DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 991/DDP, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no
processo nº 23080.043514/2021-45 resolve:
Prorrogar por 12 meses, a partir de 09 de novembro de 2022, o prazo de
validade do Processo Seletivo do Departamento de Ciências Exatas e Educação - CEE/CTE
do Campus Blumenau, Campo de conhecimento: Ensino / Ensino de Ciências e Matemática,
objeto do Edital n° 82/2021/DDP, de 08 de outubro de 2021, e homologado pela Portaria
n° 762/2021/DDP, publicada no Diário Oficial da União 09 de novembro de 2021.
CARLA CERDOTE DA SILVA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 171, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Disciplina critérios para a seleção de membros de
colegiados, de consultores científicos e dos demais
representantes
da 
comunidade
científica
e
acadêmica, com vistas à composição de colegiados,
de comissões técnicas e demais representações no
âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NIVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II,
III, VI, VIII e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de
30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de
1992, na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta do processo nº
23038.011007/2022-49, e
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover ativamente a
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a
superação das desigualdades e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância de qualquer espécie;
CONSIDERANDO que a comunidade acadêmica e científica deve pautar-se
pelos princípios do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da solidariedade, da
convivência humana, do pluralismo de ideias, da gestão democrática e da coexistência
de todas as formas de pensamento, do reconhecimento das diversas identidades, tendo
por finalidade o pleno desenvolvimento da sociedade e o exercício irrestrito da
cidadania;
CONSIDERANDO que compete à CAPES fomentar a formação de recursos
humanos altamente qualificados para a docência de grau superior e a pesquisa, bem
como a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de
estudos e pesquisas em educação, resolve:
Art. 1º Disciplinar critérios para a seleção de membros de colegiados, de
consultores científicos e dos demais representantes da comunidade acadêmica e
científica, com vistas à composição de colegiados, de comissões técnicas e demais
representações no âmbito da CAPES.
Art. 2º Compreende-se no objeto desta Portaria as seleções de:
I - consultores científicos de que trata o art. 3º do Estatuto da CAPES,
aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017;
II - membros de comissões técnicas, comitês, grupos de trabalho, equipes,
fóruns ou quaisquer outros colegiados formalmente estabelecidos no âmbito da CAPES;
e
III - servidores da CAPES, quando indicados ou designados para composição
dos colegiados referidos no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Não se incluem no rol de colegiados referidos no inciso II do
caput:
I - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
II - as comissões de licitação;
III - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013; e
IV - a comissão de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994.
Art. 3º As seleções de que trata esta Portaria devem pautar-se pelos
princípios da isonomia e da transparência e, sempre que possível:
I - respeitar a proporcionalidade de origem, raça, sexo, cor, idade, etnia,
origem nacional ou regional entre os selecionados;
II - priorizar o atendimento às mulheres em situação de violência e as vítimas
de desigualdade étnico-racial, sem prejuízo da assistência física, psíquica e social
desenvolvida pela CAPES;
III - fomentar o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e
identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; e
IV - favorecer a alternância da representatividade distribuída pelas diversas
regiões do país.
§ 1º A enumeração do caput não é exaustiva e não afasta a adoção de
outros elementos eventualmente pertinentes, respeitada a correlação lógica entre tal
elemento diferenciador e a eventual desequiparação pretendida.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada toda e qualquer discriminação de
natureza política, ideológica ou cultural, bem como a utilização de elementos de que
possam resultar potencial restrição indevida ao gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos e liberdades fundamentais e de participação institucional no
âmbito da CAPES.
Art. 4º Compete aos dirigentes da CAPES e aos demais instituidores de
colegiados estabelecer regras e mecanismos de condicionamento e de priorização
destinados a concretizar os preceitos referidos no art. 3º, cuja adoção será obrigatória
em todas as seleções que vieram a ocorrer a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Parágrafo único. Na definição de prazos e responsabilidades, no bojo dos
colegiados referidos no caput, deve-se atentar para o respeito, de forma ampla e
irrestrita, à maternidade e aos direitos que a protegem.
Art. 5º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, a ações,
programas, iniciativas ou políticas internas relacionadas à gestão de pessoas ou
direcionadas à participação de servidores da CAPES nas demais esferas de gestão
administrativa interna.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à nomeação de ocupantes de cargo
em comissão da CAPES, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tampouco a
pedidos de cessão.
§ 2º A Diretoria de Gestão fará incluir nos novos contratos destinados à
contratação de mão de obra em favor da CAPES, sempre que possível, cláusula
destinada a induzir a aplicação dos preceitos desta Portaria às seleções de agentes
terceirizados, pelas empresas contratadas.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria
serão dirimidos pela Presidente da CAPES.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.061, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece a política de outorga e os procedimentos
relativos à estruturação de projetos de parceria, no
que se refere à exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da competência que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e VII do art. 35 da Lei n º 13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso
III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001, no art. 11 da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso II do
caput do art. 26, os incisos I a IV do art. 28, o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto
nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE OUTORGA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte
rodoviário abrangerá o seguinte:
I - definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com
soluções de parcerias;
II - definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário,
observada a legislação vigente;
III - política tarifária e premissas de pedagiamento, no que diz respeito:
a) a valores de referência para a tarifa básica de pedágio;
b)
à definição
das categorias
e dos
tipos de
veículos e
respectivos
multiplicadores a serem aplicados à referida tarifa;
c) à definição de critérios para o estabelecimento da relação entre as tarifas a
serem cobradas e o posicionamento de pontos de cobrança ao longo do trecho;
d) à definição de incentivo tarifário de acordo com a oferta de infraestrutura
diferenciada;
e) à definição de tarifa variável de acordo com o horário ou período da
cobrança;
f) ao emprego de novas tecnologias para cobrança; e
g) a eventuais descontos a título de incentivo ao usuário para utilização de
novas formas de cobrança;
IV - definição das premissas
macroeconômicas a serem utilizadas na
estruturação de novas parcerias;
V - definição do prazo de concessão, modalidade de licitação, critério a ser
utilizado para definição do vencedor do certame e recursos aportados no projeto ao longo
do prazo da concessão;
VI - repartição de riscos entre o concessionário e o poder concedente;
VII - níveis de serviço, padrões e parâmetros referentes à operação, ao
atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados de acordo com o trecho ou o
período da concessão, com a adoção de:
a) soluções técnicas, recursos tecnológicos ou sistemas inteligentes para
assegurar níveis de serviços adequados e maior eficiência operacional;
b) infraestrutura ou metodologia que proporcione critérios mínimos de
segurança viária aos usuários;
VIII - adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura viária
ambientalmente e economicamente sustentável;
IX - instituição e aprimoramento
de mecanismos que possibilitem o
monitoramento
contínuo e
permanente dos
investimentos
realizados durante
a
concessão;
X - adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de
investimentos obrigatórios com ganhos de prazo e performance de execução; e
XI - instituição de mecanismos de incentivo de exploração de receitas acessórias
por parte das empresas concessionárias.
Art. 2º Cabe à Secretaria
Nacional de Transportes Terrestres propor,
implementar e monitorar a política de outorga para a exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e
Parcerias, em conformidade com a política nacional de transportes, e propor ajustes e
aprimoramentos sempre que necessário.
§ 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte
rodoviário pode ser individualizada para cada parceria em função das características
específicas do trecho rodoviário, das regiões atravessadas, dos resultados obtidos em
estudos, levantamentos, investigações e projetos e do cenário macroeconômico vigente.
§ 2º Na estruturação de parcerias para a exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário, o órgão ou a entidade competente poderá abordar os itens de que
trata o art. 1º desta Portaria da forma que julgar mais adequada, desde que não contrarie
diretrizes, normas e premissas do Ministério da Infraestrutura ou das políticas setoriais
vigentes.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE
PARCERIA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se como projetos de parceria para
exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, inclusive em relação à nomenclatura
utilizada em outros instrumentos legais e infralegais, quaisquer estudos, levantamentos,
investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da
infraestrutura de transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação.
Art. 4º Previamente à abertura de audiência pública, a Secretaria Nacional de
Transportes Terrestres, por meio do Departamento de Transporte Rodoviário, deverá
assistir tecnicamente o Ministro de Estado da Infraestrutura quanto à manifestação sobre
a aprovação do projeto de parceria e sua compatibilidade com diretrizes, normas ou
premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte
rodoviário.
Art. 5º Após a edição de atos e adoção das providências de que trata o art. 4º
desta Portaria, o órgão ou entidade competente será comunicado com vistas aos
procedimentos administrativos necessários à abertura de audiência pública.
Art. 6º Eventual ressarcimento, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995,
deverá ser vinculado à compatibilidade do respectivo projeto de parceria com diretrizes,
normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário e atender ao disposto na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de
2019.
Parágrafo único. Os dispêndios de que trata o caput, efetuados pela
Administração Pública ou pelos agentes privados, vinculados à concessão e de utilidade
para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no
respectivo edital.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO
DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 7º Define-se como plano de outorga o instrumento que consolida as
diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as
condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação.
Art. 8º Os planos de outorga a serem propostos pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT ao Ministério da Infraestrutura deverão observar o disposto
nesta Portaria e ser elaborados com base nos projetos de parceria de que trata o Capítulo
II.
Parágrafo único. Os planos de outorga de que tratam o caput deverão
considerar eventuais contribuições ocorridas durante as audiências públicas acolhidas pela
ANTT.

                            

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