DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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Complementar já seja servidor municipal de provimento efetivo das
referidas carreiras, serão realocados na tabela vencimental em
compatibilidade com seu vencimento atual, ou de acordo com o seu
tempo de exercício, devendo migrar para referência acima, caso não
haja correspondência exata de valores.
Art. 4º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias a aposentadoria especial e o
adicional de insalubridade, este em grau a ser classificado por laudo
pericial específico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a data de 05 de maio de 2022, desde que respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n° 445/2005, de 02 de setembro de
2005, cujo conteúdo fora alterado pelas Leis Municipais n° 516/2009,
de 29 de outubro de 2009; 663/2015, de 19 de outubro de 2015;
766/2018, de 14 de junho de 2018; 792/2019, de 10 de maio de 2019;
e Lei Complementar 097/2022, de 04 de fevereiro de 2022, assim
como ficam revogadas demais leis ou dispositivos em contrário ao
disposto nesta lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de
agosto de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE
2022
ANEXO ÚNICO
TABELA VENCIMENTAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMINAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
CLASSE A – ENSINO MÉDIO NÃO
TÉCNICO
CLASSE
B
–
ENSINO
MÉDIO
TÉCNICO
REFERÊNCIA VECIMENTO BASE
VENCIMENTO BASE
1
R$ 2.424,00
R$ 2.520,96
2
R$ 2.520,96
R$ 2.621,80
3
R$ 2.621,80
R$ 2.726,67
4
R$ 2.726,67
R$ 2.835,74
5
R$ 2.835,74
R$ 2.949,17
6
R$ 2.949,17
R$ 3.067,13
7
R$ 3.067,13
R$ 3.189,82
8
R$ 3.189,82
R$ 3.317,41
9
R$ 3.317,41
R$ 3.450,11
10
R$ 3.450,11
R$ 3.588,11
11
R$ 3.588,11
R$ 3.731,64
12
R$ 3.731,64
R$ 3.880,90
13
R$ 3.880,90
R$ 4.036,14
14
R$ 4.036,14
R$ 4.197,58
15
R$ 4.197,58
R$ 4.365,49
16
R$ 4.365,49
R$ 4.540,11
17
R$ 4.540,11
R$ 4.721,71
18
R$ 4.721,71
R$ 4.910,58
19
R$ 4.910,58
R$ 5.107,00
20
R$ 5.107,00
R$ 5.311,28
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:62695E59
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2022, DE 22 DE AGOSTO DE
2022.
DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2022, DE 22 DE AGOSTO DE
2022.
REGULAMENTA
A
LICENÇA
PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE, DE QUE TRATAM
OS ARTS. 81 E 82 DA LEI Nº 094/92, DE 27 DE
JANEIRO
DE
1992,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei
Orgânica do Município de Icapuí, tendo em vista o disposto nos
artigos 81 e 82 da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992.
CONSIDERANDO o art. 81 da Lei Municipal nº 094/92 de 27 de
janeiro de 1992, que dispõe sobre licenças a que faz jus o servidor
público municipal de provimento efetivo.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das licenças
para tratamento de saúde, por acidente de trabalho, agressão não
provocada, doença profissional e por motivo de doença em pessoa da
família.
CONSIDERANDO que os servidores públicos municipais de
provimento efetivo, em respeito ao princípio da legalidade, necessitam
de esclarecimentos quanto ao procedimento para concessão regular de
tais direitos.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão das licenças para
tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do
servidor de provimento efetivo da administração municipal direta e
autárquica, e os casos em que poderá ser dispensada a Perícia Oficial.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 2º A licença para tratamento de saúde será precedida de exames
por perito oficial ou avaliação por junta médica oficial e durante o
afastamento o servidor será remunerado por meio de auxílio-doença à
conta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Perícia Oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por
médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a
fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto
neste Decreto;
II - Avaliação por Junta Oficial: perícia oficial realizada por grupo de
três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
III - Perícia Oficial Singular: perícia oficial realizada por apenas um
médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 4º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor,
a pedido ou de ofício:
I - Por Perícia Oficial Singular, em caso de licenças que não
excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a
contar do primeiro dia de afastamento; e
II - Mediante Avaliação por Junta Oficial, em caso de licenças que
excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial
deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da
data de início do seu afastamento.
Art. 5º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de
licença para tratamento de saúde, desde que:
I - Não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II - Somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos
doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de
atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no
sistema próprio do Departamento de Recursos Humanos do
Município, ou na unidade de Recursos Humanos da Secretaria a qual
está vinculado o servidor.
§ 2º Somente serão aceitos para fins de licença e com a finalidade de
abonar faltas os atestados regulamentados, os quais deverão seguir os
critérios abaixo:
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