DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
Weiber Rodrigues da Silva emprestou pri-meiramente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao acusado e, no momento de financiar o car-ro, pagou o valor
de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), como entrada. Além disso, ratifi-cou as declarações do Policial Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva,
admitindo ter interme-diado a devolução do carro, tendo pedido ao mencionado servidor para devolver o bem, já que o acusado havia desistido da negociação.
A respeito de eventual adulteração veicular, informou desconhecer tal fato. Explicou que tomou ciência de que a tarjeta não chegou a ser trocada quan-do
do emplacamento do automóvel. A Policial Penal Aldenice Narcisa Bezerra Lopes disse que tomou conhecimento dos fatos em apuração por meio do Poli-
cial Penal Antônio Weiber Rodri-gues da Silva. Relatou que, segundo o Policial Penal Weiber, ele teria emprestado valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao
acusado e, posteriormente, a quantia aproximada de R$7.000,00 (sete mil reais), contudo o negócio entre as partes foi desfeito, desconhecendo o motivo.
Igual-mente, afirmou que o carro foi devolvido, mas a testemunha não esclareceu se o dinheiro também foi restituído. Nada obstante, a testemunha não soube
declinar detalhes da transação em referên-cia; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, igualmente gravado na mídia do apenso I, o acusado
declarou que à época possuía um vínculo de amizade com o Policial Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva, pois trabalharam juntos na Cadeia Pública
de Quixadá. Dessa forma, esclareceu que devia a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) ao referido policial penal, o qual propôs a realização do pagamento
do valor em referência por meio da quitação da compra de um veículo que seria financiado em nome do acusado. Mencionou que o Policial Penal Antônio
Wei-ber Rodrigues da Silva escolheu o veículo descrito nos autos, financiado no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), explicando que ele pagaria a
importância de R$10.000,00 (dez mil reais) por ocasião do financiamento e o acusado arcaria com as parcelas do negócio. No entanto, segundo o acusado,
o Policial Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva descumpriu o trato. De acordo com o termo, o acusado tentou manter contato com o Policial Penal
Antônio Weiber Rodrigues da Silva para que este honrasse o compromisso de pagar o valor acertado ou pagasse as prestações, porém não conseguiu. Declarou
que, somente após pagar treze parcelas do financiamento, decidiu registrar um boletim de ocorrência, contudo não tinha a intenção de com-pelir o Policial
Penal Antônio Weiber Rodrigues da Silva a pagar o valor devido ou de conseguir o veículo, alegando que tinha conhecimento de que ele não honraria o
compromisso, já que não havia pago o valor ajustado inicialmente. Frisou que tinha a intenção de se resguardar, “limpar seu nome”, pois tinha receio de ser
prejudicado caso ocorresse algum acidente envolvendo o au-tomóvel. Em relação às multas mencionadas no boletim de ocorrência, disse que o Policial Penal
Antônio Weiber Rodrigues da Silva estava dirigindo o carro sem a documentação e com a tarjeta de outro Estado da Federação. Nesse sentido, explicou ter
agido de boa-fé, uma vez que acredi-tava que o fato de a tarjeta do carro ser originária de outro local configuraria adulteração veicular. Acrescentou que
somente após a denúncia na Ouvidoria o Policial Penal Antônio Weiber Rodri-gues da Silva entregou-lhe o carro, em estado deteriorado; CONSIDERANDO
que se depreen-de de todas as oitivas colhidas que o processado e o Policial Weiber efetuaram um acordo envol-vendo um veículo que inicialmente era
emplacado em Quixadá-CE, mas que, após o financiamen-to por parte do processado, teve de ser licenciado em Guarabira-PB, sem que a troca da tarjeta de
identificação tenha sido realizada naquele momento. Ficou acordado que a tarjeta seria enviada por Paulo Sérgio ao Policial Penal Weiber posteriormente,
o que não ocorreu. Em razão de a tarje-ta apresentar essa irregularidade, e por conta de insatisfações envolvendo o acordo, o acusado entendeu que Weiber
estaria com o veículo com a identificação adulterada; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, consta nas fls. 144/147 do processo
judicial, jun-tada aos autos na mídia às fls. 164, a sentença absolutória, na qual foi exarada a seguinte funda-mentação, in verbis: “[…] No caso concreto e
pelos depoimentos aqui prestados, principalmente pelo interrogatório do réu, percebe-se que se trata de um típico caso de erro de proibição, já que por não
termos a potencial consciência de licitude do fato, o erro não poderia ser evitado, ou seja, não bastaria uma simples verificação, para verificar que um carro/
veículo que saiu com uma placa da Paraíba, pudesse circular com uma placa de Quixadá, sem que pra isso tivesse sido necessário, no mínimo, uma autorização
administrativa, uma procuração, e por isso eu fiz essa pergunta ao acusador, se ele tinha passado a procuração, e ele falou que não havia passado nenhuma
procuração, então não se refere a questão seja meramente burocrática, administrativa, já que ali não me parece que alguém possa chegar em qualquer Estado,
sem procuração, sem qualquer documento ou decisão judicial que permita transferir um veículo, mudar um digito, um número, a localização desse veículo.
