DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA CGD Nº391/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2206065813, no qual consta o Termo
Circunstanciado de Ocorrência nº 113-94/2022, realizado no 13º Distrito Policial, no dia 20 de junho de 2022, em Fortaleza-CE, em desfavor do Inspetor de
Polícia Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, pelo crime de ameaça (Art. 147 do CPB); CONSIDERANDO que segundo o procedimento policial
retromencionado, na data em epígrafe, a CIOPS foi informada de uma ocorrência policial em que um policial estaria ameaçando matar uma pessoa, em um
estabelecimento comercial (conhecido como bar do Paulo) localizado na Rua Júlio Lima, nº 502, Bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza; CONSIDE-
RANDO que a composição da Polícia Militar (viatura 19341) chegou ao local e entrou em contato com a vítima do crime e proprietário do estabelecimento
comercial, em questão, que falou ter sido ameaçada pelo IPC Daniel César Rocha Tupinambá; CONSIDERANDO que, de acordo com as declarações colhidas
no referido TCO, o IPC Daniel César Rocha Tupinambá teria consumido uma cerveja no estabelecimento referido, no entanto, este policial se recusou a pagar
a conta, quando esta lhe foi apresentada, acarretando uma discussão com o proprietário do bar; CONSIDERANDO que as declarações colhidas no bojo dos
autos também informam que o IPC Daniel César Rocha Tupinambá, em determinado momento, sacou sua pistola e saiu do bar; CONSIDERANDO que,
de acordo ainda com o TCO, em referência, no entanto, o IPC Daniel César Rocha Tupinambá retornou ao estabelecimento comercial, mas desta vez com
duas pistolas em sua cintura, e ameaçou o proprietário do estabelecimento afirmando que iria matá-lo; CONSIDERANDO que o IPC Daniel César Rocha
Tupinambá foi conduzido, pela composição PM retromencionada, ao 13º Distrito Policial, tendo sido autuado pelo crime de ameaça; CONSIDERANDO
que as pistolas que estavam em poder IPC Daniel César Rocha Tupinambá foram apreendidas; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia
Civil Daniel César Rocha Tupinambá viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas
transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso VIII, do mesmo diploma legal; CONSIDE-
RANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique-
cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, M.F. nº 167.998-
1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo
Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa,
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 11 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº392/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 1911442071, onde consta o ofício do Juizado
da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE comunicado que foram deferidas medidas protetivas, prescritas na Lei nº
11.340/2006, nos autos do Processo nº 0021630-34.2019.8.06.0025, em desfavor do Policial Penal CLAUDINEI BRAGA DUARTE; CONSIDERANDO que,
no dia 1º de outubro 2019, a companheira do Policial Penal Claudinei Braga Duarte narrou no Boletim de Ocorrência nº 303-10181/2019 que teria recebido,
por meio do aplicativo “WhatsApp”, ameaças de morte dirigidas a sua pessoa e a seus familiares; CONSIDERANDO que no citado documento há também a
informação de que o servidor teria sofrido agressões físicas e morais a sua companheira, três dias após o nascimento do filho do casal; CONSIDERANDO que
a conduta do servidor está, em tese, tipificada no artigo 147, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas do servidor no âmbito
disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, II, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o art. 41,
da Lei nº 11.340/2006, determina que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para
aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal CLAUDINEI
BRAGA DUARTE, Matrícula Funcional nº 430.424-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº393/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2103590338, onde há a Comunicação Interna
nº 124/2021/DGP/PCCE informado que o Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO SILVIO MAIA teria faltado 103 (cento e três) dias ao trabalho, entre os
meses de maio e de setembro de 2021; CONSIDERANDO que, foi realizado, na folha de pagamento do mês de novembro de 2021, o bloqueio das verbas
salariais do servidor, em razão da constatação das mencionadas faltas injustificadas ao trabalho pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil;
CONSIDERANDO que Inspetor de Polícia Civil Francisco Silvio Maia foi nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Comandante da
Guarda Civil do Município de Aquiraz – Ceará, a partir de 2 de janeiro de 2021, conforme Portaria nº 0201003/2021, publicada na mesma data; CONSIDE-
RANDO que, em tese, a acumulação de cargos, acima descrita, colide com os ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, e do art. 154, XV,
da Constituição do Estado do Ceará de 1989; CONSIDERANDO que a conduta descrita, em tese, pode caracterizar acumulação proibida de cargos públicos,
conforme art. 194, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil também pode configurar, em tese, os descumprimentos de
deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no art. 103, alíneas “b”, I, “c”, I e II, todos da Lei nº 12.124/93;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO SILVIO MAIA, M.F.
nº 137.408-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020,
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