DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº171 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a
4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº394/2022 – CGD - O SINDICANTE FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - CAP QOAPM, da Célula Regional de Disciplina do
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no D.
O. E. Nº 289, de 29.12.2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada sob SISPROC Nº 2204776143, dando conta de
que os militares 1º SGT PM 18.352 FRANCISCO GLAYDSON GOMES DA SILVA, MF.: 125.342-1-3, e o CB PM Nº 26.343 FRANCISCO DE ASSIS
ASSUNÇÃO BEZERRA, MF.: 588.163-1-0, designados para atuarem na Operação Reforço Operacional Sobral/Forquilha, no período de 07 a 14/03/2022,
mais precisamente no dia 10/03/2022, por volta de 19h, supostamente se dirigiram a um restaurante situado na Av. Eurípedes Ferreira Gomes, Bairro Pedrinhas,
em Sobral, onde ali teriam feito ingestão de bebida alcoólica, deixando evidente arma de fogo, causando incômodo aos usuários do recinto, ocorrência enviada
via Centro Integrado de Operações de Segurança a uma das viaturas de serviço; CONSIDERANDO que o Supervisor do Policiamento da cidade de Sobral
também foi acionado para a ocorrência, encontrando no local o oficial comandante da 1ª Companhia do 3º BPM, que já se inteirava dos fatos e constatou que
o SGT PM Glaydson apresentava sintomas de haver ingerido bebida alcoólica e, quando indagado se estava armado, de início, negou que estivesse, mas, por
fim, apresentou uma arma de fogo, tipo pistola, pertencente ao CB PM Assunção, o qual já havia se retirado do estabelecimento com destino ao 3º Batalhão
Policial Militar, onde estava alojado; CONSIDERANDO que o gerente do estabelecimento noticiou aos oficiais de serviço que o SGT PM Glaydson estava
na companhia de outra pessoa, a qual exibia uma arma de fogo, chegando a levantar a camisa, causando desconforto aos clientes do estabelecimento, sendo
esta identificada como sendo o CB PM Francisco de Assis Assunção Bezerra; CONSIDERANDO que o SGT PM Glaydson fora recolhido às dependências
do 3º BPM, onde ali, na presença de outros policiais militares, manuseava uma arma a ele cautelada, dentro do alojamento, sendo necessário nova intervenção
do oficial de serviço no sentido de recolher o armamento. CONSIDERANDO finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDE-
RANDO que as atitudes dos militares em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no art. 7º, II, IV, V, VI e VII, e ferem os
deveres éticos consignados no art. 8º, II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIV, e, do mesmo modo, são contrárias às manifestações
essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, podem configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e art. 13, §
1º, XXXII, XLVI e XLIX, e § 2º, III, XXVI e LIII, da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará), acrescendo-se, exclusivamente, para o 1º SGT PM 18.352 FRANCISCO GLAYDSON GOMES DA SILVA, MF.: 125.342-1-3, a conduta
prevista no art. 13, §2º, XV, do mesmo códex; CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS militares 1º SGT PM 18.352 FRANCISCO GLAYDSON GOMES DA
SILVA, MF.: 125.342-1-3, e o CB PM Nº 26.343 FRANCISCO DE ASSIS ASSUNÇÃO BEZERRA, MF.: 588.163-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o(s)
sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º, do Decreto
nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do conselho de disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 16 de agosto de 2022.
Francisco dos Santos Rodrigues – Cap Qoa Pm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº395/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações reunidas no SPU n.º 2207644256, contendo as apurações sobre violação de
sigilo telefônico e telemático decorrente de invasão ao aplicativo WhatsApp do Ten Cel. PM José Alber Monteiro Campos, através do computador do setor
de instrução da CIOPAER, utilizado pelo mencionado oficial por meio do aplicativo WhatsApp Web, fato ocorrido no mês de dezembro de 2021; CONSI-
DERANDO que segundo consta na apuração, foram capturadas imagens da tela do computador da sala de instrução, contendo conversas particulares do Ten
Cel. PM José Alber, bem como foram captados dois áudios que foram encaminhados ao oficial; CONSIDERANDO que o material teria sido compartilhado
em grupos de WhatsApp, além de ter servido de base para denúncias anônimas no Portal da Transparência, além de ter arrimado a instauração de inquérito
policial militar; CONSIDERANDO que sem autorização do proprietário ou judicial, contrariando o disposto na Lei 9.296/96, foi capturado da tela do
computador um print de uma fotografia de um Delegado de Polícia Civil e Oficiais da Polícia Militar; CONSIDERANDO ainda que segundo o que restou
apurado, o conteúdo foi extraído ilegalmente do computador pelo TC PM Silvio Marcos Santos Assunção, gravado em dois pendrive e entregue um deles a
um Oficial Militar e o outro ao IPC Átila Tavares Rodrigues; CONSIDERANDO que esse conteúdo teria circulado através de redes sociais entre diversos
oficiais militares, policiais civis, chegando ao conhecimento do Exmo. Senhor Secretário de Segurança, posto que o conteúdo foi utilizado em denúncias
anônimas registradas no site Ceará Transparente; CONSIDERANDO que, conforme os autos, o Delegado de Polícia Civil ARISTÓTELES TAVARES LEITE
teria divulgado esses dados capturados ilegalmente; CONSIDERANDO que o IPC Átila Tavares Rodrigues, que trabalhava na CIOPAER, teria recebido
o conteúdo em um pendrive e, mesmo sabendo que se tratava de uma conduta criminosa não tomou nenhuma providência; CONSIDERANDO que há nos
autos indícios de que o DPC Aristóteles TavaresLeite provavelmente recebeu o conteúdo do IPC ÁTILA TAVARES RODRIGUES e, teria repassado as
informações via WhatsApp a Oficiais Militares, os quais apresentaram pedido de apuração ao Comando-Geral Adjunto da Polícia Militar utilizando o conteúdo
capturado de forma ilegal; CONSIDERANDO o teor do despacho determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do IPC
Aristóteles Tavares Leite e do IPC Átila Tavares Rodrigues; CONSIDERANDO que a conduta do IPC Aristóteles Tavares Leite, em tese, se subsome em
transgressões disciplinares previstas nos artigos 100, I, XII; 103, “b” IV, VII e 103, “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO a conduta do
IPC Átila Tavares Rodrigues, em tese, configuram transgressões disciplinares previstas nos artigos 100, I, XII; 103 “b” VII e art. 103 “c” XII, todos da Lei
nº 12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas objeto desta apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser aten-
dida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na
conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do DPC ARISTÓTESLES TAVARES LEITE - MF. 133806.1.9 e do IPC
ÁTILA TAVARES RODRIGUES - MF. 198107.1.2, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os
acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07. 02. 2012; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta
pelos Delegados de Polícia Civil João Martins Monteiro (Presidente), M. F. 300.122-1-6, Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M. F. 133.859-1-2 e
pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M. F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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