DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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Parágrafo Único – A prorrogação que trata o caput deste artigo não
poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta do orçamento próprio e serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:9A08DABB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 48, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS
AGENTES
PÚBLICOS,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NO PERÍODO
ELEITORAL DE 2022, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Municipal,
em consonância com a Lei Federal nº 9.054, de 30 de setembro de
1997 – Lei das Eleições
CONSIDERANDO,
os
princípios
e
preceitos
aplicáveis
à
Administração Pública, insertos na Constituição da República;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 73, da Lei Federal nº.
9.504/97, que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO, o preconizado na Lei Complementar nº. 64, de
18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades);
CONSIDERANDO, que o § 7º do art. 73 da Lei 9.504/97, estabelece
que as condutas vedadas enumeradas no art. 73, caracterizam,
também, atos de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso
I, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução TSE nº
23.610/2021, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e
geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 23.674,
de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o calendário eleitoral
das eleições de 2022;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o presente Decreto com instrumento orientador
das condutas vedadas em período eleitoral, o que não afasta o dever
de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras
contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos vinculados ao Município
de Barbalha/CE, as seguintes condutas:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos, entidades
e departamentos da SMS, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da Secretaria de Saúde -
SMS ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo
se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
§ 2º. Encontram-se incluídos na definição de agente público descrito
no § 1º deste artigo, os seguintes:
agentes políticos;
servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão;
os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista,
permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou
indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações),
empresa pública ou sociedade de economia mista;
as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.:
membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o
serviço militar obrigatório etc.);
os gestores de negócios públicos;
os estagiários;
os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores
terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de
serviços públicos e delegados de função ou ofício público).
Art. 3º. Fica vedado ao agente público municipal participar de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante
o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes
sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no
gozo de férias.
Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens
públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo,
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à
Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação,
neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de
acesso à internet, serviço de correio eletrônico (email), aparelhos
telefônicos, material de consumo, dentre outros.
Art. 5º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados, nos termos previstos no art. 19 da
Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º. Fica vedada a realização de campanha no interior e
adjacências dos órgãos e setores da Administração Pública Municipal,
pelos agentes públicos.
Art. 7º. Durante o ano de 2022, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios, por parte da Municipalidade, exceto nos
casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público Estadual com ofício nesta
cidade, será cientificado para fins de promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
§ 1º. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de
que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por ele mantida.
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