DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
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§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os 
órgãos, entidades e setores da SMS, responsáveis pela execução de 
programas sociais no âmbito desta Pasta, deverão atestar a incidência 
das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando 
e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, 
seus programas sociais em execução. 
  
Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, 
vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 
2022 a partir de 2 de julho de 2022. 
  
Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá 
acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei 
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para 
as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras 
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar 
estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato 
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. 
  
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que 
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade 
às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido 
em lei ou regulamento. 
  
Parágrafo único. Os agentes públicos que transgredirem referido 
comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 
1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê o 
ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; 
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; 
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração 
percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público 
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou 
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual 
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 
  
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:F5C33ECB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 49, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O POGRAMA JOÃO DE BARRO 
– LOTEAMENTOS POPULARES, DA FORMA 
QUE INDICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Municipal, 
em consonância com a Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015 
e suas alterações posteriores 
  
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 06.218.00001674-
0, em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de 
Barbalha/CE; 
CONSIDERANDO os indícios de irregularidade identificados no 
recadastramento dos beneficiários do Programa; 
CONSIDERANDO a edificação de imóveis de forma irregular nos 
loteamentos do Programa João de Barro; 
CONSIDERANDO a cláusula de inalienabilidade prevista no art. 3º 
da Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica proibida a edificação de novos imóveis nas áreas 
compreendidas pelo Loteamento Antônio Inaldo de Sá Barreto 
(Alto da Alegria), Loteamento Cisney II (Barro Banco), Loteamento 
São João (Sítio Brejinho) e Loteamento São Pedro II (Sítio 
Cabeludo), todos no Município de Barbalha/CE. 
Parágrafo Único – Deverão, ainda, ser paralisadas todas as obras em 
andamento localizadas nos Loteamentos elencados no caput deste 
artigo. 
Art. 2º Fica vedada a alienação dos lotes integrantes do Programa 
João de Barro localizados no Loteamento Antônio Inaldo de Sá 
Barreto (Alto da Alegria), Loteamento Cisney II (Barro Banco), 
Loteamento São João (Sítio Brejinho) e Loteamento São Pedro II 
(Sítio Cabeludo), todos no Município de Barbalha/CE, na forma do 
art. 3º da Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015. 
  
Parágrafo Único – A alienação realizada em descumprimento ao 
disposto no caput deste artigo resultará em negócio jurídico nulo. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:8894CE40 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 050/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO 
FISCAL À EMPRESA CRL LOTEAMENTO SPE 
LTDA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, e de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 
18 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE; 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 1.904, de 09 de setembro de 
2010, alterada pela Lei 2.617/22 que dispõe sobre a concessão de 
incentivos fiscais às pessoas jurídicas que explorem o ramo 
imobiliário na forma de Condomínio ou loteamento legalizado; 
  
CONSIDERANDO, o pedido de concessão de incentivo fiscal 
ingressado pela empresa CRL LOTEAMENTO SPE LTDA, a 
respeito do Loteamento denominado “Virgínia Gondim” instruído 
com os documentos exigidos no art. 3º e seus incisos, da Lei nº 
1904/2010; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica concedido à empresa CRL LOTEAMENTO SPE 
LTDA, inscrita no CPNJ/MF nº 37.575.176/0001-81, o incentivo 
fiscal disposto no art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 1.904 de 09 de 
setembro de 2010, alterada pela Lei 2.617/22, relativo ao IPTU dos 
imóveis que constituem o loteamento “VIRGÍNIA GONDIM”, sob a 
forma de isenção tributária, pelo prazo estabelecido no §2º do mesmo 
dispositivo legal, qual seja, de 15/08/2022 até a alienação dos imóveis 
abrangidos por este Decreto. 
§ 1º. A concessão de que se refere o caput deste artigo, fica 
condicionada a observância dos critérios e finalidades da Lei 
1.904/2010, alterada pela Lei 2.617/22, sob pena de revogação da 
mesma. 
§ 2º. A empresa beneficiária obriga-se a comunicar, por escrito, 
ao Município, o nome e qualificação dos compradores dos imóveis 
ora isentos, para que o ente público proceda o cadastro e a partir de 

                            

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