DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
assim como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §2.º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução proba-
tória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento,
não haver qualquer modificação da realidade fática. (grifo nosso). 9. RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: 9.1 Acolher a sugestão
do Presidente da 5.ª Comissão de Processo Regular Militar, no sentido de manter o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar CB PM
MANOEL BONFIN DOS SANTOS SILVA – M.F. n.º 303.348-1-7, publicado no D.O.E CE n.º 232, de 19/10/2020, na forma do Art. 18, §2.º, da Lei
Complementar n.º 98/2011, o qual terá seu exaurimento no dia 15/06/2021, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em
desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; […]” (grifos no original); CONSIDERANDO que, em 23/03/2021 (fls.
61/62), a Comissão Processante, por meio do Despacho n.º 3641/2021 (fls. 61/62), em análise da defesa prévia, deferiu parcialmente os pedidos preliminar-
mente formulados, negando o pedido de sobrestamento do feito e a absolvição sumária do acusado face a necessidade de realização de diligências essenciais
a melhor compreensão do fato, aduzindo, em síntese, o que adiante se transcreve: “[…] 1. Não acolher o pedido da defesa em aguardar decisão de incidente
impetrado nas vias judiciais, tendo em vista os fatos ora investigados tramitarem em órbitas diferentes de responsabilidades, ou seja, trata-se do autônomo
desempenho da função administrativa do Estado, configurado pela independência entre as instâncias administrativa e penal; 2. Oficiar a Unidade Policial
Militar de origem do aconselhado solicitando resumo de assentamentos; 3. Recepcionar a indicação das oitivas das testemunhas; 4. Oficiar a defesa do
aconselhado, enviando cópia deste despacho. [...]”; CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n.º 824/2021 (fls. 54), datado de 28/01/2021, a Comissão
Processante, em resposta aos pleitos formulados em sede de defesa prévia, solicitou ao Comandante do 19.º BPM/PMCE a remessa de cópia dos assentamentos
funcionais e do histórico de licenças médicas apresentadas pelo CB PM Manoel Bonfim dos Santos Silva, os quais, por conseguinte, foram remetidos por
meio do Ofício n.º 092/2021 (fls. 64), datado de 12/02/2021, oriundo da 3.ª CIA/19.º BPM, encaminhado anexo o resumo de assentamentos (fls. 65/67), além
de cópias de 14 (catorze) atestados médicos (fls. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81), sendo que nenhum destes apresentou classificação
por transtorno mental ou comportamental, conforme consignado pela Comissão Processante no bojo do Relatório Final (fls. 366/377). De outra sorte, à
Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM/SEPLAG) encaminhou-se o Ofício n.º 825/2021 (fls. 55), datado de 28/01/2021, solicitando a remessa de cópia
do histórico médico do aconselhado, cujo envio se deu por meio do Ofício n.º 27/2021, datado de 03/02/2021 (fls. 93), encaminhando anexo o histórico/
prontuário médico do CB PM Manoel Bonfim dos Santos Silva (fls. 94/98), no qual constou registrada, na forma do art. 62, § 1.º, inc. V, da Lei n.º 13729/2006
(Estatuto dos Militares Estaduais), como a licença médica mais recente a compreendida no período de 01/02/2020 a 22/03/2020 (totalizando cinquenta dias
de afastamento) tendo como diagnóstico o código de CID M54.4 - Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); CONSIDERANDO que, em relação ao
incidente de insanidade mental interposto pela defesa, o Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (fls. 315/316-v) negou o pedido formulado, extin-
guindo o procedimento incidental e determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “[…] Processado o incidente de insanidade mental,
conforme se observa da decisão proferida às fls. 155/158, dos autos nº 0034929-19.2020.8..6.0001 (incidente de insanidade mental), conforme se expõe a
seguir: “CONCLUSÃO Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, este juízo considera processado o incidente, oportunidade em que
determina o prosseguimento do processo principal, sobretudo a colheita de provas em juízo, que não viola direito de jurisdicionado algum, trata-se, isto sim,
de garantia inalienável da sociedade, até porque os nacionais e estrangeiros residentes e o corpo social, enquanto população, sem exceção em razão de cargo
ou função ocupada ou desempenhada, são titulares do direito e do dever de se submeter(em) ao procedimento em matéria processual, postulado basilar do
due process of law não se podendo impedir que a sociedade em sede de processo judicial produza prova em decorrência de determinada classe ou situação
hipotética em que o jurisdicionado insiste em se considerar enquadrado. Com efeito, sem dissentir do parecer do representante do Ministério Público de fls.
