DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os
órgãos, entidades e setores da SMS, responsáveis pela execução de
programas sociais no âmbito desta Pasta, deverão atestar a incidência
das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando
e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário,
seus programas sociais em execução.
Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral,
vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de
2022 a partir de 2 de julho de 2022.
Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá
acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para
as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido
em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os agentes públicos que transgredirem referido
comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de
1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê o
ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:F5C33ECB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 49, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O POGRAMA JOÃO DE BARRO
– LOTEAMENTOS POPULARES, DA FORMA
QUE INDICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Municipal,
em consonância com a Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015
e suas alterações posteriores
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 06.218.00001674-
0, em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Barbalha/CE;
CONSIDERANDO os indícios de irregularidade identificados no
recadastramento dos beneficiários do Programa;
CONSIDERANDO a edificação de imóveis de forma irregular nos
loteamentos do Programa João de Barro;
CONSIDERANDO a cláusula de inalienabilidade prevista no art. 3º
da Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a edificação de novos imóveis nas áreas
compreendidas pelo Loteamento Antônio Inaldo de Sá Barreto
(Alto da Alegria), Loteamento Cisney II (Barro Banco), Loteamento
São João (Sítio Brejinho) e Loteamento São Pedro II (Sítio
Cabeludo), todos no Município de Barbalha/CE.
Parágrafo Único – Deverão, ainda, ser paralisadas todas as obras em
andamento localizadas nos Loteamentos elencados no caput deste
artigo.
Art. 2º Fica vedada a alienação dos lotes integrantes do Programa
João de Barro localizados no Loteamento Antônio Inaldo de Sá
Barreto (Alto da Alegria), Loteamento Cisney II (Barro Banco),
Loteamento São João (Sítio Brejinho) e Loteamento São Pedro II
(Sítio Cabeludo), todos no Município de Barbalha/CE, na forma do
art. 3º da Lei Municipal nº 2.170, de 26 de maio de 2015.
Parágrafo Único – A alienação realizada em descumprimento ao
disposto no caput deste artigo resultará em negócio jurídico nulo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de agosto de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:8894CE40
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 050/2021, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL À EMPRESA CRL LOTEAMENTO SPE
LTDA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com o disposto no inciso XIII do art.
18 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 1.904, de 09 de setembro de
2010, alterada pela Lei 2.617/22 que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais às pessoas jurídicas que explorem o ramo
imobiliário na forma de Condomínio ou loteamento legalizado;
CONSIDERANDO, o pedido de concessão de incentivo fiscal
ingressado pela empresa CRL LOTEAMENTO SPE LTDA, a
respeito do Loteamento denominado “Virgínia Gondim” instruído
com os documentos exigidos no art. 3º e seus incisos, da Lei nº
1904/2010;
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido à empresa CRL LOTEAMENTO SPE
LTDA, inscrita no CPNJ/MF nº 37.575.176/0001-81, o incentivo
fiscal disposto no art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 1.904 de 09 de
setembro de 2010, alterada pela Lei 2.617/22, relativo ao IPTU dos
imóveis que constituem o loteamento “VIRGÍNIA GONDIM”, sob a
forma de isenção tributária, pelo prazo estabelecido no §2º do mesmo
dispositivo legal, qual seja, de 15/08/2022 até a alienação dos imóveis
abrangidos por este Decreto.
§ 1º. A concessão de que se refere o caput deste artigo, fica
condicionada a observância dos critérios e finalidades da Lei
1.904/2010, alterada pela Lei 2.617/22, sob pena de revogação da
mesma.
§ 2º. A empresa beneficiária obriga-se a comunicar, por escrito,
ao Município, o nome e qualificação dos compradores dos imóveis
ora isentos, para que o ente público proceda o cadastro e a partir de
Fechar