DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300035
35
Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades
empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 7
DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14
DE JANEIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art.
181, inciso II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 25 DE MAIO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A TÍTULO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS
SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI
REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas por
pessoa física após 1º de janeiro de 1989, data de revogação do benefício, desde que tais
participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos,
contado da referida data derrogatória.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de
dezembro de 1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência
do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE
17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro
de 1976; art. 178 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(C TN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo de
obrigação tributária principal ou acessória.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da
legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: art. 2º, inciso I, e 27, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CESSÃO DE
MÃO DE
OBRA.
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de
qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra
cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra
de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o
contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendam a uma
necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela
consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE
JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 5ºA, §5º, na redação
dada pela Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §2º, I e XX, art. 117, I,
e art. 191; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA.
VEDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância,
limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados aos
optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5o-C do
art. 18, da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17,
da referida Lei.
A prestação de serviços de limpeza estará sujeita à retenção de 11% de que trata o
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada tanto na modalidade de empreitada
quanto na modalidade de cessão ou locação de mão de obra. Neste último caso, em virtude de
previsão expressa em lei, não haverá óbice a opção pelo Simples Nacional, desde que a
atividade de limpeza não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5-C, VI,
§5-H; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, art. 219, §1º, I e XX; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §2º, I; Portaria
TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a
prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou outros contribuintes individuais, cuja comprovação deve se dar por declaração
apresentada pela contratada à tomadora, assinada por seu representante legal, sob as penas
da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou mediante
consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária,
assim como a consulta com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, I; IN RFB nº 1.396
(vigente à época da consulta), art. 18, II; e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUR EZ A
PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão
fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto
nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUR EZ A
PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão
fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto
nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUR EZ A
PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão
fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto
nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUR EZ A
PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão
fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto
nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/VCP Nº 56, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Revoga a Portaria ALF/VCP nº 162, de 11 de agosto
de 
2014, 
que 
disciplina 
procedimentos 
para
apresentação dos documentos do Termo de Entrada
de que trata a Instrução Normativa SRF nº 102, de
20 de dezembro de 1994 em setor da unidade.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos Arts.
360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de
27/07/2020, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria ALF/VCP nº 162, de 11 de agosto de 2014, publicada
no DOU de 12/08/2014, bem como suas alterações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 32, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Concede 
regime 
especial 
de 
emissão 
de
documentos 
e 
escrituração 
de 
livros 
fiscais
referentes
ao 
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução
Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001; o que consta no Parecer nº 224/2020-
IGF/SRE, documento integrante da cópia do Protocolo nº 16.809.173-7 do Estado do
Paraná encaminhado pela Receita Estadual; e
o que consta no processo nº
13033.572407/2020-51, declara:
1. DA ABRANGÊNCIA
1.1. A disciplina de que trata este Regime Especial aplica-se às Beneficiárias
aqui identificadas, tão somente para os procedimentos previstos no Protocolo ICMS
19/96, relativamente à operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, com
trânsito pela indústria de carroceria.
BENEFICIÁRIA 1: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
CAD/ICMS: 101.39992-32 CNPJ: 43.999.424/0001-14
ENDEREÇO: Av. Juscelino K. de
Oliveira, nº 2600, CEP 81260-900,
Curitiba/PR.
BENEFICIÁRIA 2: RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
CAD/ICMS: Não inscrito CNPJ: 33.204.183/0001-16
ENDEREÇO: BR 153, s/n, km 55, Frinape, Erechim/RS.
2. DO CREDENCIAMENTO

                            

Fechar