DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
039) 18600.066790/2020-44 - Recurso BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Maria Orenka Bastos Medeiros
(Recorrente) e Nelson da Silva Albino Neto (OAB/SP 222.187) (Advogado).
a) Total de Recursos: 39 (trinta e nove).
b) RETIRADAS DE PAUTA (Art. 20-B, § 9º) - Recomenda-se consulta sistemática
ao 
DOU 
e 
ao 
sítio 
eletrônico 
do 
CRSFN, 
página 
"Sessões"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar os processos
retirados de pauta.
c) DESTAQUES - As partes poderão requerer destaque, feitos até 48 horas
antes do início da sessão, conforme Portaria CRSFN/ME nº 4537, de 01 de junho de 2022,
devendo obedecer ao § 2º, Art. 3º: "[...] os pedidos de destaque pelas Partes deverão ser
motivados com justificativa que demonstre o prejuízo ao julgamento na sessão virtual, os
quais serão dirigidos ao Presidente do Conselho." Os requerimentos de destaque deverão
ser enviados exclusivamente pela ferramenta de peticionamento eletrônico do SEI.
d) ENVIO DE MEMORIAIS: aos legitimados para o uso da palavra será facultada
a apresentação de memoriais por escrito até o início da sessão (art. 20-B, § 16). Para o
envio de memoriais, poderá ser utilizado o peticionamento eletrônico do SEI ou o
formulário
eletrônico 
disponível
no
sítio
eletrônico 
do
CRSFN
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial), sendo que, se utilizada a segunda
opção, o documento não será juntado aos autos.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do CRSFN
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 40, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
de acordo com o disposto nos arts. 43 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de
1995,
tendo
em
vista
o
constante dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI/ME
19972.101384/2021-51 (Restrito) e 19972.101390/2021-16 (Confidencial), e dos
Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.100977/2021-08 (Público) e nº
4419972.100978/2021-44
(Confidencial) referentes
à
investigação
da prática de
subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio,
comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho
de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de junho de 2021 e
complementarmente pela Circular SECEX nº 26, de 14 de junho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de junho de 2022.
.
Prazos
Datas previstas
. Encerramento do prazo para consideração de manifestações para
Nota Técnica
14/10/2022
. Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação
final
31/10/2022
. Realização de audiência final
03/11/2022
. Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do
processo
18/11/2022
. Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
28/11/2022
2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação
in loco nos produtores/exportadores chineses selecionados e no Governo da China, no
caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas
as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da investigação,
buscando
verificar
sua
correção
com base
na
análise
cruzada
das
informações
protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes,
bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do
Capítulo VI da Portaria Secex n. 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União em 7 de janeiro de 2022.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar
determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria
doméstica e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I.
4. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse
público, nos termos do Anexo II.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
Em 21 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular
SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação
da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de
laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90,
7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90
da Nomenclatura
Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não
previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade
investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de
defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação
por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não
desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.
Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-
19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram
excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem
executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não
puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº
3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de
subsídios
são por
natureza mais
complexas do
que as
de dumping,
exigindo
acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas
compensatórias.
Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na
autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a
expedição de determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe,
procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação,
o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos
aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação,
respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais.
ANEXO II
1. RELATÓRIO
1.
O presente
documento
apresenta
as conclusões
preliminares
da
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo
de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida
compensatória sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio, comumente
classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e
7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da
China.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100977/2021-08
(público) e nº 19972.100978/2021-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 21 de junho de 2021, por
meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 43, de 18
de junho de 2021, a qual também determinou o início da investigação de subsídios de
referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse
público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios,
sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der
início à respectiva investigação de defesa comercial.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder
a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto
de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado
nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de
preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de
2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do
Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as
atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais
especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência
da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou
compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instrução processual
5. Em 21 de junho de 2021, a SDCOM foi enviada notificação aos membros
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do
Ofício Circular SEI nº 2.335/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência,
convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como
partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.
Apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) respondeu à solicitação,
juntando Questionário de Interesse Público (QIP) em 21 de setembro de 2021.
