207-06.2018.4.02.5101.
Não havendo nenhum outro comentário ou tema adicional a ser debatido, o
Presidente da APFUT, saudando todos os presentes, deu por encerrada a sessão.
THIAGO FROES
Presidente da Autoridade Pública de Governança do
Futebol
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.205, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Reconhece
investimentos 
em
atividades
de
pesquisa, 
desenvolvimento 
e
inovação 
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de
março de 2021, e reconhece a condição de bens e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada
pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições
previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.000607/2022-01, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa NHS
Sistemas Eletrônicos Ltda, inscrita
no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 81.048.837/0001-02, atendem às condições
de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades
de
pesquisa, desenvolvimento
e inovação
(PD&I)
decorrentes de
tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de
2021:
I - Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break),
modelos: NHS COMPACT PLUS 4; NHS COMPACT PLUS 4 MAX; NHS COMPACT PLUS 4
EXT; NHS COMPACT PLUS 4 SENOIDAL; NHS COMPACT PLUS 4 SENOIDAL MAX; NHS
COMPACT PLUS 4 DIGISENO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.215, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Reconhece
investimentos 
em
atividades
de
pesquisa, 
desenvolvimento 
e
inovação 
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de
março de 2021, e reconhece a condição de bens e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada
pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições
previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.002973/2022-97, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.293.074/0001-87, atendem às condições
de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades
de
pesquisa, desenvolvimento
e inovação
(PD&I)
decorrentes de
tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de
2021:
I - Aparelho para inspeção de mercadorias por emissão de raios-x, baseado
em técnica digital, modelo: SCANNER SPECTRUM 6040 P3D.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.239, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a alteração da Portaria MCom n.º
2.524, de 4 de maio de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e na motivação
constante nos autos do processo nº 53115.004365/2021-15, resolve:
Art. 1º A Portaria Portaria MCom n.º 2.524, de 4 de maio de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 10. ................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Caso a capacidade ociosa em determinado Município seja inferior à
quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção,
sucessivamente:
I - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
possuir a mesma programação básica de entidade autorizada que não foi qualificada no
âmbito do Programa Digitaliza Brasil;
II - em uma mesma unidade federativa, a concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens instalada no município mais próximo da infraestrutura
compartilhada objeto da seleção;
III - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no Estado em que se
encontra o Município; e
IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no País." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 6.341, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, observado o disposto no
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 4.287, de 21 de
setembro de 2015, e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de 2021, e considerando o
que consta do Processo nº 53115.014652/2021-33, resolve:
Art. 1º. Outorgar autorização, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º
5.371, de 17 de fevereiro de 2005, às entidades relacionadas no Anexo I desta
Portaria, quais sejam, entidades cedentes de programação - ECP, e concessionárias do
serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmitam a mesma programação
básica da ECP (CPB), entidades outorgadas do Serviço de radiodifusão de sons e
imagens, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em tecnologia digital,
no
âmbito do
Sistema Brasileiro
de
Televisão Digital
Terrestre, localizadas nos
municípios das fases 1.2, 1.3, 1.4, 2 e 3 do Programa Digitaliza Brasil, estabelecidas
pelo Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização - GIRED, da
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 2º. A presente autorização reger-se-á pelas disposições do Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo
citado Decreto e demais normas específicas.
Art. 3º. Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados
os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto pelo Decreto nº 10.405, de
25 de junho de 2020.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA

                            

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