DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
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Complementar já seja servidor municipal de provimento efetivo das 
referidas carreiras, serão realocados na tabela vencimental em 
compatibilidade com seu vencimento atual, ou de acordo com o seu 
tempo de exercício, devendo migrar para referência acima, caso não 
haja correspondência exata de valores. 
Art. 4º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos 
Agentes de Combate às Endemias a aposentadoria especial e o 
adicional de insalubridade, este em grau a ser classificado por laudo 
pericial específico. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a data de 05 de maio de 2022, desde que respeitado o 
disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n° 445/2005, de 02 de setembro de 
2005, cujo conteúdo fora alterado pelas Leis Municipais n° 516/2009, 
de 29 de outubro de 2009; 663/2015, de 19 de outubro de 2015; 
766/2018, de 14 de junho de 2018; 792/2019, de 10 de maio de 2019; 
e Lei Complementar 097/2022, de 04 de fevereiro de 2022, assim 
como ficam revogadas demais leis ou dispositivos em contrário ao 
disposto nesta lei. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de 
agosto de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
LEI COMPLEMENTAR Nº. 115/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 
2022 
  
ANEXO ÚNICO 
  
TABELA VENCIMENTAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMINAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
  
  
CLASSE A – ENSINO MÉDIO NÃO 
TÉCNICO 
CLASSE 
B 
– 
ENSINO 
MÉDIO 
TÉCNICO 
REFERÊNCIA VECIMENTO BASE 
VENCIMENTO BASE 
1 
R$ 2.424,00 
R$ 2.520,96 
2 
R$ 2.520,96 
R$ 2.621,80 
3 
R$ 2.621,80 
R$ 2.726,67 
4 
R$ 2.726,67 
R$ 2.835,74 
5 
R$ 2.835,74 
R$ 2.949,17 
6 
R$ 2.949,17 
R$ 3.067,13 
7 
R$ 3.067,13 
R$ 3.189,82 
8 
R$ 3.189,82 
R$ 3.317,41 
9 
R$ 3.317,41 
R$ 3.450,11 
10 
R$ 3.450,11 
R$ 3.588,11 
11 
R$ 3.588,11 
R$ 3.731,64 
12 
R$ 3.731,64 
R$ 3.880,90 
13 
R$ 3.880,90 
R$ 4.036,14 
14 
R$ 4.036,14 
R$ 4.197,58 
15 
R$ 4.197,58 
R$ 4.365,49 
16 
R$ 4.365,49 
R$ 4.540,11 
17 
R$ 4.540,11 
R$ 4.721,71 
18 
R$ 4.721,71 
R$ 4.910,58 
19 
R$ 4.910,58 
R$ 5.107,00 
20 
R$ 5.107,00 
R$ 5.311,28 
 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:62695E59 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 
2022. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 
2022. 
  
REGULAMENTA 
A 
LICENÇA 
PARA 
TRATAMENTO DE SAÚDE, DE QUE TRATAM 
OS ARTS. 81 E 82 DA LEI Nº 094/92, DE 27 DE 
JANEIRO 
DE 
1992, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei 
Orgânica do Município de Icapuí, tendo em vista o disposto nos 
artigos 81 e 82 da Lei nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992.  
CONSIDERANDO o art. 81 da Lei Municipal nº 094/92 de 27 de 
janeiro de 1992, que dispõe sobre licenças a que faz jus o servidor 
público municipal de provimento efetivo. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das licenças 
para tratamento de saúde, por acidente de trabalho, agressão não 
provocada, doença profissional e por motivo de doença em pessoa da 
família. 
  
CONSIDERANDO que os servidores públicos municipais de 
provimento efetivo, em respeito ao princípio da legalidade, necessitam 
de esclarecimentos quanto ao procedimento para concessão regular de 
tais direitos. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão das licenças para 
tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do 
servidor de provimento efetivo da administração municipal direta e 
autárquica, e os casos em que poderá ser dispensada a Perícia Oficial. 
  
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
  
Art. 2º A licença para tratamento de saúde será precedida de exames 
por perito oficial ou avaliação por junta médica oficial e durante o 
afastamento o servidor será remunerado por meio de auxílio-doença à 
conta do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 
  
I - Perícia Oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por 
médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a 
fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto 
neste Decreto; 
  
II - Avaliação por Junta Oficial: perícia oficial realizada por grupo de 
três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e 
  
III - Perícia Oficial Singular: perícia oficial realizada por apenas um 
médico ou um cirurgião-dentista. 
  
Art. 4º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, 
a pedido ou de ofício: 
  
I - Por Perícia Oficial Singular, em caso de licenças que não 
excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a 
contar do primeiro dia de afastamento; e 
  
II - Mediante Avaliação por Junta Oficial, em caso de licenças que 
excederem o prazo indicado no inciso I. 
  
Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial 
deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da 
data de início do seu afastamento. 
  
Art. 5º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de 
licença para tratamento de saúde, desde que: 
  
I - Não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e 
  
II - Somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 
doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. 
  
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de 
atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no 
sistema próprio do Departamento de Recursos Humanos do 
Município, ou na unidade de Recursos Humanos da Secretaria a qual 
está vinculado o servidor. 
  
§ 2º Somente serão aceitos para fins de licença e com a finalidade de 
abonar faltas os atestados regulamentados, os quais deverão seguir os 
critérios abaixo:  

                            

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