DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
I - Conter nome completo do servidor; 
II - Conter tempo provável de afastamento; 
III - Não deverá conter rasuras; 
IV - O atestado deverá conter data, carimbo e/ou assinatura do 
profissional emitente, além do registro desse no conselho de classe; 
V - O atestado deverá conter a identificação da instituição e local de 
atendimento; 
VI- O atestado deverá conter número do Código Internacional de 
Doença (CID) e/ou diagnóstico; 
VII- Atestados odontológicos somente serão aceitos em caso de 
cirurgia ou extração; 
  
§ 3º Após a expedição dos atestados médicos, o servidor terá o prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo na unidade de recursos 
humanos da secretaria ou Departamento de Recursos Humanos do 
Município. 
  
§ 4º Após o recebimento do atestado médico, fica estabelecido que, 
ultrapassados os prazos de licença de 5 e 15 dias previstos nos incisos 
I e II desse artigo, será agendada Perícia Oficial e de imediato 
comunicado ao servidor informações quanto à data e horário para a 
realização da perícia médica. 
  
§ 5º O servidor que recusar submeter-se à Perícia Oficial ficará 
impedido do exercício de seu cargo até que realize a perícia ou retome 
ao exercício regular de suas atividades. 
  
§ 6º Os dias em que o servidor, por força do disposto no parágrafo 
anterior, ficar afastado do exercício do cargo, caracterizará falta ao 
serviço, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de 
janeiro de 1992. 
  
§ 7º O servidor que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar 
atestados médicos referentes à mesma doença ou com ela relacionada, 
atingindo neste período o limite de 30 (trinta) dias de ausência ao 
serviço, deverá comprovar à Perícia Oficial a realização do tratamento 
indicado. 
  
§ 8º O servidor que recusar submeter-se à Perícia Oficial na forma do 
previsto no § 7º deste artigo ou não comprovar a realização do 
tratamento à Perícia Oficial, terá caracterizada falta ao serviço, nos 
termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992. 
  
§ 9º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a 
especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá 
submeter-se à Perícia Oficial, ainda que a licença não exceda o prazo 
de cinco dias. 
  
§ 10 A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 3º 
deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao 
serviço, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 094/92, de 27 de 
janeiro de 1992. 
  
§ 11 Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da Perícia 
Oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor poderá ser 
submetido à Perícia Oficial a qualquer momento, mediante 
recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor, da 
unidade de recursos humanos da secretaria ou Departamento de 
Recursos Humanos. 
  
Art. 6º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação 
pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se 
encontrar internado ou em domicílio. 
  
Art. 7º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou 
entidade no local onde tenha exercício o servidor, a administração 
municipal celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou 
entidade, ou poderá firmar convênio com unidade de atendimento do 
sistema público de saúde, ou demais entidades da área de saúde, sem 
fins lucrativos, declarada de utilidade pública.  
Parágrafo Único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no 
caput, que deverá ser devidamente justificada, a administração 
municipal promoverá a contratação da prestação de serviços, nas 
condições previstas no art. 230, IV, V, VI, da Lei nº 094/92, de 27 de 
janeiro de 1992.  
Art. 8º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito 
oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá 
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões 
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer 
das doenças especificadas no art. 187, § 5º, da Lei 094/92, de 27 de 
janeiro de 1992. 
  
Art. 9º A Perícia Oficial para concessão de licença para tratamento de 
saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da 
odontologia, será efetuada preferencialmente por cirurgiões-dentistas. 
  
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
  
Art. 10 O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na 
pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de 
companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência 
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício 
funcional. 
  
§1º Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção 
médica realizada conforme as exigências contidas na Lei 094/92 
quanto à licença para tratamento de saúde. 
  
§2º 
A 
necessidade 
de 
assistência 
ao 
doente, 
prestada 
indispensavelmente pelo servidor, será comprovada mediante Parecer 
de Assistente Social designada pelo Departamento de Recursos 
Humanos destinado a tal fim. 
  
§3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá 
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 
  
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a 
remuneração do servidor; e 
II - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 
  
§4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da 
data do deferimento da primeira licença concedida. 
  
§5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, 
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo 
período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §4º, não poderá 
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §3º. 
  
§6º A Perícia Oficial poderá ser dispensada para a concessão da 
licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o 
artigo 82 da Lei 094/92, de 27 de janeiro de 1992, desde que não 
ultrapasse o período de cinco dias corridos, mediante apresentação de 
atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha 
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro, 
desde que prove, o servidor, ser indispensável a sua assistência 
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício 
funcional ou por outra pessoa. 
  
§7º Aplicar-se-á à dispensa de que trata o parágrafo anterior, naquilo 
que lhe for compatível, o disposto nos parágrafos do art 5º deste 
decreto. 
  
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 22 de 
agosto de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:251F3B42 
 

                            

Fechar