DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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I - Conter nome completo do servidor;
II - Conter tempo provável de afastamento;
III - Não deverá conter rasuras;
IV - O atestado deverá conter data, carimbo e/ou assinatura do
profissional emitente, além do registro desse no conselho de classe;
V - O atestado deverá conter a identificação da instituição e local de
atendimento;
VI- O atestado deverá conter número do Código Internacional de
Doença (CID) e/ou diagnóstico;
VII- Atestados odontológicos somente serão aceitos em caso de
cirurgia ou extração;
§ 3º Após a expedição dos atestados médicos, o servidor terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo na unidade de recursos
humanos da secretaria ou Departamento de Recursos Humanos do
Município.
§ 4º Após o recebimento do atestado médico, fica estabelecido que,
ultrapassados os prazos de licença de 5 e 15 dias previstos nos incisos
I e II desse artigo, será agendada Perícia Oficial e de imediato
comunicado ao servidor informações quanto à data e horário para a
realização da perícia médica.
§ 5º O servidor que recusar submeter-se à Perícia Oficial ficará
impedido do exercício de seu cargo até que realize a perícia ou retome
ao exercício regular de suas atividades.
§ 6º Os dias em que o servidor, por força do disposto no parágrafo
anterior, ficar afastado do exercício do cargo, caracterizará falta ao
serviço, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de
janeiro de 1992.
§ 7º O servidor que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar
atestados médicos referentes à mesma doença ou com ela relacionada,
atingindo neste período o limite de 30 (trinta) dias de ausência ao
serviço, deverá comprovar à Perícia Oficial a realização do tratamento
indicado.
§ 8º O servidor que recusar submeter-se à Perícia Oficial na forma do
previsto no § 7º deste artigo ou não comprovar a realização do
tratamento à Perícia Oficial, terá caracterizada falta ao serviço, nos
termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992.
§ 9º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a
especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá
submeter-se à Perícia Oficial, ainda que a licença não exceda o prazo
de cinco dias.
§ 10 A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 3º
deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao
serviço, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de
janeiro de 1992.
§ 11 Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da Perícia
Oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor poderá ser
submetido à Perícia Oficial a qualquer momento, mediante
recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor, da
unidade de recursos humanos da secretaria ou Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 6º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação
pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se
encontrar internado ou em domicílio.
Art. 7º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou
entidade no local onde tenha exercício o servidor, a administração
municipal celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou
entidade, ou poderá firmar convênio com unidade de atendimento do
sistema público de saúde, ou demais entidades da área de saúde, sem
fins lucrativos, declarada de utilidade pública.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no
caput, que deverá ser devidamente justificada, a administração
municipal promoverá a contratação da prestação de serviços, nas
condições previstas no art. 230, IV, V, VI, da Lei nº 094/92, de 27 de
janeiro de 1992.
Art. 8º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito
oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 187, § 5º, da Lei 094/92, de 27 de
janeiro de 1992.
Art. 9º A Perícia Oficial para concessão de licença para tratamento de
saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da
odontologia, será efetuada preferencialmente por cirurgiões-dentistas.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 10 O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na
pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de
companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício
funcional.
§1º Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção
médica realizada conforme as exigências contidas na Lei 094/92
quanto à licença para tratamento de saúde.
§2º
A
necessidade
de
assistência
ao
doente,
prestada
indispensavelmente pelo servidor, será comprovada mediante Parecer
de Assistente Social designada pelo Departamento de Recursos
Humanos destinado a tal fim.
§3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
II - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da
data do deferimento da primeira licença concedida.
§5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo
período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §4º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §3º.
§6º A Perícia Oficial poderá ser dispensada para a concessão da
licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o
artigo 82 da Lei 094/92, de 27 de janeiro de 1992, desde que não
ultrapasse o período de cinco dias corridos, mediante apresentação de
atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro,
desde que prove, o servidor, ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício
funcional ou por outra pessoa.
§7º Aplicar-se-á à dispensa de que trata o parágrafo anterior, naquilo
que lhe for compatível, o disposto nos parágrafos do art 5º deste
decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 22 de
agosto de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:251F3B42
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