DOU 23/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 23 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Os planos de outorga, a serem submetidos ao Ministério da
Infraestrutura, serão acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de
ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, sendo que, nos planos de outorga,
deverão constar as seguintes informações:
I - caracterização dos segmentos viários a serem licitados;
II - indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação;
III - critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras
variáveis com impacto sobre a concorrência;
IV - síntese da política tarifária e das premissas de pedagiamento;
V - modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das
variáveis macroeconômicas utilizadas, com a apresentação dos valores consolidados acerca
dos seguintes aspectos:
a) investimentos;
b) custos operacionais;
c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção;
d) taxa interna de retorno do projeto; e
e) valores de referência para tarifa, contraprestação pública, outorga fixa,
recursos vinculados, subvenção econômica ou outros, de acordo com a modelagem
adotada.
VI - repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com
descrição dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados;
VII - síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem
licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da
concessão;
VIII - parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem
observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da
concessão e de acordo com cada segmento viário; e
IX - mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional
e performance do concessionário no que tange à execução contratual.
Art. 10 No âmbito do Ministério da Infraestrutura, os processos administrativos
referentes aos planos de outorga serão apreciados pela Secretaria Nacional de Transportes
Terrestres, pela Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias e, eventualmente, pela
Consultoria Jurídica.
§1º A apreciação quanto aos aspectos técnicos será realizada pela Secretaria
Nacional de Transportes Terrestres e deverá verificar a adequação das outorgas
pretendidas no que se refere aos itens que compõem a política de outorga, relacionados
no art. 1º desta Portaria.
§2º A verificação da aderência à política nacional de transportes, com vistas a
garantir coerência técnica e congruência decisória, será realizada pela Secretaria de
Fomento, Planejamento e Parcerias.
§3º A apreciação pela Consultoria Jurídica se aterá a dúvidas de natureza
jurídica expressamente formuladas nos autos.
Art. 11. Previamente à submissão do projeto de parceria para análise do
Tribunal de Contas da União, o plano de outorga deverá ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Infraestrutura.
Art. 12. No caso de ajustes e complementações aos projetos de parceria,
decorrentes de demandas dos órgãos de controle ou aprimoramentos solicitados pelo
Poder Concedente, a ANTT deverá apresentar o plano de outorga atualizado, previamente
à publicação do Edital de Concessão do referido projeto.
§1º Se houver alterações relacionadas aos incisos I e II do art. 9º, uma nova
aprovação é obrigatória, e deverá ser observado o disposto no caput do referido artigo.
§2º Nos demais casos, de ajustes estritamente técnicos, fica dispensada nova
aprovação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
PROGRAMA DE PARCERIAS DE
I N V ES T I M E N T O S
Art. 13. A Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, em articulação com a
Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, quando se tratar de parceria para
exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, deverá adotar as providências
necessárias para a qualificação dos empreendimentos, a inclusão de trechos no Programa
Nacional de Desestatização e a aprovação da modalidade operacional e das condições de
desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Após a aprovação do plano de outorga pelo Ministério da Infraestrutura
e a conclusão dos procedimentos de que trata o Capítulo IV desta Portaria, o órgão ou
entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à licitação
e contratação dos serviços.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias nº 106, de 26 de junho de 2013, nº 961,
de 24 de novembro de 2017 e nº 609, de 05 de outubro de 2016.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 688, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera, temporariamente, o monitoramento do uso
de slots alocados
nos aeroportos declarados
coordenados, 
conforme
estabelecido 
pela
Resolução nº 682, de 7 de junho de 2022.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XIX,
e 48, § 1º, da mencionada Lei, e no parágrafo único do art. 45 da Resolução nº 682,
de
7 de
junho de
2022, e
considerando o
que consta
do processo
nº
00058.042421/2022-66, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 15 e 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º No monitoramento do uso dos slots alocados para todos os
aeroportos declarados coordenados na temporada Inverno 2022 (W22) será aplicada a
seguinte meta de regularidade para avaliação da eficiência na utilização das séries de
slots no aeroporto: 80% (oitenta por cento).
§ 1º O abono de penalidade (waiver) no cancelamento dos slots será
aplicado somente para voos internacionais apenas se esses cancelamentos forem
realizados para toda a série de slots, desde que esses slots sejam provenientes de
históricos e sejam devolvidos até 7 (sete) dias após a Divulgação da Base de Referência
(BDR+7).
§ 2º A empresa poderá fazer nova solicitação dos slots referidos no § 1º
deste artigo apenas após 30 (trinta) dias da data da devolução, sendo avaliada a
disponibilidade de infraestrutura aeroportuária.
§ 3º Estas medidas se aplicam somente para a temporada Inverno 2022
(W22).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 25 de março de 2023.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 8.722, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.029289/2022-16, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: BCW;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SC0074;
III - município (UF): Penha (SC);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 26° 47' 58''
S / 048° 36' 46'' W
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 506/SIA de 20 de março de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de março de 2012, Seção 1 Página5.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 8.733, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024368/2022-22, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Valor;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0064;
III - município (UF): Igarapé do Meio (MA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 39' 03''
S / 045° 12' 10" W
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3292/SIA de 22 de outubro 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 06 de novembro 2018, Seção 1 Página74.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 8.891, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso V, da Portaria nº 6.880/SIA, de 30 de dezembro
de 2021, considerando a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 3/2022/GCOP/SIA ,
de 19 de agosto de 2022 e o que consta no Processo nº 00058.046456/2021-93,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a decisão sobre a revogação da medida administrativa
cautelar aplicada por meio da Decisão sobre Medida Cautelar nº 2/2022/GCOP/SIA, de 4 de
agosto de 2022, ao aeródromo público Engenheiro Gastão de Mesquita Filho, Código
Identificador de Aeródromo - CIAD PR0025, indicador de localidade OACI: SSCT, localizado
em Cianorte/PR.
Art. 2º Fica revogada a Portaria ANAC nº 8.758/GCOP/SIA, de 4 de agosto de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2022, Seção 1, página 89.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 8.887, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 8º da Portaria nº 4.919/SPO, de 30 de abril de 2021, tendo em vista o
disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.010112/2022-
27, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2012-07-5CNU-01-00, emitido em favor da sociedade empresária HELICON TÁXI AÉREO
LTDA, CNPJ 13.013.997/0001-66, a contar de 18 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 116, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.014292/2022-75 e ad
referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter especial, com base no artigo 49 da Lei nº
10.233/2001 e no artigo 31, inciso I e IV, da Resolução-ANTAQ nº 71-ANTAQ, de 30
de março de 2022, a empresa Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho a
realizar a operação de descarga de 96 contêineres e 110 máquinas pesadas no
Terminal de Uso Privado - TUP, de sua titularidade.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades 
Regionais 
- 
SFC, 
desta 
Agência, 
o 
acompanhamento 
acerca 
dos
desdobramentos da presente deliberação.
Art. 3º Cientificar a interessada acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO

                            

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