DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
19. Em 24 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex no
13, de 22 de fevereiro de 2021, referente à determinação preliminar positiva de
dumping
e de
dano
à
indústria doméstica
dele
decorrente,
embora sem
a
recomendação da aplicação do direito provisório. No mesmo documento, também
foram divulgadas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público.
20. Ambas as petições apresentadas pela Abal - tanto a referente a indícios
da prática de dumping, protocolada em 30 de abril de 2020, quanto a referente a
indícios de prática de subsídios acionáveis, protocolada em 28 de agosto de 2020 -
tratavam do mesmo
escopo do produto investigado e do
mesmo período de
análise.
21. Ainda com relação à Circular Secex no 13, de 2021, cumpre destacar os
comentários da
SDCOM acerca
das manifestações sobre
o produto
objeto da
investigação
de dumping.
De
acordo com
a
análise
realizada pela
autoridade
investigadora com base nos comentários protocolados pelas partes interessadas, a
autoridade decidiu, para fins de determinação preliminar, excluir do escopo da
investigação de dumping os painéis compostos de ACM, nos termos das normativas
nacional e multilateral que versam sobre o tema.
22. Ao final da investigação, ainda que se tenha determinado a existência
de dumping nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil e de
dano à indústria doméstica, não foi possível afirmar que as importações da origem
investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o
preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à
indústria doméstica a partir das importações investigadas. Diante disso, tornou-se
inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo
3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano
sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.
23. Assim, em 28 de janeiro de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex
nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que encerrou, sem aplicação de medida antidumping,
a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para
o Brasil de laminados de alumínio, uma vez que não houve comprovação suficiente da
existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de
dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.
24. Por fim, a mesma Circular Secex nº 2/2022 encerrou a avaliação de
interesse público conduzida nos Processos SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e
19972.101224/2020-21 (confidencial), por perda de objeto da avaliação de interesse
público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria Secex nº 13, de 2020.
1.4 Prazos como referência para presente avalição de interesse público
25. Os prazos que servirão como base para a instrução da presente
avaliação de interesse público serão:
Prazos
Datas previstas
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do
processo
18/11/2022
Expedição, pela SDCOM, do parecer de conclusões finais
28/11/2022
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
26. Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão
considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e
mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3)
oferta nacional do produto sob análise:
27. O período de análise de dano na investigação original de subsídios, a ser
utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim
dividido:
P1 - janeiro a dezembro de 2016;
P2 - janeiro a dezembro de 2017;
P3 - janeiro a dezembro de 2018;
P4 - janeiro a dezembro de 2019; e
P5 - janeiro a dezembro de 2020.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de
produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
28. O produto sob análise consiste em produtos laminados de alumínio
(chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem
revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de
alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos,
comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originários da China.
29. Na petição apresentada no âmbito da investigação, foi ressaltado que a
liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto objeto.
Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras
propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com
a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais
elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos
de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características
adequadas à aplicação demandada.
30. Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:
a) elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por
exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de
moldes, entre outras; e
b) elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura,
de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais
devem ser controlados no seu teor máximo.
31. Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a
possibilidade de
combinarem-se diferentes
elementos de
liga e,
a partir
dessa
combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de
acordo com a aplicação do produto final.
32. Os grupos de ligas considerados como produto objeto de investigação
obedecem ao sistema de classificação numérico de quatro dígitos definido pela
Associação do Alumínio (AA) dos Estados Unidos, conforme se detalha abaixo:
a) Alumínio não ligado - 1XXX;
b) Ligas de alumínio com cobre - 2XXX;
c) Ligas de alumínio com manganês - 3XXX;
d) Ligas de alumínio com silício - 4XXX;
e) Ligas de alumínio com magnésio - 5XXX;
f) Ligas de alumínio com magnésio e silício - 6XXX;
g) Ligas de alumínio com zinco - 7XXX; e
h) Ligas de alumínio com outros elementos - 8XXX.
33. Ressalte-se que a supracitada classificação foi baseada em documento
emitido pela The Aluminum Association, organização internacionalmente reconhecida
por suas publicações relacionadas ao setor de alumínio.