152/153, indefere-se no ensejo, o pleito da defesa no sentido da realização de novo exame pericial do modo em que desejado pela parte, ao menos, neste
momento, registre-se. De resto, considera-se processado o incidente em destaque, homologando-se o laudo médico pericial de fls.132/137, para que surta
seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o presente processo de incidente de insanidade mental. Trasladar cópia do referido laudo, bem como da
presente decisão, por certidão, para os autos principais. Prossiga-se com processo principal, sobretudo quanto a colheita da prova oral. Intimem-se, movimentar
no SAJ de 1º grau e arquivar”. Isto posto, determina-se o prosseguimento do feito nos autos principais. [...]”; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial
Psiquiátrico exarado em 21/09/2021 (fls. 267/272), em resposta aos quesitos suscitados pelo Ministério Público e pela Defesa do aconselhado, não identificou,
ao tempo da ação do acusado, prejuízos para a capacidade de entendimento e/ou autodeterminação do periciando, concluindo pela ausência de nexo causal
entre os problemas psiquiátricos apresentados pelo periciando e a conduta criminosa apurada, conforme se transcreve a seguir: “[…] Examinamos Manoel
Bonfim dos Santos Silva … o periciando nunca foi internado em hospital mental e fazia acompanhamento irregular com psiquiatra particular. Ao exame
mental não percebemos graves alterações das funções mentais. […] Quanto ao aspecto da criminogênese e criminodinâmica percebemos que, a data dos fatos
relatados, não existiam indícios de episódios psicóticos agudos, como agitação psicomotora, comportamento alucinatório, alteração do sono, mudança no
apetite ou discurso delirante. […] Ao contrário, na semana anterior ao ocorrido Manoel Bonfim trabalhava normalmente e levava vida independente. Ademais,
no dia dos fatos, foi capaz de comprar presente para a filha e visitar os pais, não tendo demonstrado qualquer indicativo de surto psicótico agudo. Em síntese,
podemos afirmar que: 1) O periciando apresenta quadro psicopatológico compatível com o diagnóstico psicose não orgânica não especificada (CID 10 F29).
2) Apesar disso, não identificamos, ao tempo da ação, prejuízo das capacidades de entendimento e/ou autodeterminação do periciando. 3) Diante do exposto,
concluímos pela ausência de nexo causal entre os problemas psiquiátricos do periciando e sua conduta criminosa. […] (grifos do autor); CONSIDERANDO
que a defesa do militar processado alegou por diversas vezes a impossibilidade do acusado para participar do auto de qualificação e interrogatório, solicitando
reiteradamente o sobrestamento do feito na seara administrativa (fls. 161/163; fls. 228/230). Nesse sentido, a Comissão Processante, por meio do Ofício nº
8046/2021 (fls. 170), consultou à COPEM acerca da possibilidade ou não do aconselhado ser ouvido no presente processo, ou se existiria alguma patologia
que o impedira de ser inquirido, obtendo resposta por intermédio do Ofício nº 137/2021/COPEM-SEPLAG (fls. 191), datado de 30/09/2021, informando
que, naquele momento, o acusado estaria impedido de ser qualificado e interrogado. Desta feita, a Comissão Processante adiou a realização da audiência de
qualificação e interrogatório até a definitiva manifestação da COPEM/SEPLAG. Posteriormente, na data de 03/12/2021, a Comissão Processante, face a
decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara do Júri denegando o pedido de incidente de insanidade mental e de novo pedido adiamento formulado pela defesa,
consultou novamente a COPEM por intermédio do Ofício nº 12344 (fls. 234), quanto a possibilidade de oitiva do aconselhado, cuja resposta deu-se por meio
do Ofício nº 200/2021 (fls. 256) concluindo que o acusado se encontrava apto a participar da audiência de qualificação e interrogatório, ou seja, de participar
