DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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i) Emitir parecer sobre questões referentes às propostas de obtenção
de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios
com instituições e entidades culturais.
II – Funcionar como última instancia recursal administrativa nas
decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos
municipais para a cultura;
III – Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de
Cultura dos municípios, Estados e da União;
IV – Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e
atividades culturais originários do Município;
V – Propor aos órgãos de Cultura:
a) Inserção de atividades nos planos de governo;
b) Redirecionamento de políticas públicas;
c) Resoluções, ato ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício da atividade cultural, bem como modificações ou supressões
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades da cultura.
VI – Opinar, na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando
solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que
se relacionem com a cultura ou adotem medidas que possam ter
implicações nesta área.
VII – Examinar, deliberar e emitir parecer às contas que lhe forem
apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos
realizados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura –
FMIC.
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3° - O COMCULT terá composição paritária, composto por 14
(quatorze) membros com seus respectivos suplentes, recrutados dentre
representantes da sociedade civil e do poder público, sendo 07 (sete)
representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) representantes
da Sociedade Civil Organizada, a serem especificadas por meio de
Decreto.
§1º Serão membros natos do COMCULT os representantes do Poder
Público Municipal, dentre os quais um será representante da Câmara
Municipal de Icapuí.
§2º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de
Cultura não será remunerado e será considerado de relevante interesse
público.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão
indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações
ou entidades de classe que representem, e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que o
órgão ou entidade que representa formalize sua substituição ou
recondução.
Parágrafo único: A solicitação de representante será oficializada aos
órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, devendo essas indicarem oficialmente os membros no prazo
máximo de até 15 (quinze) dias.
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
deverá ser elaborado num prazo de 60 (sessenta) dias após a
nomeação dos membros do Conselho e encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo Único: O Regimento Interno disporá obrigatoriamente
sobre:
I- Realização de reuniões;
II – Quórum deliberativo, presentes, pelo menos, metade do número
legal dos seus membros;
III- Votação, por maioria simples ou absoluta dos membros do
Conselho, tendo como voto de desempate o do Presidente do
COMCULT;
IV- Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações,
pareceres e demais trabalhos realizados.
Art. 6º O COMCULT fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§1º A Diretoria do COMCULT será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
§2º O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura ou um
Representante Legal da Secretaria.
§3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus
Conselheiros através de voto nominal e secreto, para mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§4º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse cultural.
§5º O COMCULT terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o
direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurado o direito de
evocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na
forma do seu Regimento, bem com o direito de publicação de suas
resoluções e Avaliações.
§6º O detalhamento da organização do COMCULT será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por decreto do Executivo Municipal;
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, as quais poderão ser
suplementadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
18 DE AGOSTO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:93DE28CA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE
2022
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE
2022
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE E
FIXA O PISO SALARIAL E O VENCIMENTO
BÁSICO
DOS
PROFISSIONAIS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO
DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
RAIMUNDO
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica fixado o piso salarial e o vencimento básico da categoria
dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, no Município de Icapuí, no importe
equivalente a 2 (dois) salários mínimos, atualmente totalizado em R$
2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte quatro reais) mensais, em
consonância com o art. 198, §9°, da Constituição Federal de 1988,
com redação consignada pela Emenda Constitucional n°. 120/2022.
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial e do vencimento
básico das categorias constantes no caput desse artigo fica
condicionado ao disposto no art. 198, em seus §§ 7° e 8°, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n°. 120/2022, bem como ao repasse dos valores de
recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias de que trata esta Lei estão
fixados em seu Anexo Único, ficando autorizado ao Poder Executivo
fazer sua correção automática, quando houver correção do salário-
mínimo nacional, nos termos do § 9º, do art. 198, da Constituição
Federal.
Art. 3º O Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de
Saúde que, no momento do início de vigência desta Lei
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