DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.650/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO DE
DÍVIDAS
(REFIS)
DE
INFRAÇÕES
DE
TRÂNSITO
APLICADAS
PELO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DE BARBALHA – DEMUTRAN, INSCRITAS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO,
APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para instituição do
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS), exclusivamente,
de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município,
aplicadas até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Serão objeto deste refinanciamento os débitos inscritos ou não
na Dívida Ativa Municipal, referentes, exclusivamente, à atuação do
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 31 de
dezembro de 2021, para pagamento, com redução do valor principal
das “multas por infração de trânsito” e das obrigações acessórias
como “multa por atraso”, “juros de mora” e “diárias de permanência”,
se houver, decorrentes de multas por infração de trânsito, de 50%
(cinquenta por cento) dos respectivos débitos, em parcela única, de
40% (quarenta por cento), caso se divida em 02 (duas) parcelas ou de
30% (trinta por cento) quando da opção por 03 (três) parcelas.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importância já paga.
§ 2º Para fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida
Ativa das multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste município que
tenham sido pagos até a data da publicação desta norma não são
alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei.
Art. 3º O termo de confissão dos débitos será lavrado junto ao
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, via sistema informatizado, a quem incumbe a
concessão, o controle e a administração do refinanciamento.
§ 1º A formalização do termo de confissão constitui admissão
irretratável da dívida, e impossibilita a transferência de propriedade do
veículo, enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
§ 2º A assinatura do termo de confissão de dívida relativo à multa que
tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática
desistência do respectivo recurso.
Art. 4º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos
nesta Lei deverá, após adesão, obter manifestação favorável da
concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de
Barbalha/CE – DEMUTRAN.
§ 1º O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá
ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de
confissão de dívida.
§2º Os veículos apreendidos pelo referido Departamento Municipal
somente serão liberados por seus respectivos proprietários, ou por
procuradores com poderes especiais, mediante apresentação de
documentação original hábil exigida pela referida autoridade.
Art. 5º A adesão ao refinanciamento instituído pela presente Lei
poderá ser feita a partir da data de sua publicação até o dia 30 de
setembro, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo,
caso a estimativa de adesão não seja atendida até a referida data.
Parágrafo Único – A prorrogação que trata o caput deste artigo não
poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta do orçamento próprio e serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:06A2A68D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.650/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REFINANCIAMENTO DE
DÍVIDAS
(REFIS)
DE
INFRAÇÕES
DE
TRÂNSITO
APLICADAS
PELO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DE BARBALHA – DEMUTRAN, INSCRITAS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO,
APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para instituição do
Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS), exclusivamente,
de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pelo
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município,
aplicadas até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Serão objeto deste refinanciamento os débitos inscritos ou não
na Dívida Ativa Municipal, referentes, exclusivamente, à atuação do
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 31 de
dezembro de 2021, para pagamento, com redução do valor principal
das “multas por infração de trânsito” e das obrigações acessórias
como “multa por atraso”, “juros de mora” e “diárias de permanência”,
se houver, decorrentes de multas por infração de trânsito, de 50%
(cinquenta por cento) dos respectivos débitos, em parcela única, de
40% (quarenta por cento), caso se divida em 02 (duas) parcelas ou de
30% (trinta por cento) quando da opção por 03 (três) parcelas.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importância já paga.
§ 2º Para fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida
Ativa das multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste município que
tenham sido pagos até a data da publicação desta norma não são
alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei.
Art. 3º O termo de confissão dos débitos será lavrado junto ao
Departamento
Municipal
de
Trânsito
de
Barbalha/CE
–
DEMUTRAN, via sistema informatizado, a quem incumbe a
concessão, o controle e a administração do refinanciamento.
§ 1º A formalização do termo de confissão constitui admissão
irretratável da dívida, e impossibilita a transferência de propriedade do
veículo, enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
§ 2º A assinatura do termo de confissão de dívida relativo à multa que
tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática
desistência do respectivo recurso.
Art. 4º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos
nesta Lei deverá, após adesão, obter manifestação favorável da
concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de
Barbalha/CE – DEMUTRAN.
§ 1º O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá
ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de
confissão de dívida.
§2º Os veículos apreendidos pelo referido Departamento Municipal
somente serão liberados por seus respectivos proprietários, ou por
procuradores com poderes especiais, mediante apresentação de
documentação original hábil exigida pela referida autoridade.
Art. 5º A adesão ao refinanciamento instituído pela presente Lei
poderá ser feita a partir da data de sua publicação até o dia 30 de
setembro, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo,
caso a estimativa de adesão não seja atendida até a referida data.
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