DOE 23/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº171  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 02902898/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela 
Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA GORETI MACEDO LOBO DE ANDRADE, 
CPF nº 081.725.443-91, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Assistente Social Classe III, 
nível/referência 17, matrícula nº 009205-1-7, com óbito em 16/02/2019, pensão mensal no valor de R$ 5.472,62 (cinco mil e quatrocentos e setenta e dois 
reais e sessenta e dois centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 16/02/2019, conforme descrição e duração de 
benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado 
em 04/07/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Francisco Tarcisio Braga de Andrade
Cônjuge
148.434.800-10
5.472,62
 art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº055/2022 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso 
de suas atribuições legais, com fundamento nos §§2º e 3º do art. 2º e Parágrafo único do art. 58 da Lei N° 11.714, de 25 de julho de 1990, e no art. 9º, caput, 
da Lei Complementar N° 184, de 21 de novembro de 2018, c/c o art. 47, caput, da Lei Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e art. 17, inciso II, do Decreto 
Nº 34.844, de 05 de julho de 2022, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento do acesso, da permanência e da saída de veículos do imóvel utili-
zado para estacionamento pela Cearaprev, visando ao atendimento do interesse púbico e das necessidades de segurança e eficiência das atividades fins da 
Fundação; CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a utilização do estacionamento ao interesse da Entidade, reservando vagas para guarda e proteção 
dos veículos da Fundação, para uso dos ocupantes de cargo de direção superior, no exercício da função, inclusive em substituição, e para o atendimento de 
beneficiários da Previdência Social com dificuldade de locomoção; e CONSIDERANDO que as regras de utilização do estacionamento devem observar os 
princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e eficiência, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Regulamento do 
Uso do Estacionamento da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev), nos termos do Anexo Único desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 05 de setembro de 2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ – CEARAPREV EM FORTALEZA, 19 de agosto de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
ANEXO ÚNICO – REGULAMENTO DO USO DO ESTACIONAMENTO DA CEARAPREV
Dispõe sobre a utilização do estacionamento da Fundação de Previdência do Estado do Ceará – CEARAPREV (Rua Vinte e Cinco 
de Março, 300-Centro - Fortaleza-CE).
CONSIDERANDO que o estacionamento da sede da CEARAPREV é gerido pela Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi), por meio da Gerência Admi-
nistrativa (Gerad);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento  do acesso, da permanência e da saída de veículos do estacionamento da CEARAPREV, visando ao 
atendimento do interesse público e das necessidades de segurança e eficiência das atividades fins da Fundação;
CONSIDERANDO que as regras de utilização do estacionamento devem observar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da 
legalidade, impessoalidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a utilização do estacionamento ao interesse da CEARAPREV, reservando vagas para guarda e proteção dos 
veículos da Fundação, para uso dos ocupantes de cargo de direção superior, no exercício da função, inclusive em substituição, e para o atendimento de 
beneficiários da Previdência Social com dificuldade de locomoção;
CONSIDERANDO a insuficiência de vagas disponíveis para destino individual, de modo a contemplar todos os colaboradores que prestam serviço na 
CEARAPREV e;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar objetivamente, com imparcialidade e impessoalidade, as vagas existentes, excetuadas as cativas;
O Presidente da Fundação de Previdência do Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º O estacionamento da CEARAPREV é de uso exclusivo dos veículos utilizados pelo   Presidente, Diretores, Assessores Especiais, servidores estaduais 
e demais colaboradores que prestam serviços na Fundação, exclusivamente no desempenho de suas respectivas funções.