34. O primeiro dígito do código indica o grupo ou família de liga, enquanto
os demais dígitos têm significados distintos, conforme cada grupo de liga a que se
referem, a saber:
a) Alumínio não ligado (Grupo 1XXX): o segundo dígito indica modificações
dos limites das impurezas. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica que o alumínio não-
ligado contém impurezas em seus limites naturais, enquanto os algarismos de 1 a 9
indicam que houve controle especial de um ou mais elementos presentes como
impurezas. Os dois últimos dígitos, por sua vez, indicam os centésimos da porcentagem
mínima de alumínio para ser classificado nesse grupo.
b) Alumínio com outras ligas (Grupos de 2XXX a 8XXX): o segundo dígito
indica a liga original e as modificações da liga. Se o segundo dígito for 0 (zero), indica
a liga original, enquanto os algarismos de 1 a 9 indicam modificações da liga original.
Os dois últimos dígitos indicam quais os outros elementos de liga presentes na chapa
em menor percentagem. As ligas das séries 3XXX e 5XXX, estão dentre os principais
grupos de ligas trabalháveis, sendo as ligas da série 3XXX uma das ligas de alumínio
mais utilizadas. Sua conformabilidade e resistência à corrosão são similares às do
alumínio comercialmente puro das ligas da série 1XXX, com propriedades mecânicas
um pouco melhores, particularmente quando deformadas a frio. As ligas da série 5XXX
são as mais resistentes e também possuem elevada resistência à corrosão, sendo
facilmente produzidas e soldadas.
35. Insta esclarecer que, nos termos da petição, as diferentes ligas não
impactariam seus usos e aplicações, considerando suas similaridades. A liga apenas
seria definida pela especificação do cliente para melhor atender à aplicação pretendida
por ele. Ressalta-se, todavia, que, no âmbito da investigação de antidumping de
laminados de alumínio foram apresentados elementos, nos autos daquele processo, por
outras partes interessadas, sobre a influência das ligas no que tange às diversas
aplicações do produto objeto da investigação, conforme publicado na Circular Secex no
13, de 22 de fevereiro de 2021.
36. Ademais, segundo a peticionária da medida de defesa comercial, os
laminados de alumínio a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da
investigação:
a) laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica;
b) folhas de alumínio do tipo capacitor foil;
c) folhas de alumínio com suporte;
d) laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos
(clad);
e) laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de
alumínio para bebidas; e
f) laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica.
37. No que tange aos modelos excluídos do pleito, eles devem ser
considerados sob dois aspectos: (i) o de subprodutos em subitens distintos dos
considerados na investigação; e (ii) o de subprodutos que podem ser importados sob
as classificações incluídas como sendo de produtos objeto do pleito.
38. A seguir, são apresentadas as especificações técnicas detalhadas dos
produtos excluídos do escopo com vistas a facilitar a identificação desses itens, de
forma que seja possível segregá-los daqueles produtos considerados objetos da
investigação:
a) Laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica: com relação aos
laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica, observa-se que estes produtos
estão contidos e devidamente caracterizados nos subitens 7606.11.10, 7606.12.20 e
7607.11.10 da NCM, códigos de produtos não abarcados pelo pleito.
Esses itens seriam comercialmente conhecidos como litho-sheet ou litho-foil,
diferenciados pela espessura, servindo de matéria-prima para fabricação de chapas pré-
sensibilizadas de alumínio destinadas à impressão off-set, classificadas sob os subitens
3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, cujas importações, quando provenientes da China,
EUA,
Taipé Chinês,
União Europeia
e Reino
Unido, estão
sujeitas a
direito
antidumping.
Os produtos destinados à indústria gráfica/impressão possuem rugosidade
máxima bastante controlada; esses produtos possuem relação entre as rugosidades
máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada
uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a
115Mpa.
b) Folhas de alumínio do tipo capacitor foil: em relação às folhas de
alumínio do tipo capacitor foil, foi indicado que esse subproduto está contido no
subitem 7607.19.10 da NCM, código não abarcado pelo pleito, a saber: "Folhas de
alumínio, de espessura não superior a 0,2mm, sem suporte, gravadas ("etched"),
mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110
micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em
peso."
