DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do
aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativas de Custos:
ITEM
RESPONSÁVEL
Estande, Alvos, Obreias, Fita Gomada, Pincel, Grampeador e Grampos
AESP|CE.
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE.
Munição .40 SW e/ou 9x19mm, de acordo com a arma acautelada do policial ou de acordo com a logística do curso.
DTO/PCCE.
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado – CECI/COENI/AESP|CE e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo
em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual n.º 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO que os fatos encartados no Conselho de Disciplina
protocolizado sob o SPU nº 2008121776, instaurado sob a égide da Portaria n.º 385/2020 – CGD, publicada no D.O.E./CE n.º 232, de 19 de outubro de 2020,
visando a apuração da responsabilidade disciplinar do CB PM Manoel Bonfim dos Santos Silva, em torno de fato registrado no dia 08 de outubro de 2020,
por volta das 18h45min, na Avenida Dr. Silas Munguba, à altura do n.º 3040, bairro Serrinha, nesta Urbe. Narra a exordial que o referido policial militar,
munido de uma arma de fogo, teria desferido disparos em direção ao rosto da vítima, a Sra. Ana Rita Tabosa Soares (sua companheira), supostamente após
uma discussão entre ambos, causando-lhe o óbito em decorrência da gravidade das lesões; CONSIDERANDO que o CB PM Bonfim foi preso pela compo-
sição policial militar da viatura de prefixo CP 6271, pertencente à 1ªCIA/6ºBPM, comandada naquela ocasião pelo ST PM Adriano Marques Martins, e, por
conseguinte, autuado em flagrante delito na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza (DDMFor) pela prática do crime de feminicídio (Art. 121, § 2.º,
inciso VI, da Lei n.º 13.104/2015), conforme lavrado no Inquérito Policial n.º 303-1201/2020 (fls. 08/22), ao fim do qual a autoridade policial emitiu relatório
final indiciando o militar em tela pelo crime de feminicídio, em sua forma consumada, nos moldes tipificados no art. 121, § 2.º, inc. VI, e § 2.º-A, inc. I, do
CPB, com aplicação da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na vertente do Art. 7º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
restando evidenciada a ocorrência de crime de violência de gênero cometido no contexto de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO que os fatos
em comento vieram ao conhecimento deste Órgão Correicional Disciplinar Externo por intermédio da Comunicação Interna n.º 472/2020, oriunda da Coor-
denadoria de Inteligência (COINT/CGD) (fl. 05), datada de 09/10/2020, remetendo o Relatório Técnico n.º 451/2020 (fls. 06/07) ao Gabinete do Controlador
Geral de Disciplina, cujas informações noticiavam a prisão em flagrante delito do militar estadual ora processado (fls. 08/22), consoante lavrado no Inquérito
Policial n.º 303 – 1201/2020 (fls. 08/22). Assim, diante de tal notícia acerca de conduta transgressiva, a Autoridade Instauradora determinou a deflagração
do presente processo regular; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e em observância ao princípio da independência das instâncias, após consulta
processual pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), verificou-se que o acusado acima qualificado figura como réu nos
autos da ação penal inscrita sob o n.º 0257347-64.2020.8.06.0001, gravitando em torno da mesma situação fática acima narrada, ora em trâmite perante a 2.ª
Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, o acusado foi devidamente
citado (fls. 33/34) a fim de tomar inteira ciência do escopo a ser apurado, bem como das respectivas imputações disciplinares contra si deduzidas na inicial,
ocasião em que foi intimado a manifestar-se oportunamente por meio de defesa prévia, a qual, por conseguinte, restou apresentada por intermédio de defensor
legalmente constituído (fl. 36/44), momento processual em que se arrolou 03 (três) testemunhas (fl. 155), posteriormente ouvidas remotamente pela Comissão
Processante com respaldo na Portaria CGD n.º 123/2021, publicada no DOE/CE n.º 057, de 10/03/2021, que dispõe sobre a ampliação de atividades do
Sistema de Audiências por Videoconferência (SAV) no âmbito desta CGD. Demais disso, a Comissão Processante, na busca da verdade material, também
realizou a inquirição de outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 85/86, fls. 87/88, fls. 89/90 e fls. 137). Na sequência da instrução processual, o aconselhado foi
interrogado em audiência por videoconferência (fl. 281), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação das Razões Finais de defesa, as quais, por sua
vez, repousam às fls. 321-349; CONSIDERANDO que, em sede de defesa prévia (fls. 36/44), o defensor legal do aconselhado realizou breve exposição
inicial dos fatos a partir de sua ótica, argumentando, com fundamento em excertos doutrinários colacionados à peça defensiva, haver certa relação de para-
lelismo entre as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal e ao processo administrativo disciplinar que vincularia a atuação da autoridade julga-
dora ao devido processo legal, de modo que suas decisões devem restar devidamente motivadas e amparadas pelo substrato probatório coligido aos autos,
bem como na argumentação exarada pela acusação e pela defesa, e nas demais garantias constitucionais consagradas na Carta Magna da República Federa-
tiva do Brasil em vigor, devendo ainda abstrair do julgamento os critérios de discricionariedade, aduzindo não ser lícito ao julgador silenciar acerca das razões
expostas pelo acusado, sob pena de tal decisum ser considerado nulo por cerceamento do direito de defesa. Argumentou que os fatos não aconteceram
conforme narrado nos autos, aduzindo que os disparos decorreram, supostamente, como consequência de um desentendimento havido entre vítima e acusado.