da instrução processual do processo regular. Nesse sentido, foi agendada audiência de qualificação e interrogatório, oportunidade em que o acusado se quedou
em silêncio; CONSIDERANDO que, em relação à argumentação da defesa de que as testemunhas teriam ratificado que o CB PM Manoel Bonfim dos Santos
Silva sofreria de problemas psiquiátricos, a Comissão Processante entendeu de forma diversa, com fundamento nas próprias declarações das testemunhas
arroladas pelo causídico; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa asseveraram não terem presenciado os fatos apurados, resumindo-se
a referenciarem a boa conduta profissional do aconselhado. Relataram que souberam do acontecido por meio de terceiros, sem, contudo, terem conhecimento
dos pormenores. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre as conduta funcional do processado. Entretanto, não puderam contribuir para o esclarecimento
do evento em si. Ressalte-se que, inobstante as testemunhas terem exaltado a conduta profissional exemplar do aconselhado, o contexto fático probatório
delineado nos autos indicou que, no caso apurado, o acusado adotou comportamento manifestamente incompatível com o que se espera e se exige de um
profissional compromissado com a missão de preservação da segurança pública, inerente à honrosa função por ele exercida; CONSIDERANDO que, na seara
criminal, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), titular da ação penal, entendendo presentes a materialidade e a autoria criminosa, ofereceu
denúncia contra Manoel Bonfim dos Santos Silva como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º (homicídio qualificado), incisos IV (à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino - feminicídio), § 2.º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), do Código Penal Brasileiro, aduzindo a acusação que o contexto fático apresentado
nos fólios levaria a crer que “o denunciado teria praticado o crime de feminicídio (cometido no âmbito de violência doméstica contra mulher), mediante
recurso que dificultou a defesa da vítima (eis que atacada enquanto dirigia seu veículo automotor)”, contra sua companheira Ana Rita Tabosa Soares, nos
termos da peça exordial delatória (fls. 284/285), cujo recebimento integral deu-se pela 2.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza em decisão datada de
16/04/2021 (fls. 309-309-v); CONSIDERANDO a narrativa extraída do caderno processual, notadamente do auto de prisão em flagrante delito (fls. 08/22)
e do Relatório Circunstanciado (fls. 181/183), lavrado pela 1ª Companhia do 17º Batalhão, onde o policial militar condutor da ocorrência (ST PM Adriano
Marques Martins) declarou que exercia seu mister na viatura de prefixo CP 6271 (Força Tática), da 1ª CIA/6º BPM, na companhia de outros dois militares
estaduais, realizando patrulhamento rotineiro quando, por volta das 18h40min., foram acionados via rádio pela Coordenadoria Integrada de Operações de
Segurança (CIOPS/SSPSDS) para atender uma ocorrência em andamento na Churrascaria Divina Picanha Grill, localizada no cruzamento das avenidas Dr.
Silas Munguba com Bernardo Manuel, bairro Serrinha, dando conta de que um homem estaria possivelmente armado discutindo com uma mulher, aparen-
temente sua companheira, os quais estariam no local comemorando o aniversário de 15 (quinze) anos de uma filha do primeiro relacionamento do suspeito.
O policial condutor relatou que, ao chegarem ao endereço informado, sua composição e ele colheram a informação junto aos garçons de que o homem suspeito
teria deixado o estabelecimento na companhia de uma mulher em um veículo Toyota/Etios de cor vermelha, cuja identificação da placa não lhes fora infor-
mada, o qual teria, possivelmente, seguido em direção ao bairro Prefeito José Walter. Disse que, posteriormente, enquanto realizavam buscas ao precitado
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