Art. 2º As vagas existentes serão reservadas aos veículos da Fundação e dos ocupantes de cargo de direção superior, nos termos do art. 1º, inclusive em 
substituição, e para uso de beneficiário da Previdência Social, em atendimento, com dificuldade de locomoção, sendo as restantes disponibilizadas em regime 
de rotatividade aos demais colaboradores que prestem serviços diretamente à CEARAPREV, observado o horário de chegada;
Art.3º A utilização do estacionamento por pessoas sem vínculo funcional ou de prestação de serviços direto com a CEARAPREV, no horário de expediente 
ou fora dele, dar-se-á mediante prévia solicitação à Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi) e autorização da Presidência, devendo para tanto haver 
justificativa compatível com o interesse público e com os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A utilização do estacionamento por pessoas sem vínculo funcional ou de prestação de serviços direto com a CEARAPREV obedecerá ao 
critério da disponibilidade, devendo a Gerência Administrativa (Gerad) certificar-se da existência de vagas preferencialmente para o atendimento do quadro 
de funcionários e prestadores de serviço na CEARAPREV, no desempenho de suas atividades;
Art. 4º O credenciamento do acesso ao estacionamento da CEARAPREV será realizado pela Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi), por meio da Gerência 
Administrativa (Gerad), observado o disposto neste Ato e a normatização correlata.
Art. 5º O credenciamento de usuários deverá conter dados que possibilitem a sua plena identificação, sendo exigível ao menos o fornecimento de nome 
completo, registro funcional, lotação, telefone de contato e características do veículo a ser utilizado.
Parágrafo único. A Gerência Administrativa (Gerad) criará formulários, procedimentos e demais rotinas administrativas para controlar e executar os atos 
da sua competência.
Art. 6º Cada usuário poderá solicitar o cadastramento de um ou mais veículos em seu nome, com direito, no entanto, ao uso de apenas uma vaga e desde que 
no exercício de suas funções, mediante identificação.
Art. 7º A Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Governança (Digov), em observação aos padrões de identificação do Governo do Estado, em conjunto 
com a Gerência Administrativa (Gerad) providenciarão a sinalização das vagas, de acordo com o Anexo I, deste regulamento.
Art. 8º. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou desligamento definitivo, o usuário será descredenciado e terá seu acesso condicionado ao disposto 
no Art. 3º deste regulamento.
Art. 9º São privativas do titular do cargo, ou de seu substituto legal, as vagas destinadas à Presidência, às Assessorias Especiais e Diretorias, observado o 
critério de rotatividade, exceto a Presidência, nas situações em que o colaborador estiver legalmente afastado ou deslocado a serviço da Fundação.
Parágrafo único. O titular ou seu substituto legal na situação de afastamento ou deslocamento previsto no caput deste artigo informará a necessidade de 
utilização da vaga eventualmente, antes do seu retorno definitivo, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
Art. 10 As vagas rotativas serão ocupadas exclusivamente por ordem de chegada, vedada a reserva antecipada por qualquer meio ou a colocação de qualquer 
obstáculo.
Art. 11. Será reservada uma vaga para o estacionamento de veículos que transportem pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, para 
atendimento ao beneficiário da Previdência Social, pela Gerência de Atendimento (Geate), no próprio veículo, nos termos do Anexo I.
Art. 12. O estacionamento funcionará das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, exclusive feriados e dias considerados ponto facul-
tativo na Administração Estadual, vedado o pernoite de veículos não autorizados pela Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi), com a devida anuência 
da Presidência.
Art. 13. O uso de motocicletas e outros modos de transporte individual congêneres está sujeito às limitações aplicáveis aos demais veículos, no que couber, 
cujo critério será definido pela Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi) por meio da Gerência Administrativa (Gerad).
Art. 14. As motocicletas e veículos congêneres devem estacionar em vagas previamente demarcadas para esse tipo de veículo, em número definido e demar-
cado pela Gerência Administrativa (Gerad), de acordo com a demanda e espaço disponível.
Art. 15. Não será permitido parar veículos fora das áreas demarcadas.
Art. 16. O controle de acesso ao estacionamento da CEARAPREV é de competência da Gerência Administrativa (Gerad), podendo ser alterado a critério 
da Administração.
Art. 17. As disposições deste Regulamento alcançam todos os usuários do estacionamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARA-
PREV), nos termos do disposto em seu art. 1º.
§1º Em caso de inobservância deste regulamento, o usuário desobediente será advertido pela Gerência Administrativa (Gerad) e o veículo que estiver 
ocupando vaga em desacordo com este disciplinamento ou fora do horário de funcionamento estará sujeito à remoção para fora do estacionamento, inclusive 
via pública, sem qualquer direito ao seu proprietário de reivindicar à CEARAPREV indenização, caso ocorra, relativas a multas de trânsito ou quaisquer 

                            

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