Preliminarmente, alegou que o defendente vinha tendo acompanhamento médico psiquiatra há cerca de 03 (três) anos e que, inclusive, existiria histórico
familiar de uma irmã passando igualmente por tratamento mental em decorrência de transtorno afetivo bipolar, suscitando subsistir dúvida a respeito da
integridade mental e, por consequência, da inteira capacidade de entendimento da gravidade do ato praticado, o que poderia implicar o reconhecimento da
inimputabilidade do aconselhado. Asseverou existir nos autos pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental pendente de decisão judicial pelo
juízo da 2.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Com base nessa argumentação, alegou que seu cliente já estava acometido de doença mental antes mesmo
do ocorrido, sendo, portanto, inteiramente incapaz naquele momento de entender o caráter ilícito da ação praticada ou de determinar-se de acordo com tal
entendimento, nos moldes previstos nos Arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nessa senda, pugnou pelo reconhecimento desta hipótese
de inimputabilidade para fins de absolvição do aconselhado, conforme previsão contida no Art. 26 do Código Penal Brasileiro. Sustentou ainda não haver
nos autos prova suficiente para a prolação de decisão condenatória em desfavor do aconselhado, pugnando, como consequência, pelo reconhecimento do in
dubio pro reo. A fim de corroborar com a tese por ele deduzida, anexou à peça defensiva cópia de laudo psiquiátrico particular (fl. 44), datado de 16/10/2020,
ou seja, realizado cerca de 08 (oito) dias após a ocorrência do fato delituoso, no qual a médica apontou que o policial militar em tela esteve em atendimento
médico irregular por volta do ano de 2017 apresentando sintomatologia psicótica paranoide, com impulsividade, irritabilidade, insônia, ideação delirante
persecutória autorreferente, cujo estado mental obteve melhora a partir do uso, também irregular, de antipsicótico atípico (risperidona), não dando, no entanto,
nenhuma garantia de que realmente tenha atendido o aconselhado naquele ano de 2017. Convém mencionar ainda, consoante consignado pelo Presidente da
5ª CPRM (mídia às fls. 365), que a defesa não apresentou, a fim de ser anexado ao processo, nenhum prontuário médico relevante que corroborasse a alegação
de incapacidade do aconselhado para ser responsabilizado disciplinarmente. Por fim, requereu que a comissão processante aguardasse o deslinde do Incidente
de Insanidade Mental do aconselhado impetrado no processo penal n.º 0034929-19.2020.8.06.0001, e que, caso se entendesse necessário, fosse oficiado à
Unidade Policial Militar na qual o imputado estava lotado à época solicitando o seu resumo de assentamentos, bem como que fosse realizada a oitiva das
testemunhas por ele arroladas. Concluiu requerendo que fossem julgadas inteiramente improcedentes as acusações deduzidas na exordial, com a consequente
absolvição do aconselhado, e que, por fim, se arquivasse o feito; CONSIDERANDO que, face o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo
do aconselhado determinado inicialmente em 19/10/2020, a Comissão Processante, por meio do Despacho n.º 2265/2021 (fl. 57), datado de 03/02/2021,
manifestou-se pela prorrogação da aludida medida cautelar com fundamento no art. 18, § 2.º, da L.C. n.º 98/2011, asseverando que tal providência far-se-ia
necessária em razão de não ter sido concluída a instrução processual, estando pendente a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
e que ainda subsistiriam as circunstâncias que motivaram a aplicação da medida restritiva, tendo em vista que, além dos fatos investigados revestirem-se de
acentuado grau de reprovabilidade e ofensividade, tal medida seria imprescindível à garantia da ordem pública e à viabilização da correta aplicação da sanção
disciplinar. Por conseguinte, a Autoridade Controladora, por sua vez, mediante despacho fundamentado (fls. 58/60), datado de 04/02/2021, acolheu os
argumentos exarados pela Trinca Processante, assentando que, exaurido o prazo inicialmente estipulado, persistiriam os motivos que deram causa ao afas-
tamento preventivo do aconselhado, asseverando nesse sentido, in verbis: “[…] que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as dili-
gências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. 7. No caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será
assegurada a possibilidade de defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal. 8. Dessa maneira, após análise dos argumentos
explanados pelo Presidente da 5.ª Comissão de Processo Regular Militar, por intermédio do Despacho supramencionado, conjugado com os fatos em apuração
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo,
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