DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
IV, da Lei Complementar nº 98/2011, e do artigo 71, inciso I, c/c art. 75 e seguintes do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará em desfavor do militar estadual 2º TEN QOAPM Jerônimo Pereira dos Santos – M.F. nº 082.326-1-X, a fim de apurar em toda 
a extensão administrativa eventual responsabilidade disciplinar em relação aos fatos noticiados nestes autos, assegurando-se no transcurso da instrução 
processual o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no 
art. 13, § 4º, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (…)”; CONSIDERANDO que à fl. 37 fora determinada a avocação da Sindicância Formal instaurada na PMCE 
sob a Portaria nº 001/2020 – 3º CRPM, assim, a Polícia Militar do Estado do Ceará encaminhou os autos originais, os quais foram acostados às fls. 40/186; 
CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, em razão dos fato em comento houve o oferecimento de denúncia criminal em face do 
2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA SANTOS – MF: 082.326-1-X, pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle 
Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do processo nº 0028704-51.2018.8.06.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no Art. 216, §2º, 
do Código Penal Brasileiro (Assédio Sexual), fls. 182/185, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará, 
consoante informação constante das fls. 180/181; CONSIDERANDO que tendo em conta que para delimitar a competência para o processamento do feito, 
deve-se considerar que a Controladoria Geral de Disciplina tem a incumbência de “apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo 
de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários” (Art. 1º, LC nº 98/2011) e, para o desenvolvimento desta 
atividade, poderá, inclusive, “avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da 
fase em que se encontram” (Art. 1º, parágrafo único e Art. 3º, VI, da LC nº 98/2011). Esta atuação funda-se na justificativa de que “o agente público respon-
sável pela instauração do processo deve possuir competência legal que abarque as peculiaridades do caso concreto, tais quais as referentes à circunscrição, 
à espécie de infração e ao quantum da sanção disciplinar ou sua espécie inicialmente previstas” (DEZAN, Sandro Lúcio. Nulidades no processo administra-
tivo disciplinar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 343); CONSIDERANDO que nessa esteira, inobstante a Portaria nº 254 de 2012, publicada no D.O.E CE nº 055, 
de 21/03/2012, emanada da Autoridade Controladora dispor sobre “a delegação para apuração de transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares 
aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar Nº 98/2011, de 13 de junho de 2011”, aos respectivos 
Comandantes Gerais das Corporações Militares, bem como aos oficiais da ativa com relação aos militares que estiverem sob seu comando ou demais inte-
grantes subordinados, esta designação, não se dá de forma absoluta, posto que a própria lei exclui da referida autorização “os fatos praticados por militares 
que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, desde que estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado”, portanto, sujeitos à apuração 
exclusiva por parte da Autoridade Controladora (delegante/originária); CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, não há que se confundir competências 
privativas (que podem ser delegadas) pontuadas no texto da lei e sem ressalvas, com exclusivas (que não podem sê-los), logo, se praticados em desconfor-
midade com o que preceitua o legislador, é considerado ato inválido. Deste modo, veda-se a delegação de matéria de competência exclusiva do órgão dele-
gante, acarretando assim, a nulidade do ato e de todos os que foram praticados com base nele (vício insanável). Nesse contexto, trata-se de requisito de 
validade imprescindível, não sendo possível no caso de vedação legal expressa, como no caso dos autos (inc. I, §4º, Art. 11, da Lei nº 13.407/2003), nenhuma 
convalidação, sequer parcial; CONSIDERANDO que, na espécie, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindi-
cância, devendo-se dar-se por meio de Processo Regular, in casu, Conselho de Justificação, hipótese em que o Comando da Polícia Militar, ante o discipli-
namento normativo existente, carece de atribuição para a instauração e instrução do processo, sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte do Oficial citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO ainda 
que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando 
assegurar o devido processo legal; RESOLVE, por todo o exposto: a) Determinar a publicação do ato avocação (fl. 37) da Sindicância Administrativa 
instaurada no âmbito do 4º BPM/PMCE, através da Portaria nº 001/2020-AJD/SEC-3ºCRPM, datada de 14/02/2020 e a respectiva Solução publicada no 
Boletim Interno nº 13, do 3º CRPM, de 31/03/2021, à fl. 47, com respaldo no Art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011, assim como cientificar o 
Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; b) anular o presente feito em razão dos vícios insanáveis expostos supramencionados, 
bem como anular a respectiva solução/decisão da referida sindicância, constante às fls. 46/47, ato do Comandante do 3º CRPM; c) determinar a instauração, 
no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, de Conselho de Justificação em face do 2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS – 
M.F. nº 082.326-1-X, em razão dos fatos ora relatados; d) Após a publicação desta decisão, remeter os autos à CODIM/CGD para providenciar o cumprimento 
