DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.216, DE 20 DE AGOSTO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento disposta no item
4.4,
do 
Anexo
IV,
da 
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente, e concede, em substituição, a
Autorização
de 
Pesca
na 
modalidade
de
permissionamento disposta no item 3.6, do Anexo III,
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
32 ao Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, Portaria nº 20, de 14 de
janeiro de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente, e o que consta do Processo nº 21044.000717/2022-39,
resolve:
Art. 1ª Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
ROSA MARIA, de propriedade de Paulo Gilson da Costa Almeida, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0024472-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 381-011988-1, na modalidade de permissionamento com
método de arrasto de fundo duplo, para a captura das espécie-alvo: Camarão-rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis),
Camarão-santana (Pleoticus muelleri), Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), com
área de operação no Mar territorial Sul e Sudeste, código do SisRGP nº 3.03.001, que
corresponde ao item 3.6, do Anexo III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2º Conceder, em substituição, a Permissão Prévia de Pesca para a
embarcação de pesca DONA NIRA, de propriedade de Paulo Gilson da Costa Almeida,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº RJ-0005298-7 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 381-049342-2, na modalidade de
permissionamento com método de cerco, para a captura das espécies-alvo: Sardinha-laje
(Opisthonema oglinum), Savelha (Brevoortia pectinata), Galo (Selene vomer), Peixe-galo
(Selene setapinnis), Sardinha-cascuda (Harengula clupeola), Peixe-porco (Balistes capriscus),
Sardinha-boca-torta (Cetengraulis edentulus), Xaréu (Caranx latus), Guaivira (Oligoplites
saliens), Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Cavalinha (Scomber japonicus), com área
de operação no Mar Territorial Sudeste e Sul, código do Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira-SisRGP nº 4.01.002, que corresponde ao item 4.4, do Anexo
IV da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
PORTARIA Nº 364, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
IRRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 41 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021
e o que consta no Processo nº 21000.069601/2021-40, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, da proposta do Programa Nacional de Agricultura Irrigada
(Irriga+Brasil).
§ 1° A minuta do Programa Nacional de Agricultura Irrigada se encontra
disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
link: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-
social/consultas-publicas.
Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da
proposta do Irriga+Brasil, de forma a possibilitar a manifestação de órgãos, entidades
representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.
Art. 3º A apreciação e a manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria, a
qual deverá ser feita por meio de formulário, estará disponível na página eletrônica do
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento,
qual 
seja:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-
publicas.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração ou exclusão nos
textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais
dos quais o Brasil é signatário.
§ 2º Somente serão aceitas as contribuições realizadas através do formulário
eletrônico de que trata o Art. 3º.
§ 3º A inobservância do formato proposta implicará na recusa automática das
sugestões encaminhadas.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, a Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação avaliará as sugestões recebidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de
2013, 
que 
regulamenta
o 
procedimento 
de
certificação da poligonal objeto de memorial descritivo
de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Anexo I da
Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro
de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 21 de fevereiro de 2020,
combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n°
531, de 23 de março de 2020 e considerando o constante dos autos do processo nº
54000.027493/2022-78, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
8º 
Os
requerimentos
de 
desmembramento,
parcelamento,
remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados
pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação
serão analisados em conformidade com as regras explicitadas no Manual de Gestão da
Certificação de Imóveis Rurais e orientações complementares relacionadas." (NR)
"Art. 9º Os serviços de georreferenciamento executados pelo Incra ou por
outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos,
convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão
submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
............................................................................................................................................."(NR)
"Art.14.......................................................................................................................
Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de
georreferenciamento em conformidade com o Manual Técnico para Georreferenciamento
de Imóveis Rurais." (NR)
"Art. 15. O Diretor de
Governança Fundiária expedirá Portaria para
regulamentar a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos
profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no
procedimento de certificação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 10, 11, 12, 13, 18 e 20 da Instrução Normativa
nº 77, de 23 de agosto de 2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de
2022.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Ratifica a aprovação da Instrução Normativa Incra nº
125, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a
alienação, na modalidade de
doação dos bens
móveis 
inservíveis, 
de 
propriedade 
do 
Incra,
aprovada ad referendum do Conselho Diretor.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do dia 24 de março de 2020,
tendo em vista a decisão adotada em sua 712ª reunião, realizada em 22 de agosto de
2022, e:
Considerando a necessidade de atualização da Norma de Execução nº
100/2011, que dispõe sobre a alienação, na modalidade de doação, dos bens móveis
considerados inservíveis, pertencentes ao acervo do Incra;
Considerando que, em face da exiguidade do prazo final de 1º/08/2022,
estabelecido no Decreto nº 10.139, de 2019, para a revisão e consolidação de atos
normativos, não houve tempo hábil para a apreciação da matéria no âmbito do Conselho
Diretor do Incra, razão pela qual a referida norma foi aprovada ad referendum e em
caráter de urgência, por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 17645/2022/CD/SEDE/INCRA;
e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.132034/2021-
24, resolve:
Art. 1º Referendar a decisão
constante no DESPACHO DECISÓRIO Nº
17645/2022/CD/SEDE/INCRA, que aprovou, ad referendum do Conselho Diretor, a
Instrução Normativa Incra nº 125, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a alienação,
na modalidade de doação dos bens móveis inservíveis, de propriedade do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Ratifica a aprovação da Instrução Normativa Incra
nº 126, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre
os 
procedimentos 
necessários 
à 
regularização
fundiária
de
ocupações incidentes
em
terras
públicas federais, situadas em áreas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica do
Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da
União, administradas
pelo Incra,
na Amazônia
Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de
2009, e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente,
no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20 de
fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do
dia 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 712ª reunião,
realizada em 22 de agosto de 2022, e:
Considerando
a necessidade
de
atualização
da Portaria
da
Secretaria
Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - Serfal nº 1, de 21 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o procedimento para regularização fundiária de
ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas na
Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras
providências;
Considerando que, em face da exiguidade do prazo final de 1º/08/2022,
estabelecido no Decreto nº 10.139, de 2019, para a revisão e consolidação de atos
normativos, não houve tempo hábil para a apreciação da matéria no âmbito do
Conselho Diretor do Incra, razão pela qual a referida norma foi aprovada ad
referendum e em caráter de urgência, por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº
17755/2022/CD/SEDE/INCRA; e
Considerando
o
que
consta 
do
processo
administrativo
nº
54000.017981/2022-77, resolve:
Art. 1º Referendar a decisão
constante no DESPACHO DECISÓRIO Nº
17755/2022/CD/SEDE/INCRA, que aprovou, ad referendum do Conselho Diretor, a
Instrução Normativa Incra nº 126, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre os
procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras
públicas federais, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo
Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras
providências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho

                            

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