DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
processuais e apresentou alegações finais de defesa; CONSIDERANDO que apesar da relativa independência das instâncias se encontra acostado aos autos
a mídia de fls. 320 contendo peças do processo judicial nº 0257347-64.2020.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, tudo devidamente
autorizado por decisão judicial do juiz daquela Vara; CONSIDERANDO que a autoria e materialidade se encontram devidamente comprovados por meio
da prova testemunhal, do Exame Cadavérico às fls. 286 a 289, da Perícia em local de crime contra a vida sob Laudo pericial nº 2020.0115776 às fls. 293 a
303, Eficiência balística às fls. 304 a 305 e Laudo Pericial Residuográfico, coletado das mãos do Cabo PM Manoel Bonfim dos Santos; CONSIDERANDO
que a defesa apresenta como tese a incapacidade mental do acusado de entender o caráter ilícito do fato criminoso, contudo tal tese não merece prosperar eis
que o militar foi submetido a Incidente de Insanidade Mental na via judicial cujo perito emitiu a seguinte conclusão: “ […] Examinamos Manoel Bonfim dos
Santos Silva […] Quanto ao aspecto da criminogênese e criminodinâmica percebemos que, a data dos fatos relatados, não existiam indícios de episódios
psicóticos agudos, como agitação psicomotora, comportamento alucinatório, alteração do sono, mudança no apetite ou discurso delirante. […] Ao contrário,
na semana anterior ao ocorrido Manoel Bonfim trabalhava normalmente e levava vida independente. Ademais, no dia dos fatos, foi capaz de comprar presente
para a filha e visitar os pais, não tendo demonstrado qualquer indicativo de surto psicótico agudo. Em síntese, podemos afirmar que: 1) O periciando apresenta
quadro psicopatológico compatível com o diagnóstico psicose não orgânica não especificada (CID 10 F29). 2) Apesar disso, não identificamos, ao tempo da
ação, prejuízo das capacidades de entendimento e/ou autodeterminação do periciando. 3) Diante do exposto, concluímos pela ausência de nexo causal entre
os problemas psiquiátricos do periciando e sua conduta criminosa. […] Fortaleza – Ceará, 21 de setembro de 2021. Assina: Claudio Manoel Gonçalves Silva
Leite; CONSIDERANDO que o laudo pericial foi devidamente homologado pelo Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, dando-se prosseguimento
ao processo principal; CONSIDERANDO que em sede de processo regular a Defesa solicitou sobrestamento do feito e adiamento do Termo de Qualificação
e Interrogatório do militar acusado, tendo a Comissão apresentado o militar e a documentação à COPEM/SEPLAG que julgou o militar apto a participar do
processo regular; CONSIDERANDO por fim, que se verificou a existência de compatibilidade e concordância entre as provas testemunhal, documental e
técnica que dão segurança jurídica à formação da convicção por parte dos membros da Comissão processante a qual, analisando a natureza da transgressão,
a gravidade do fato, os danos causados à Instituição Polícia Militar, a personalidade e os antecedentes do militar infrator, DELIBERARAM por unanimidade
de VOTOS que o CABO PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS SILVA – MF: 303.348-1-7: I – É culpado das acusações; II – E está incapacitado de
permanecer no serviço ativo da PMCE […]” (sic) (grifos no original). Ademais, da análise dos elementos probatórios não se constatou qualquer circunstância
extreme de dúvida que pudesse excluir a antijuridicidade da conduta. Tampouco existiram circunstâncias que tivessem o condão de afastar a imputabilidade
do acusado; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho n.º 6586/2022 (fls. 387/388),
aduziu que a regularidade formal do feito restou satisfatoriamente atendida e ratificou integralmente o entendimento da Comissão Processante, cujo parecer,
por conseguinte, foi homologado pelo Coordenador da Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD) por meio do Despacho n.º 6846/2022 (fl. 389/390),
o qual, assentando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas, entendeu
que o processo estaria apto para julgamento; CONSIDERANDO que, ante o exposto, sem embargos, o conjunto probatório carreado aos autos revelou-se
suficientemente coeso e harmônico com aptidão para viabilizar a conclusão pela punição de caráter expulsório em relação ao aconselhado, posto ter restado
caracterizada violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incs. VII, IX e X, e malferimento dos deveres
éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, o cometimento das trans-
gressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II, III, c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII e L, § 2º, inc. LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará), as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de
que o referido aconselhado é inteiramente culpado das acusações e, portanto, está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE. Na mesma direção, o
Códex Processual Disciplinar (Lei n.º 13.407/03) esclarece que: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação
dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1.º. As transgressões
disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos
Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares.
