Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300022 22 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 039) 18600.066790/2020-44 - Recurso BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Maria Orenka Bastos Medeiros (Recorrente) e Nelson da Silva Albino Neto (OAB/SP 222.187) (Advogado). a) Total de Recursos: 39 (trinta e nove). b) RETIRADAS DE PAUTA (Art. 20-B, § 9º) - Recomenda-se consulta sistemática ao DOU e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Sessões" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar os processos retirados de pauta. c) DESTAQUES - As partes poderão requerer destaque, feitos até 48 horas antes do início da sessão, conforme Portaria CRSFN/ME nº 4537, de 01 de junho de 2022, devendo obedecer ao § 2º, Art. 3º: "[...] os pedidos de destaque pelas Partes deverão ser motivados com justificativa que demonstre o prejuízo ao julgamento na sessão virtual, os quais serão dirigidos ao Presidente do Conselho." Os requerimentos de destaque deverão ser enviados exclusivamente pela ferramenta de peticionamento eletrônico do SEI. d) ENVIO DE MEMORIAIS: aos legitimados para o uso da palavra será facultada a apresentação de memoriais por escrito até o início da sessão (art. 20-B, § 16). Para o envio de memoriais, poderá ser utilizado o peticionamento eletrônico do SEI ou o formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSFN (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial), sendo que, se utilizada a segunda opção, o documento não será juntado aos autos. Brasília-DF, 22 de agosto de 2022. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do CRSFN SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 40, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME 19972.101384/2021-51 (Restrito) e 19972.101390/2021-16 (Confidencial), e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.100977/2021-08 (Público) e nº 4419972.100978/2021-44 (Confidencial) referentes à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de junho de 2021 e complementarmente pela Circular SECEX nº 26, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de junho de 2022. . Prazos Datas previstas . Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica 14/10/2022 . Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 31/10/2022 . Realização de audiência final 03/11/2022 . Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 18/11/2022 . Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 28/11/2022 2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses selecionados e no Governo da China, no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do Capítulo VI da Portaria Secex n. 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2022. 3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I. 4. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II. LUCAS FERRAZ ANEXO I Em 21 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela. Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID- 19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias. Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a expedição de determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe, procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais. ANEXO II 1. RELATÓRIO 1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China. 2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100977/2021-08 (público) e nº 19972.100978/2021-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 21 de junho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, a qual também determinou o início da investigação de subsídios de referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial. 3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? 4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público. 1.1 Instrução processual 5. Em 21 de junho de 2021, a SDCOM foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 2.335/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) respondeu à solicitação, juntando Questionário de Interesse Público (QIP) em 21 de setembro de 2021. 6. Ressalta-se que, para fins desta avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 20 de setembro de 2020, prazo final para apresentação do questionário de interesse público para as partes que solicitaram prorrogação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, desde que apresentadas por representante da parte regularmente habilitado. 7. Por esse motivo, o QIP apresentado pelo Cade será considerado para fins de conclusões finais, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 13/2020, bem como outras manifestações e evidências trazidas pelas demais partes interessadas na presente avaliação de interesse público. 1.2 Questionários de Interesse Público 8. O item 15 da Circular Secex nº 43/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 20 de agosto de 2021. 9. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 20 de setembro de 2021 a todas elas: Jiangsu Dingsheng, Hangzhou Five Star, Denso do Brasil Ltda. (Denso), Texbros Comercial Importadora Ltda. (Texbros), China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA), Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. (Alutech), IBM Indústria Brasileira de Metais Ltda. (IBM), Associação Brasileira do Alumínio (Abal), Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), Novelis do Brasil Ltda. (Novelis), SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Atomex, Indústria, Representação Assessoria e Comércio de Ligas e Metais Ltda (Atomex), Companhia Federal de Fundição (CFF), Neuman (Xinhui) Alloy Materials Ltd. (Neuman Xinhui), Neuman Holding (Hong Kong) Ltd. (Neuman HK), Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo) e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros). 10. As partes Valeo, Denso, Texbros, Eletros, SEB, Neuman Xinhui, Alutech, IBM, Atomex, Abal e CFF apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria SECEX nº 13/2020. 11. Como já informado no tópico anterior, o Cade apresentou QIP após o prazo de 20 de setembro de 2021, razão pela qual esse documento será considerado para fins de determinação final, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 13/2020. 12. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. O conteúdo dos questionários será retratado de forma mais detalhada ao longo deste documento, tendo em vista a pertinência com os critérios de avaliação de interesse público. 1.3 Histórico de investigações de defesa comercial 1.3.1. Da investigação original de subsídios 13. Em 28 de agosto de 2020, a Abal protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China. 14. Após solicitação de informações complementares, a peticionária apresentou resposta tempestivamente em 4 de janeiro e 18 de março de 2021. Assim, em 9 de abril de 2021, por meio do Ofício no 343/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, notificou-se à peticionária que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 2o do art. 26 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995. 15. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de laminados de alumínio, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no DOU de 21 de junho de 2021. 16. Ressalte-se que, conforme a Circular Secex nº 43/2021, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de laminados de alumínio das empresas CBA Itapissuma Ltda. (antiga Arconic), CBA e Novelis. No entanto, após resultados das verificações in loco conduzidas no âmbito de defesa comercial, a CBA Itapissuma Ltda. foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da indústria doméstica. 1.3.2. Da investigação original de dumping 17. Em 30 de abril de 2020, a Abal, protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China. 18. A investigação de dumping em comento iniciou-se por meio da Circular Secex no 46, de 28 de julho de 2020, publicada no DOU em 29 de julho de 2020.Fechar