DOMCE 24/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3026
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defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados
por lei para conclusão de processo administrativo especial, nomear
defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas
dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda
dentro do prazo legal.
CONSIDERANDO, ainda, o dever da Administração Pública,
observar os princípios da ampla defesa e do contrario consagrados
constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que
concerne a exigência da defesa técnica.
CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a
necessidade de advogado de defesa técnica.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Sr. GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE,
cargo de Advogado, lotado na Secretaria de Administração, para, sem
prejuízo de duas demais atribuições, exercer o encargo de defensor
dativo do acusado DANMY JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, com o
cargo de PROFESSOR, lotado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, no
processo administrativo disciplinar nº 026/2022, para apresentar
defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante eventuais
providências relacionadas diretamente a esta atividade.
Art. 2º - Dê-se ciência.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 22 de Agosto de
2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:4C533C3C
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 22.08.002/2022
PORTARIA Nº 22.08.002/2022
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei
Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei
Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da
sindicância instaurada por meio da Portaria SEAD nº 10.05.004/2022,
inclusive de prorrogação.
CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e
encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder
disciplinar apuratório e punitivo da Administração.
CONSIDERANDO
que
após
vencido
o
prazo
legalmente
estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do
poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo,
necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a
elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade
material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e
duração razoável do processo.
CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a
autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como
defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados
por lei para conclusão de processo administrativo especial, nomear
defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas
dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda
dentro do prazo legal.
CONSIDERANDO, ainda, o dever da Administração Pública,
observar os princípios da ampla defesa e do contrario consagrados
constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que
concerne a exigência da defesa técnica.
CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a
necessidade de advogado de defesa técnica.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Sr. GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE,
cargo de Advogado, lotado na Secretaria de Administração, para, sem
prejuízo de duas demais atribuições, exercer o encargo de defensor
dativo dos acusados JULIANA CAPISTRANO CÂMARA e o Sr.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, gestores públicos da
época, no processo administrativo disciplinar nº 021/2021, para
apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante
eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade.
Art. 2º - Dê-se ciência.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 22 de Agosto de
2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AD90AFE4
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 19.08.002/2022
PORTARIA Nº 19.08.002/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei
Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei
Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
CONSIDERANDO a Portaria n° 08.08.001/2022, de 08 de agosto de
2022, que reconduziu a comissão processante e prorrogou o prazo
para continuidade e conclusão do Procedimento Administrativo
Disciplinar n° 018/2022.
CONSIDERANDO o erro textual do Art. 1° da Portaria n°
08.08.001/2022, visto que o prazo para conclusão e prorrogação do
Procedimento Administrativo é de 60(sessenta) dias (cg. Art. 160,
caput, da Lei Complementar n° 001/2007), e não de até 30 (trinta)
dias.
CONSIDERANDO a ocorrência da revelia da servidora Maria
Helena Torres Cordeiro (fls. 70/71), haja vista que, embora
devidamente citada (fls. 62), não apresentou defesa escrita aos autos.
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduz os servidores estáveis nomeados pelo Ato nº
04.01.231/2021
que
nomeia
ALISHARMES
SARAIVA
DE
ALMEIDA
–
Secretário
de
Comissão
do
Procedimento
Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.230/2021, que nomeia
ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão
do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.232/2021,
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