§ 2.º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias
aos direitos humanos fundamentais […]”; CONSIDERANDO, nesse contexto, analisando detidamente as provas amealhadas ao processo, extreme de dúvida
constatar-se a culpabilidade e o elevado grau de reprovabilidade da conduta do CB PM Bonfim no caso concreto, ante destacada ação atentatória à inviola-
bilidade do direito fundamental à vida, levada a efeito por meio de disparos de arma de fogo covardemente desferidos contra a vítima, denotando incontornável
incompatibilidade com a função militar estadual a ensejar a aplicação de sanção disciplinar razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja a
exclusão do graduado em tela dos quadros da PMCE nos exatos termos definidos no Art. 14, inc. VII, c/c Art. 24, caput, e Art. 33 da Lei n.º 13.407/03;
CONSIDERANDO que não se vislumbrou no presente processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por esta razão, concorda-se com a
pertinente análise do Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 387/388), corroborada pela Coordenação de Disciplina
Militar – CODIM/CGD (fl. 389/390); CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi
do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011. Ante todo o exposto, e por tudo que consta dos autos, RESOLVE: a) Acatar integralmente o Relatório
Final exarado pela Comissão Processante (fls. 366/377-v), declarando procedente a pretensão punitiva disciplinar estatal, e punir o militar estadual CB
24.631 PM MANOEL BONFIM DOS SANTOS SILVA – M.F. nº 303.348-1-7, qualificado nos autos, com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art.
14, inc. VII, c/c Art. 24, caput, da Lei n.º 13.407/2003, face o cometimento comprovado de ações contrárias à disciplina militar especificadas no caso concreto
no Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII e L, § 2º, inc. LIII, inclusive por ser conduta tipificada igualmente como crime previsto no Art. 121, § 2.º, inc. VI, e §
2.º-A do Código Penal, conduta de natureza grave considerada atentatória aos direitos humanos fundamentais (Art. 6.º da Lei n.º 11.340/2006: A violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos) e de natureza desonrosa comprovada mediante Processo
Regular, a saber a prática de homicídio duplamente qualificado (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), representando, portanto,
violação dos valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incs. VII, IX e X, e malferimento dos deveres éticos
consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, o cometimento das transgressões
disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II, III, c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII e L, § 2º, inc. LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a
interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./
CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Formal instaurada sob Portaria
nº 001/2020-3ºCRPM, no âmbito da PMCE, protocolizada nesta CGD sob SPU nº 210338621-8, visando apurar denúncia de suposta prática de assédio sexual
atribuída, em tese, ao 2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS, envolvendo a aluna de iniciais L.F.A.C, ocorrida no interior do Colégio da
Polícia Militar Coronel Hervano Macêdo Júnior, sediado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, cuja Solução fora publicada no Boletim Interno nº 13/3º CRPM,
fls. 13/14; CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento do referido procedimento, encaminhado a este Órgão de Controle Disciplinar por intermédio
do Ofício nº 253/2021-P1/3º CRPM, datado de 07/04/2021, oriundo do Comando de Policiamento do Interior Região Norte – 3º CRPM, fls. 02, o SEXEC/
CGD, por meio do Despacho à fl. 15, remetera os autos à CODIM/CGD para análise e proposição. Nessa toada, o Coordenador da CODIM/CGD manifes-
tou-se, mormente, às fls. 32/36, sob o seguinte entendimento, in verbis: “(…) considerando que a documentação foi encaminhada a esta Casa Correicional
em cumprimento à determinação contida no art. 3º, §2º, da Instrução Normativa CGD nº 12/2020, além de ter sido verificado indícios de possível transgressão
disciplinar a ser apurada por este Órgão de Correição Disciplinar Externo, bem como pela vítima e os fatos narrados se tratarem de assunto estranho à PMCE,
acompanha-se o entendimento do Orientador da CESIM/CGD quanto à sugestão de instauração de Conselho de Justificação, nos termos do artigo 3º, inciso
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