DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3026 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               114 
 
CONTRATADO: F I DE LIMA E CIA LTDA 
  
ASSINA PELO CONTRATADO: FRANCISCA IVANDA DE 
LIMA 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO ERIDILSON 
COSTA SILVA 
  
Palhano-CE, 22 de Agosto de 2022. 
  
FRANCISCO ERIDILSON COSTA SILVA 
Secretaria de Saúde 
Contratante 
  
Publicado por: 
Maria Vanusia da Silva Sousa 
Código Identificador:9E4A0BD3 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI N° 712/2022 
 
EMENTA: FI A O PISO SALARIAL NACIONAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
ACS 
E 
AGENTES 
DE 
COMBATE 
 S 
ENDEMIAS-ACE, NOS TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05/05/2022 E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - Fica fixado que, o vencimento base das carreiras dos 
servidores Agentes Comunitários de Sa de - ACS e Agentes de 
Combate  s Endemias - ACE, será o montante de 2 (dois) salários 
mínimos vigente no país. 
  
§ 1° - A jornada de trabalho de 40  quarenta  horas semanais exigida 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será  integralmente 
dedicada  s ações e aos serviços de promoção da sa de, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Sa de e aos Agentes de Combate  s Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
  
§ 2° - Fica assegurado o pagamento do piso nacional que se refere esta 
lei, aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias, que estejam atuando em outra área da 
saúde, que por motivos justificáveis e com documentados probatórios, 
esteja em cessão ou readaptação de função. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que 
se diz respeito ao pagamento do piso nacional dos ACS e ACE 
mencionado no Art. 1° e § 2° do mesmo artigo, n o ser o o  eto de 
inclus o no c lculo para fins do li ite de despesa co  pessoal do 
Município, ficando sob responsabilidade da União. 
  
Par grafo  nico – As despesas decorrentes de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de 
valorizar o trabalho desses profissionais, correrão   conta das dotações 
próprias orçamentárias do Município de Palhano, suplementadas se 
necessário, contidas no Orçamento Anual do Município. 
  
Art. 3º - Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e os 
agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às 
funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus 
vencimentos, adicional de insalubridade, nos termos da EC 120 de 
05/05/2022. 
  
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos retroativos a maio de 2022, ficando o município de Palhano 
obrigado a implantar o novo piso nacional, a que se refere a presente 
lei, a partir dos repasses realizados pela União. 
§ 1°- Esta lei terá efeitos financeiros retroativos a maio de 2022 aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a 
Endemias (ACE), nos termos da Portaria GM/MS n° 2.109, de 30 de 
junho de 2022, e Portaria n° 1.971, de 30 de junho de 2022. 
§ 2°- O pagamento referente o retroativo do ACS e ACE será 
efetivado mediante parcela única, do corrente exercício. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 23 
dias do mês de agosto de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:1182C00B 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1.226/2022 
 
PALHANO-CE, 18 DE AGOSTO DE 2022. 
  
EMENTA: Estabelece prazo e forma de recolhimento 
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para 
o exercício de 2022, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, 
no uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o 
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do 
artigo, 160, da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional – CTN), que autoriza a legislação tributária concedermos 
descontos pelo pagamento antecipado de tributos, bem como o que 
determina o inciso III do art. 230, da Lei Complementar Municipal nº 
481/2012. 
CONSIDERANDO 
ainda, 
a 
necessidade 
de 
incentivar 
o 
recolhimento antecipado do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), através da concessão de descontos, 
estimulando o contribuinte a adimplir suas obrigações tributárias. 
DECRETA: 
Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 
2022. 
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, do exercício de 2022, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante 
deste Decreto. 
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA 
ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do imposto. 
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos 
respectivos documentos de recolhimento do imposto. 
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá 
fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já 
consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2022 é de R$ 40,00 
(quarenta reais). 
Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste 
Decreto, 
os 
vencimentos 
considerar-se-ão 
automaticamente 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o 
previsto na legislação federal. 
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo 
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças, protocolado na 
Gerência de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de 
Palhano. 

                            

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