Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300038 38 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 . CACHAÇA ENVELHECIDA AMBURANA PREMIUM JOZÉ JOZÉ 22084000 VIDRO 700ML . CACHAÇA ENVELHECIDA AMBURANA PREMIUM HARMONIE SCHNAPS 22084000 VIDRO 160ML . CACHAÇA ENVELHECIDA CARVALHO PREMIUM CASA TRES VENDAS 22084000 VIDRO 700ML . CACHAÇA ENVELHECIDA CARVALHO PREMIUM CASA TRES VENDAS 22084000 VIDRO 160ML . CACHAÇA ENVELHECIDA CARVALHO PREMIUM CASA TRES VENDAS 22084000 VIDRO 50ML . CACHAÇA ENVELHECIDA NO BALSAMO PREMIUM HARMONIE SCHNAPS 22084000 VIDRO 160ML . CACHAÇA ENVELHECIDA NO BALSAMO PREMIUM HARMONIE SCHANPS 22084000 VIDRO 50ML . CACHAÇA ENVELHECIDA NO BÁLSAMO PREMIUM HARMONIE SCHNAPS 22084000 VIDRO 700ML . 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Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INGRID RUSCHEL COIMBRA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DESPACHO DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Processo nº 17944.101437/2020-64 Interessado: Município de Iguatu (CE). Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Município de Iguatu (CE) e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Infraestrutura Urbana de Iguatu/CE - PROINFI". Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluindo no sentido de que o Município atendeu a todas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, a permissão contida na Resolução nº 4, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2021, também daquela Casa Legislativa, no uso da competência que me confere o art. 2º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, do Ministério da Economia, certifico o cumprimento das condições necessárias à concessão da garantia da União previstas no art. 1º da referida Portaria, quais sejam: a manifestação técnica da STN em que se atesta o cumprimento dos requisitos necessários à contratação, o parecer jurídico da PGFN acerca da legalidade e autorização do Senado Federal mediante Resolução, e, em especial, das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis, apontadas no Parecer da STN, conforme Parecer da PGFN, podendo ser celebrado o contrato de garantia entre a União e a CAF, condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Município e a União. ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR Secretário Especial COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Nº 20.094 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANIEL POPOVICH BASTOS, CPF nº 356.691.908-07, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.095 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FERREIRA, CPF nº 221.577.158-51, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.96 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PAULA OLIVEIRA ALVES, CPF nº 343.920.838-96, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZAFechar