Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082300044 44 Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 991/DDP, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 23080.043514/2021-45 resolve: Prorrogar por 12 meses, a partir de 09 de novembro de 2022, o prazo de validade do Processo Seletivo do Departamento de Ciências Exatas e Educação - CEE/CTE do Campus Blumenau, Campo de conhecimento: Ensino / Ensino de Ciências e Matemática, objeto do Edital n° 82/2021/DDP, de 08 de outubro de 2021, e homologado pela Portaria n° 762/2021/DDP, publicada no Diário Oficial da União 09 de novembro de 2021. CARLA CERDOTE DA SILVA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 171, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Disciplina critérios para a seleção de membros de colegiados, de consultores científicos e dos demais representantes da comunidade científica e acadêmica, com vistas à composição de colegiados, de comissões técnicas e demais representações no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III, VI, VIII e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta do processo nº 23038.011007/2022-49, e CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover ativamente a igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, a superação das desigualdades e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância de qualquer espécie; CONSIDERANDO que a comunidade acadêmica e científica deve pautar-se pelos princípios do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da solidariedade, da convivência humana, do pluralismo de ideias, da gestão democrática e da coexistência de todas as formas de pensamento, do reconhecimento das diversas identidades, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da sociedade e o exercício irrestrito da cidadania; CONSIDERANDO que compete à CAPES fomentar a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior e a pesquisa, bem como a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, resolve: Art. 1º Disciplinar critérios para a seleção de membros de colegiados, de consultores científicos e dos demais representantes da comunidade acadêmica e científica, com vistas à composição de colegiados, de comissões técnicas e demais representações no âmbito da CAPES. Art. 2º Compreende-se no objeto desta Portaria as seleções de: I - consultores científicos de que trata o art. 3º do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017; II - membros de comissões técnicas, comitês, grupos de trabalho, equipes, fóruns ou quaisquer outros colegiados formalmente estabelecidos no âmbito da CAPES; e III - servidores da CAPES, quando indicados ou designados para composição dos colegiados referidos no inciso II deste artigo. Parágrafo único. Não se incluem no rol de colegiados referidos no inciso II do caput: I - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; II - as comissões de licitação; III - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e IV - a comissão de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 3º As seleções de que trata esta Portaria devem pautar-se pelos princípios da isonomia e da transparência e, sempre que possível: I - respeitar a proporcionalidade de origem, raça, sexo, cor, idade, etnia, origem nacional ou regional entre os selecionados; II - priorizar o atendimento às mulheres em situação de violência e as vítimas de desigualdade étnico-racial, sem prejuízo da assistência física, psíquica e social desenvolvida pela CAPES; III - fomentar o respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; e IV - favorecer a alternância da representatividade distribuída pelas diversas regiões do país. § 1º A enumeração do caput não é exaustiva e não afasta a adoção de outros elementos eventualmente pertinentes, respeitada a correlação lógica entre tal elemento diferenciador e a eventual desequiparação pretendida. § 2º Em qualquer hipótese, é vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica ou cultural, bem como a utilização de elementos de que possam resultar potencial restrição indevida ao gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais e de participação institucional no âmbito da CAPES. Art. 4º Compete aos dirigentes da CAPES e aos demais instituidores de colegiados estabelecer regras e mecanismos de condicionamento e de priorização destinados a concretizar os preceitos referidos no art. 3º, cuja adoção será obrigatória em todas as seleções que vieram a ocorrer a partir da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. Na definição de prazos e responsabilidades, no bojo dos colegiados referidos no caput, deve-se atentar para o respeito, de forma ampla e irrestrita, à maternidade e aos direitos que a protegem. Art. 5º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, a ações, programas, iniciativas ou políticas internas relacionadas à gestão de pessoas ou direcionadas à participação de servidores da CAPES nas demais esferas de gestão administrativa interna. § 1º O disposto no caput não se aplica à nomeação de ocupantes de cargo em comissão da CAPES, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tampouco a pedidos de cessão. § 2º A Diretoria de Gestão fará incluir nos novos contratos destinados à contratação de mão de obra em favor da CAPES, sempre que possível, cláusula destinada a induzir a aplicação dos preceitos desta Portaria às seleções de agentes terceirizados, pelas empresas contratadas. Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pela Presidente da CAPES. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022. CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO Ministério da Infraestrutura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.061, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Estabelece a política de outorga e os procedimentos relativos à estruturação de projetos de parceria, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e VII do art. 35 da Lei n º 13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001, no art. 11 da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso II do caput do art. 26, os incisos I a IV do art. 28, o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE OUTORGA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Art. 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário abrangerá o seguinte: I - definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias; II - definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário, observada a legislação vigente; III - política tarifária e premissas de pedagiamento, no que diz respeito: a) a valores de referência para a tarifa básica de pedágio; b) à definição das categorias e dos tipos de veículos e respectivos multiplicadores a serem aplicados à referida tarifa; c) à definição de critérios para o estabelecimento da relação entre as tarifas a serem cobradas e o posicionamento de pontos de cobrança ao longo do trecho; d) à definição de incentivo tarifário de acordo com a oferta de infraestrutura diferenciada; e) à definição de tarifa variável de acordo com o horário ou período da cobrança; f) ao emprego de novas tecnologias para cobrança; e g) a eventuais descontos a título de incentivo ao usuário para utilização de novas formas de cobrança; IV - definição das premissas macroeconômicas a serem utilizadas na estruturação de novas parcerias; V - definição do prazo de concessão, modalidade de licitação, critério a ser utilizado para definição do vencedor do certame e recursos aportados no projeto ao longo do prazo da concessão; VI - repartição de riscos entre o concessionário e o poder concedente; VII - níveis de serviço, padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados de acordo com o trecho ou o período da concessão, com a adoção de: a) soluções técnicas, recursos tecnológicos ou sistemas inteligentes para assegurar níveis de serviços adequados e maior eficiência operacional; b) infraestrutura ou metodologia que proporcione critérios mínimos de segurança viária aos usuários; VIII - adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura viária ambientalmente e economicamente sustentável; IX - instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão; X - adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de investimentos obrigatórios com ganhos de prazo e performance de execução; e XI - instituição de mecanismos de incentivo de exploração de receitas acessórias por parte das empresas concessionárias. Art. 2º Cabe à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres propor, implementar e monitorar a política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, em conformidade com a política nacional de transportes, e propor ajustes e aprimoramentos sempre que necessário. § 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário pode ser individualizada para cada parceria em função das características específicas do trecho rodoviário, das regiões atravessadas, dos resultados obtidos em estudos, levantamentos, investigações e projetos e do cenário macroeconômico vigente. § 2º Na estruturação de parcerias para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, o órgão ou a entidade competente poderá abordar os itens de que trata o art. 1º desta Portaria da forma que julgar mais adequada, desde que não contrarie diretrizes, normas e premissas do Ministério da Infraestrutura ou das políticas setoriais vigentes. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCERIA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se como projetos de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, inclusive em relação à nomenclatura utilizada em outros instrumentos legais e infralegais, quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação. Art. 4º Previamente à abertura de audiência pública, a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, por meio do Departamento de Transporte Rodoviário, deverá assistir tecnicamente o Ministro de Estado da Infraestrutura quanto à manifestação sobre a aprovação do projeto de parceria e sua compatibilidade com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário. Art. 5º Após a edição de atos e adoção das providências de que trata o art. 4º desta Portaria, o órgão ou entidade competente será comunicado com vistas aos procedimentos administrativos necessários à abertura de audiência pública. Art. 6º Eventual ressarcimento, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, deverá ser vinculado à compatibilidade do respectivo projeto de parceria com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário e atender ao disposto na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Os dispêndios de que trata o caput, efetuados pela Administração Pública ou pelos agentes privados, vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo edital. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO Art. 7º Define-se como plano de outorga o instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação. Art. 8º Os planos de outorga a serem propostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ao Ministério da Infraestrutura deverão observar o disposto nesta Portaria e ser elaborados com base nos projetos de parceria de que trata o Capítulo II. Parágrafo único. Os planos de outorga de que tratam o caput deverão considerar eventuais contribuições ocorridas durante as audiências públicas acolhidas pela ANTT.Fechar