DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
i) Emitir parecer sobre questões referentes às propostas de obtenção 
de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios 
com instituições e entidades culturais. 
II – Funcionar como última instancia recursal administrativa nas 
decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos 
municipais para a cultura; 
III – Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de 
Cultura dos municípios, Estados e da União; 
IV – Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e 
atividades culturais originários do Município; 
V – Propor aos órgãos de Cultura: 
a) Inserção de atividades nos planos de governo; 
b) Redirecionamento de políticas públicas; 
c) Resoluções, ato ou instruções regulamentares necessárias ao pleno 
exercício da atividade cultural, bem como modificações ou supressões 
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades da cultura. 
VI – Opinar, na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando 
solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que 
se relacionem com a cultura ou adotem medidas que possam ter 
implicações nesta área. 
VII – Examinar, deliberar e emitir parecer às contas que lhe forem 
apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos 
realizados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – 
FMIC. 
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
  
Art. 3° - O COMCULT terá composição paritária, composto por 14 
(quatorze) membros com seus respectivos suplentes, recrutados dentre 
representantes da sociedade civil e do poder público, sendo 07 (sete) 
representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) representantes 
da Sociedade Civil Organizada, a serem especificadas por meio de 
Decreto. 
§1º Serão membros natos do COMCULT os representantes do Poder 
Público Municipal, dentre os quais um será representante da Câmara 
Municipal de Icapuí. 
§2º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de 
Cultura não será remunerado e será considerado de relevante interesse 
público. 
  
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão 
indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações 
ou entidades de classe que representem, e nomeados por ato do Chefe 
do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que o 
órgão ou entidade que representa formalize sua substituição ou 
recondução. 
Parágrafo único: A solicitação de representante será oficializada aos 
órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, devendo essas indicarem oficialmente os membros no prazo 
máximo de até 15 (quinze) dias. 
  
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura 
deverá ser elaborado num prazo de 60 (sessenta) dias após a 
nomeação dos membros do Conselho e encaminhado ao Chefe do 
Poder Executivo para formalidades legais. 
Parágrafo Único: O Regimento Interno disporá obrigatoriamente 
sobre: 
I- Realização de reuniões; 
II – Quórum deliberativo, presentes, pelo menos, metade do número 
legal dos seus membros; 
III- Votação, por maioria simples ou absoluta dos membros do 
Conselho, tendo como voto de desempate o do Presidente do 
COMCULT; 
IV- Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, 
pareceres e demais trabalhos realizados. 
  
Art. 6º O COMCULT fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II – Diretoria; 
III – Comissões. 
§1º A Diretoria do COMCULT será constituída por um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário. 
§2º O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura ou um 
Representante Legal da Secretaria. 
§3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus 
Conselheiros através de voto nominal e secreto, para mandato de um 
ano, podendo ser reconduzidos por mais um período. 
§4º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse cultural. 
§5º O COMCULT terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o 
direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurado o direito de 
evocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na 
forma do seu Regimento, bem com o direito de publicação de suas 
resoluções e Avaliações. 
§6º O detalhamento da organização do COMCULT será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e 
aprovado por decreto do Executivo Municipal; 
  
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, as quais poderão ser 
suplementadas. 
  
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
18 DE AGOSTO DE 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:93DE28CA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 
2022 
 
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 
2022 
  
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE E 
FIXA O PISO SALARIAL E O VENCIMENTO 
BÁSICO 
DOS 
PROFISSIONAIS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO 
DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial e o vencimento básico da categoria 
dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, no Município de Icapuí, no importe 
equivalente a 2 (dois) salários mínimos, atualmente totalizado em R$ 
2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte quatro reais) mensais, em 
consonância com o art. 198, §9°, da Constituição Federal de 1988, 
com redação consignada pela Emenda Constitucional n°. 120/2022. 
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial e do vencimento 
básico das categorias constantes no caput desse artigo fica 
condicionado ao disposto no art. 198, em seus §§ 7° e 8°, da 
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n°. 120/2022, bem como ao repasse dos valores de 
recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde. 
Art. 2º Os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta Lei estão 
fixados em seu Anexo Único, ficando autorizado ao Poder Executivo 
fazer sua correção automática, quando houver correção do salário-
mínimo nacional, nos termos do § 9º, do art. 198, da Constituição 
Federal. 
Art. 3º O Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de 
Saúde que, no momento do início de vigência desta Lei 

                            

Fechar