6. Ressalta-se que, para fins desta avaliação preliminar de interesse público,
foram consideradas as informações fornecidas até 20 de setembro de 2020, prazo final
para apresentação do questionário de interesse público para as partes que solicitaram
prorrogação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, desde
que apresentadas por representante da parte regularmente habilitado.
7. Por esse motivo, o QIP apresentado pelo Cade será considerado para fins
de conclusões finais, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 13/2020, bem
como outras manifestações e evidências trazidas pelas demais partes interessadas na
presente avaliação de interesse público.
1.2 Questionários de Interesse Público
8. O item 15 da Circular Secex nº 43/2021 estabeleceu ainda que as partes
interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse
público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de
importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 20 de agosto
de 2021.
9. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário
de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de
prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 20 de setembro de 2021
a todas elas: Jiangsu Dingsheng, Hangzhou Five Star, Denso do Brasil Ltda. (Denso),
Texbros Comercial Importadora Ltda. (Texbros), China Nonferrous Metals Industry
Association (CNIA), Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. (Alutech), IBM Indústria Brasileira
de Metais Ltda. (IBM), Associação Brasileira do Alumínio (Abal), Companhia Brasileira
de Alumínio (CBA), Novelis do Brasil Ltda. (Novelis), SEB do Brasil Produtos Domésticos
Ltda. (SEB), Atomex, Indústria, Representação Assessoria e Comércio de Ligas e Metais
Ltda (Atomex), Companhia Federal de Fundição (CFF), Neuman (Xinhui) Alloy Materials
Ltd. (Neuman Xinhui), Neuman Holding (Hong Kong) Ltd. (Neuman HK), Valeo Sistemas
Automotivos Ltda. (Valeo) e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos
Eletroeletrônicos (Eletros).
10. As partes Valeo, Denso, Texbros, Eletros, SEB, Neuman Xinhui, Alutech,
IBM, Atomex, Abal e CFF apresentaram devidamente o questionário de interesse
público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados
nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
11. Como já informado no tópico anterior, o Cade apresentou QIP após o
prazo de 20 de setembro de 2021, razão pela qual esse documento será considerado
para fins de determinação final, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº
13/2020.
12. 
Em 
linhas 
gerais,
os 
questionários 
apresentados 
abordaram
destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado,
origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade,
entre outras. O conteúdo dos questionários será retratado de forma mais detalhada ao
longo deste documento, tendo em vista a pertinência com os critérios de avaliação de
interesse público.
1.3 Histórico de investigações de defesa comercial
1.3.1. Da investigação original de subsídios
13. Em 28 de agosto de 2020, a Abal protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas
exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas);
de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que
seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de
qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de
polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.
14.
Após
solicitação
de informações
complementares,
a
peticionária
apresentou resposta tempestivamente em 4 de janeiro e 18 de março de 2021. Assim,
em 9 de abril de 2021, por meio do Ofício no 343/2021/CGMC/SDCOM/SECEX,
notificou-se à peticionária que a petição estava devidamente instruída, nos termos
previstos no § 2o do art. 26 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
15. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China
concede subsídios
acionáveis a seus
produtores/exportadores de
laminados de
alumínio, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação. Dessa forma, a referida investigação foi iniciada
por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no DOU de 21
de junho de 2021.
16. Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como
indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de
laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e
Novelis. No entanto, após resultados das verificações in loco conduzidas no âmbito de
defesa comercial, a CBA Itapissuma Ltda. foi desconsiderada como produtor doméstico
integrante da indústria doméstica.
1.3.2. Da investigação original de dumping
17. Em 30 de abril de 2020, a Abal, protocolou, por meio do SDD, petição
de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de
qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com
qualquer liga
de alumínio
ou de
alumínio não
ligado; de
qualquer forma
e
comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno
(chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.
18. A investigação de dumping em comento iniciou-se por meio da Circular
Secex no 46, de 28 de julho de 2020, publicada no DOU em 29 de julho de 2020.

                            

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