do disposto no item acima; e) Cientifique-se a defesa do militar supracitado do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 56/2020, referente ao SPU Nº 181054425-1, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 499/2020, publicada no D.O.E CE nº 252, de 13/11/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal 
PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO, em virtude de ter sido indiciado como incurso no crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339, do Código Penal, 
após ter dado causa à instauração do Inquérito Policial nº 534-132/2019 na Delegacia Regional de Quixadá-CE. Segundo a exordial, por meio do Sistema de 
Ouvidoria, o policial penal em tela apresentou a notícia de que o veículo da marca GM/Onix, de placas PDP2862-Guarabira/PB, de sua propriedade, estaria 
na posse do policial penal de nome Weiber, o qual teria praticado crime de adulteração de sinal de veículo automotor e causado prejuízo em razão de multas 
geradas por infrações de trânsito. Narra-se também que Policial Penal Paulo Sérgio de Araújo denunciou possível quebra de acordo verbal com o Policial 
Penal Weiber e declarou sua intenção de recuperar o automóvel. Por conta dessa conduta, consta ainda no ato instaurador que o Juízo de Direito da 2ª Vara 
da Comarca de Quixadá recebeu de-núncia em desfavor do Policial Penal Paulo Sérgio de Araújo, por denunciação caluniosa, nos autos do processo nº 
0002205-31.2019.8.06.0151; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 143), apresentou defesa prévia 
(fls. 144/149) e alegações finais (fls. 204/209). O acusado foi qualificado e interrogado, por meio audiovisual, conforme registrado na ata de fls. 193. Foram 
ouvidas 03 (três) testemunhas, também por video-conferência. Todas as gravações de audiências encontram-se na mídia constante no apenso I; CONSIDE-
RANDO que, no curso da instrução, a defesa apresentou manifestação (fls. 169/171) nos autos informando que, na ação penal de nº 0002205-31.2019.8.06.0151, 
o réu Paulo Sérgio de Araújo foi absolvido por ausência de culpabilidade por entender o julgador não estar presente a consciência da ilicitude do fato. Diante 
dessa sentença judicial, a defesa requereu a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios produzidos no processo criminal; CONSI-DE-
RANDO que a comissão processante deliberou acerca do pedido de utilização do processo penal como prova emprestada na ata de reunião constante às fls. 
168, deferindo o pleito da defe-sa; CONSIDERANDO que o Policial Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva disse em seu depoimento, gravado na mídia 
do apenso aos autos, que o automóvel da marca GM/Onix, de placas PDP2862-PB/Guarabira, lhe foi repassado pelo Policial Penal Paulo Sérgio de Araújo 
co-mo forma de um pagamento decorrente uma negociação envolvendo uma dívida. Esclareceu que emprestou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) ao 
acusado, o qual também trabalhava na Cadeia Pública de Quixadá, pois ele estava com dificuldades financeiras e, pouco tempo depois, foi combinado o 
ressarcimento do valor devido. De acordo com o depoente, as partes acordaram o financiamento do veículo em alusão, ressaltando que o carro permaneceria 
com a testemunha até a quitação da quantia obtida como empréstimo. Informou que, após o pagamento das parcelas referentes ao valor do empréstimo, 
assumiria as prestações remanescentes. Nada obstante, para conseguir efetivar o financiamento, a testemunha disse que precisou realizar o pagamento do 
va-lor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de entrada no negócio, que totalizava R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). O depoente também 
esclareceu que não foi aprovado o fi-nanciamento em seu nome, tendo sido obtido somente em nome do acusado, condicionado ao pagamento prévio de 
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Além disso, mencionou que o fi-nanciamento foi feito no Estado da Paraíba. Relatou que o carro foi devidamente 
emplacado no Estado da Paraíba e liberado pelo Departamento de Trânsito daquele Estado sem as tarjetas indi-cativas do local, PB/Guarabira, tendo o acusado 
se prontificado a entregá-las posteriormente. Segundo a testemunha, o acusado pediu a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) para entregar as tarjetas. 
Acrescentou que permaneceu com o carro cerca de três a quatro meses até que foi sur-preendido com uma carta do advogado do acusado contendo cópia de 
um boletim de ocorrência noticiando a adulteração veicular. Contou que pediu, então, para o Policial Penal Gerdeson Lima de Sousa devolver o veículo ao 
acusado. Destacou que foi realizada vistoria no Departamento de Trânsito, porém não foi constatada adulteração. Negou ter tido conhecimento de adulteração 
de sinal de veículo automotor quando recebeu o veículo. Da mesma forma, não se recordou do rece-bimento de multas geradas por infrações de trânsito 
durante o tempo em que permaneceu com o automóvel. Além disso, declinou o nome da Policial Penal Aldenice Narcisa Bezerra Lopes como testemunha 
dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que as duas testemunhas referidas por Weiber foram ouvidas na sequência pela comissão. O Policial Penal Gerdson 
Lima de Souza, por meio de depoimento gravado na mídia constante do Apenso I, disse que trabalhou com o acusa-do e com o Policial Penal Weiber na 
Cadeia Pública de Quixadá, nos anos de 2015 e 2016. Rela-tou ter conhecimento de que foi ajustado que o Policial Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva 
emprestaria a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado e este saldaria o financiamento de um veículo. Informou que o Policial Penal Antônio 

                            

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