Ao meu juízo, isso é muito claro e essa foi a percepção pri-meira do réu ao formular a denúncia, a notícia crime, no momento ele estava convicto que tinha
uma irregularidade, que um carro não poderia circular com a placa diversa do seu Estado de origem, porque ele foi emplacado com a placa da Paraíba, e isso
está comprovado documental-mente nos autos, portando aplica-se aqui justamente a redação do artigo 21 do Código Penal: o desconhecimento da lei é
inescusável (todos nós sabemos, ninguém pode alega que desconhece a lei, para não cumpri-la) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena
(e é o que eu entendo que o presente caso se enquadra, estamos diante de uma causa excludente de culpabili-dade, acho que o fato é típico, eu não me filio
aqui a bem lançada manifestação da Defesa, eu acho que tinha sim a ilicitude do fato, no entanto, eu não afiro dolo na cabeça das pessoas, eu afiro o dolo de
forma objetiva, dentro dos autos. Existe causa excludente de culpabilidade, porque justamente aqui que esse erro era inevitável, não se tratava de erro evitável,
caso contrário, seria uma mera causa de diminuição de pena, que é justamente a parte final do artigo 21 do Código Penal, e o próprio parágrafo único desse
artigo diz que se considera evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstân-cias,
ter ou atingir essa consciência. Sendo assim, alguém que vende um veículo, faz uma negoci-ação e esse veículo passa a transitar em outra unidade da fede-
ração, com uma placa de outro Estado, ele não vai entender essa conduta como normal, ainda mais nas circunstâncias dos autos, sem ajuste de instrumento
algum de procuração, para que essa parte burocrática pudesse ser executada junto ao Detran. […] para fins de Direito Penal, o fato não está configurado
como crime de denunciação caluniosa […] Existiu o dolo, dolo genérico, não estou aqui a falar do dolo específico, que ao meu ver não restou caracterizado,
mas eu absolvo pela ausência do elemento da culpabilidade, consistente na potencial ilicitude do fato, estou convencido que a prova dos autos demonstra
que o réu não tinha essa consciência que o fato que ele estava atribuindo a víti-ma era uma denúncia caluniosa, já que ele tinha a real compreensão que ali
se tratava realmente de um crime, alguém pegar o carro e transformar esse carro com a mudança da denominação da Paraíba para o Estado do Ceará […];
CONSIDERANDO que à fl. 150 do arquivo correspon-dente ao processo penal de nº 0002205-31.2019.8.06.0151 consta a certidão de trânsito em jul-gado
para ambas as partes da lide; CONSIDERANDO que ao ofertar razões finais de defesa (fls. 204/209), a representante legal do processado sustentou, em
apertada síntese, a inocorrência das transgressões descritas no Art. 191, II e Art. 199, II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, reque-rendo o arquivamento do feito;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Rela-tório Final nº 56/2020 às fls. 211/218, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] É de se observar que somente têm repercussão na esfera administrativa as decisões absolutórias, oriundas da seara criminal, fundadas na comprovada
inexistência do fato (negativa de materiali-dade), na comprovada não participação do réu no delito (negativa de autoria) e na comprovada existência de
circunstâncias que excluam o crime (licitude da conduta), conforme artigo 386, I, IV e VI, do Código de Processo Penal. No presente caso, resta evidenciado
que a conduta do acusa-do não se amolda ao tipo descrito no artigo 339, do Código Penal, in verbis: Dar causa a` ins-tauração de inquérito policial, de
procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administra-
tiva contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (grifo nosso). Não custa lembrar que um dos
requisitos básicos para caracterizar o cri-me de denunciação caluniosa é a consciência de que o acusado é inocente, fato não demonstrado durante a instrução,
pois o acusado acreditava que o fato de a tarjeta do carro ser originária de outro Estado da Federação configuraria adulteração veicular. No mesmo sentido,
a jurisprudên-cia do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O tipo penal do art. 39 do Código Penal exige que a denunciação seja objetiva e subjeti-
vamente falsa, caraterizando o dolo específico; o autor da denunciação deve saber que a imputação do crime recai sobre um inocente” (STJ, Apn 89/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 8/9/2008) Diante do exposto, conclui-se que não se configuram as infrações disciplinares previstas no artigo 191, II
(observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e no artigo 199, II (crime comum praticado em detri-mento de dever inerente à função
pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a crité-rio da autoridade competente), todos da Lei nº 9.826/1974”. Diante do exposto, a Quarta
Comis-são de Processo Administrativo Disciplinar sugere a absolvição do Policial Penal Paulo Sérgio de Araújo, M.F. nº 473.536-1-0, pois restou compro-
vado que não praticou as infrações discipli-nares previstas no artigo 191, II, e no artigo 199, II, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta con-clusão na ficha
funcional do servidor […]; CONSIDERANDO que o entendimento da Comis-são foi ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD à fl. 222; CONSIDE-
RANDO que a ins-trução probatória não reuniu provas capazes de caracterizar a prática de transgressão disciplinar por parte do processado; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando con-trário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº
56/2020 (fls. 211/218), emitido pela Comissão Processante e absolver o Policial Penal PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO - M.F. nº 473.536-1-0, com funda-
mento na inexistência de transgressão disciplinar e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do aludido
servidor; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunica-ção formal determinando o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
conso-nância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 21, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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