DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.650/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO DE 
DÍVIDAS 
(REFIS) 
DE 
INFRAÇÕES 
DE 
TRÂNSITO 
APLICADAS 
PELO 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
DE BARBALHA – DEMUTRAN, INSCRITAS OU 
NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, 
APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para instituição do 
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS), exclusivamente, 
de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, 
aplicadas até 31 de dezembro de 2021. 
Art. 2º Serão objeto deste refinanciamento os débitos inscritos ou não 
na Dívida Ativa Municipal, referentes, exclusivamente, à atuação do 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 31 de 
dezembro de 2021, para pagamento, com redução do valor principal 
das “multas por infração de trânsito” e das obrigações acessórias 
como “multa por atraso”, “juros de mora” e “diárias de permanência”, 
se houver, decorrentes de multas por infração de trânsito, de 50% 
(cinquenta por cento) dos respectivos débitos, em parcela única, de 
40% (quarenta por cento), caso se divida em 02 (duas) parcelas ou de 
30% (trinta por cento) quando da opção por 03 (três) parcelas. 
  
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação 
de importância já paga. 
§ 2º Para fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida 
Ativa das multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste município que 
tenham sido pagos até a data da publicação desta norma não são 
alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei. 
Art. 3º O termo de confissão dos débitos será lavrado junto ao 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, via sistema informatizado, a quem incumbe a 
concessão, o controle e a administração do refinanciamento. 
§ 1º A formalização do termo de confissão constitui admissão 
irretratável da dívida, e impossibilita a transferência de propriedade do 
veículo, enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado. 
§ 2º A assinatura do termo de confissão de dívida relativo à multa que 
tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática 
desistência do respectivo recurso. 
Art. 4º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos 
nesta Lei deverá, após adesão, obter manifestação favorável da 
concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de 
Barbalha/CE – DEMUTRAN. 
§ 1º O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá 
ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de 
confissão de dívida. 
§2º Os veículos apreendidos pelo referido Departamento Municipal 
somente serão liberados por seus respectivos proprietários, ou por 
procuradores com poderes especiais, mediante apresentação de 
documentação original hábil exigida pela referida autoridade. 
Art. 5º A adesão ao refinanciamento instituído pela presente Lei 
poderá ser feita a partir da data de sua publicação até o dia 30 de 
setembro, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo, 
caso a estimativa de adesão não seja atendida até a referida data. 
Parágrafo Único – A prorrogação que trata o caput deste artigo não 
poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta do orçamento próprio e serão suplementadas, se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:06A2A68D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.650/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO DE 
DÍVIDAS 
(REFIS) 
DE 
INFRAÇÕES 
DE 
TRÂNSITO 
APLICADAS 
PELO 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
DE BARBALHA – DEMUTRAN, INSCRITAS OU 
NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, 
APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para instituição do 
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS), exclusivamente, 
de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, 
aplicadas até 31 de dezembro de 2021. 
Art. 2º Serão objeto deste refinanciamento os débitos inscritos ou não 
na Dívida Ativa Municipal, referentes, exclusivamente, à atuação do 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 31 de 
dezembro de 2021, para pagamento, com redução do valor principal 
das “multas por infração de trânsito” e das obrigações acessórias 
como “multa por atraso”, “juros de mora” e “diárias de permanência”, 
se houver, decorrentes de multas por infração de trânsito, de 50% 
(cinquenta por cento) dos respectivos débitos, em parcela única, de 
40% (quarenta por cento), caso se divida em 02 (duas) parcelas ou de 
30% (trinta por cento) quando da opção por 03 (três) parcelas. 
  
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação 
de importância já paga. 
§ 2º Para fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida 
Ativa das multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste município que 
tenham sido pagos até a data da publicação desta norma não são 
alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei. 
Art. 3º O termo de confissão dos débitos será lavrado junto ao 
Departamento 
Municipal 
de 
Trânsito 
de 
Barbalha/CE 
– 
DEMUTRAN, via sistema informatizado, a quem incumbe a 
concessão, o controle e a administração do refinanciamento. 
§ 1º A formalização do termo de confissão constitui admissão 
irretratável da dívida, e impossibilita a transferência de propriedade do 
veículo, enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado. 
§ 2º A assinatura do termo de confissão de dívida relativo à multa que 
tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática 
desistência do respectivo recurso. 
Art. 4º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos 
nesta Lei deverá, após adesão, obter manifestação favorável da 
concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de 
Barbalha/CE – DEMUTRAN. 
§ 1º O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá 
ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de 
confissão de dívida. 
§2º Os veículos apreendidos pelo referido Departamento Municipal 
somente serão liberados por seus respectivos proprietários, ou por 
procuradores com poderes especiais, mediante apresentação de 
documentação original hábil exigida pela referida autoridade. 
Art. 5º A adesão ao refinanciamento instituído pela presente Lei 
poderá ser feita a partir da data de sua publicação até o dia 30 de 
setembro, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo, 
caso a estimativa de adesão não seja atendida até a referida data. 

                            

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