A descrição do item acima, comercialmente conhecido como capacitor foil,
identifica matéria-prima para fabricação de capacitores eletrolíticos, destacando-se que
o conteúdo de alumínio é superior a 99,9% nesses casos. São folhas que foram
submetidas a um processo de corrosão (ou cauterização, também conhecido como
"etched", termo que pode ser traduzido como "atacada", mas que na NCM foi
traduzida para "gravada") que visa a aumentar a superfície da folha, dando as
características
necessárias
para
produção de
capacitores
eletrolíticos. Conforme
informado pela peticionária, esses subprodutos têm preços demasiadamente superiores
aos das folhas de alumínio simplesmente laminadas.
c) Folhas de alumínio com suporte: com relação às folhas de alumínio com
suporte, tais produtos estão contidos no subitem 7607.20.00 da NCM, código não
abarcado pelo pleito, cuja redação é a seguinte: "Folhas e tiras, delgadas, de alumínio,
de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte."
Trata-se de folhas de alumínio aderidas a outros materiais - papel, plástico,
filme, adesivos, etc. - para transformação posterior, geralmente, em embalagens. A
peticionária elucidou que as folhas com suporte não fazem parte do portfólio de
produtos das empresas que compõem a indústria doméstica; além disso, as empresas
produtoras de folhas com suporte não são representadas pela Abal, mas sim pela
ABIEF ou outras entidades representativas do segmento de embalagens.
d) 
Laminados 
de
alumínio 
utilizados 
na 
fabricação
de 
radiadores
automotivos (clad): No que tange aos laminados de alumínio utilizados na fabricação
de radiadores automotivos (clad), esses produtos são classificados nos subitens
7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, fazendo parte do rol de códigos de produto
abarcados pelo pleito. Esse produto, no entanto, seria de fácil identificação, uma vez
que possui alíquota de Imposto de Importação distinta (2%) graças a sua inclusão na
Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec).
Tais produtos são comercialmente conhecidos como chapa ou folha tipo
"clad", diferenciados pela espessura, servindo de insumo para fabricação de radiadores
automotivos (por exemplo, Denso, Mahle Behr e Valeo). Segundo a peticionária, a
espessura apenas determina em qual posição
da NCM o produto clad estará
classificado - se na 7606, no caso de espessura superior a 0,2 mm, ou se na 7607, no
caso de espessura inferior a 0,2 mm.
Segundo informações constantes da petição, a indústria nacional dispõe de
tecnologia de ponta exigida para fabricação das chapas e folhas de alumínio com as
características que determinam a denominação "clad". Entretanto, em função do
pequeno volume demandado pelos vários clientes com elevado número de diferentes
especificações
(mercado pulverizado,
com
demandas
heterogêneas), a
produção
nacional tem se demonstrado inviável até o presente momento, e essa é a razão do
estabelecimento dos ex tarifários, concedendo reduções do Imposto de Importação em
caráter temporário, até que a produção nacional seja viabilizada.
Em função da redução do Imposto de Importação, esses itens seriam,
segundo a peticionária, alvos frequentes de classificação indevida nas importações.
Importante destacar ainda a definição técnica destes produtos, de acordo
com a norma ABNT NBR 6599: "alclad" - produto cujo núcleo é uma liga de alumínio,
tendo em ambas as superfícies um revestimento de alumínio ou uma liga de alumínio,
aderido metalurgicamente e que seja anódico em relação ao núcleo, de maneira a
protegê-lo contra a corrosão; ainda, indica a definição do produto conhecido como
"alclad em um lado": alclad com revestimento em apenas uma superfície do produto.
Com base em análises próprias dos dados de importação públicos da SERFB, a
peticionária indicou que a liga da família AA 3000 seria a mais utilizada como metal
base e a liga da família AA 4000 para o revestimento em uma ou em ambas as
faces.
e) Laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata
de alumínio para bebidas: com relação à exclusão dos laminados (chapas) para
fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas, tais subprodutos
são classificados em subitem da NCM excluído do pleito (7606.12.10) bem como em
código abarcado pelo pleito (7606.12.90).
A peticionária esclareceu que a produção nacional de chapas de latas para
bebidas não sofre, até este momento, concorrência danosa por parte dos importados,
ao contrário de chapas para embalagens para indústria alimentícia e de cosméticos. A
principal razão para essa concorrência não ocorrer de forma danosa estaria relacionada
ao fato de que esse fornecimento está associado a contratos de longo prazo
atualmente em vigor. Além disso, as chapas destinadas ao acondicionamento de
bebidas em lata possuem características técnicas e de aplicabilidade que diferem das
outras chapas usadas pela indústria em geral.

                            

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