DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº171  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 021/2022
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ CONTRATADA: EMPRESA MAGIC BEANS COMUNICAÇÃO LTDA. 
OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço gráfico – serviço de arte e diagramação – serviço técnico especializado de design gráfico (criação 
de projeto gráfico, design e diagramação) com fornecimento do arquivo (Ebook), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo 
I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do 
Pregão Eletrônico n° 20220005-UVA/PROEX e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias 
ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução 
deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir 
da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) pagos em Conforme Cláusulas contratuais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
(04289)31200002.002.01.12.364.451.20287.0.1.00.0.000000.3.3.90.39.11.3.1.. DATA DA ASSINATURA: Sobral, 01 de agosto de 2022 SIGNATÁRIOS: 
Izabelle Mont’Alverne Napoleão Albuquerque Reitora da UVA CONTRATANTE e Lucas Allex Pedro dos Santos Sócio-Administrador da Magic Beans 
Comunicação Ltda. CONTRATADA.
Emmanuel Pinto Carneiro
ASSESSOR JURÍDICO
*** *** ***
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM N°08/ 2022 – CONSUNI.
APROVA AD REFERENDUM OS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS 
QUE CONCORREM ÀS VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS NO CONCURSO PARA PROFESSOR EFETIVO 
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, REGIDO PELO EDITAL Nº 09/2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ 
(UVA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e CONSIDERANDO as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, de 
5 de outubro de 1988; as disposições da Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO o 
teor da Lei Estadual n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº. 04, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar 
à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais; CONSIDERANDO o Decreto 
nº34.821, de 27 de junho de 2022, que altera o Decreto nº. 34.534, de 03 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reserva vagas para candidatos negros e 
com deficiência em concursos públicos do poder executivo estadual, e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de qualificar os processos 
inerentes ao sistema de cotas étnico-raciais no acesso de candidatos inscritos no concurso para professor efetivo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, 
regido pelo Edital Nº09/2022; RESOLVE:
Art. 1º. Para os fins deste Concurso, considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas 
dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos).
 Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos elencados no caput deste artigo aos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) que estão 
concorrendo às vagas para professor efetivo regido pelo Edital Nº 09/2022.
Art. 2º. A Comissão de Heteroidentificação da UVA, nos processos de verificação e de validação, considerará:
I. a análise de documentos complementares solicitados pela UVA;
II. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação.
§1º. O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I e II deste artigo.
§2º. Para os fins desta avaliação considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a 
textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial 
afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de nomeação junto à UVA.
§3º. O não comparecimento à convocação da Comissão de Heteroidentificação, a não apresentação de qualquer documento solicitado durante os 
procedimentos de verificação, bem como a recusa à participação de qualquer etapa do processo de validação acarretará a imediata desclassificação do candidato 
nas hipóteses de atuação preventiva e a expedição de parecer desfavorável nas hipóteses de atuação decorrente de denúncias.
§4º. Será considerado inelegível para ocupar uma vaga reservada para negros (pretos e pardos), nos termos da legislação vigente, o candidato que, 
mediante manifestação da maioria simples dos membros da Comissão de Heteroidentificação, assim o for declarado.
§5º. Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, 
inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou 
em processos seletivos de qualquer natureza
Art. 3º. Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante 
comunicado oficial ao candidato ou ao denunciado, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade do ser humano, 
o sigilo e a plena segurança das informações.
§1º. Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão 
arquivadas na UVA e, somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização a terceiros, salvo em 
razão de decisão judicial.
§2º. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público de que 
está participando.
§3º. O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela UVA, publicado no endereço eletrônico da UVA, 
no link www.concursos.uvanet.br, cabendo ao candidato participante, acompanhar e tomar ciência dos resultados.
§4º. Nas hipóteses de procedimentos de verificação e validação referentes a denúncias, o resultado, após a verificação da regularidade processual 
pela ASJUR/UVA, será encaminhado ao interessado por meio de comunicação oficial com aviso de recebimento.
§5º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo 
para outras finalidades.
Art. 4º. Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pela UVA, nos termos desta Resolução, respeitados os critérios estabelecidos no 
edital do concurso público para o qual o interessado se candidatou e na legislação vigente.
§1º. Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da UVA que 
realizou a primeira verificação e a validação. A decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação é soberana, não cabendo recursos para outras instâncias 
administrativas.
§2º. Aplicam-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação todas as disposições do artigo 3º desta Resolução.
§3º. Os recursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser impetrados por escrito, por meio de solicitação protocolada junto ao Protocolo Geral 
da UVA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência da decisão.
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DA REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, Sobral-CE, aos 29 de julho de 2022.
Izabelle Mont´Alverne Napoleão Albuquerque 
PRESIDENTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 10315597/2018 e, com 
fundamento no art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04 de junho de 1998, combinado com os arts. 
27 e 29 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 13.092, de 08 de janeiro de 2001, RESOLVE 
declarar cumprido o estágio probatório, tornando estável no serviço público estadual, no cargo de Professor, Classe Adjunto, Nível I, pertencente ao 
Grupo Ocupacional Magistério Superior (MAS), o servidor PABLO DIEGO MAÑÉ SOLARI, matrícula n.º 300.407-1-6, lotado no Departamento de Artes 
Visuais da Fundação Universidade Regional do Cariri (URCA), a partir de 11 de abril de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carlos Décimo de Souza
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

                            

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