DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082400012
12
Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Aprovar a 1ª modificação das Normas da Autoridade
Marítima sobre Poluição
Hídrica causada por
Embarcações, Plataformas e suas Instalações de
Apoio - NORMAM-20/DPC (3ª Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art.
4o da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª modificação das "Normas da Autoridade Marítima sobre
Poluição Hídrica causada por Embarcações, Plataformas e suas Instalações de Apoio" -
NORMAM-20/DPC (3ª Revisão).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_24_001
I N T R O D U Ç ÃO
PROPÓSITO
Esta NORMAM tem como propósito estabelecer:
1 - Os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em
casos lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 9.966/2000 e seu regulamento, o
Decreto nº 4.136/2002, assim como os parâmetros utilizados para definição do nível de
impacto ambiental definido pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da respectiva
multa administrativa;
2 - Os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de embarcações, à
luz da Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e
Sedimentos dos Navios (IMO, 2004), em vigor desde 08 de setembro de 2017, bem como
das diretrizes emanadas pela IMO no que tange à prevenção, minimização e eliminação dos
riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos existentes na
água de lastro de embarcações; e
3 - Os
procedimentos referentes ao controle do
uso de Sistemas
Antiincrustantes danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana, à luz da
Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em
Embarcações (IMO, 2001), em vigor desde 17 de setembro de 2008, e das normas
decorrentes emanadas pela IMO, de caráter obrigatório, para as embarcações brasileiras
cujas obras vivas necessitam ser pintadas com Sistemas Antiincrustantes e para as
embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que
forem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MD/MB nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no
artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar o título do Capítulo 2 de Gerenciamento da Água de Lastro para
Gestão da Água de Lastro;
Art. 2º Estender a não aplicação do Capítulo 2 da norma às embarcações de
bandeira brasileira enquanto operando exclusivamente em AJB, desde que não incluídas nas
situações particulares previstas no art. 2.5 do Capítulo, sem distinção de tipo de navegação,
conforme alínea d do inciso 2.1.1 Aplicação;
Art. 3º Adicionar a alínea f "em situações de contingência, quando o
gerenciamento da água de lastro por meio do tratamento não for possível, tendo em vista
alguma situação imprevista, o Agente da Autoridade Marítima da jurisdição deverá ser
participado sobre a utilização da troca, conforme as diretrizes do inciso 2.3.1." às situações
enquadradas como Exceções, inciso 2.1.2;
Art. 4º Remover a distinção entre tipos de navegação dos casos de isenção do
gerenciamento da água de lastro por meio da retirada dos termos "longo curso ou de apoio
marítimo e portuário" da alínea a e da alínea b por completo, do inciso 2.1.3. Isenções;
e
Art. 5º Adicionar o seguinte texto ao inciso 2.2.1 - Documentação, visando
esclarecer que "Todas as embarcações cujo Capítulo 2 se aplica (inciso 2.1.1) devem possuir
a documentação relacionada à Água de Lastro."
D E F I N I ÇÕ ES
Para os propósitos desta NORMAM serão usadas as seguintes definições:
No Capítulo 1
VALORAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA - Procedimento de cálculo do valor,
em reais, da multa administrativa a ser cobrada como sanção ao infrator por poluição
hídrica por óleo e derivados.
MULTA ADMINISTRATIVA INICIAL - Cálculo da multa sem levar em consideração
a Situação Econômica do Infrator.
MULTA ADMINISTRATIVA FINAL - Cálculo da multa levando em consideração a
Situação Econômica do Infrator. Como o nome sugere, será o valor cobrado ao infrator ao
final do processo de valoração da multa administrativa.
ADMINISTRAÇÃO - Significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio
esteja operando;
No Capítulo 2
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos e seus prepostos;
ÁGUA DE LASTRO - É a água com suas partículas em suspensão levada a bordo
de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado,
estabilidade ou tensões da embarcação;
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores e
os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos
compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200
milhas marítimas, onde ela ocorrer;
ÁREAS
ECOLOGICAMENTE SENSÍVEIS
- Regiões
das
águas marítimas
ou
interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e
a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente, com relação à passagem de embarcações;
AUTORIDADE MARÍTIMA - Autoridade exercida diretamente pelo Comandante
da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da
navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição
ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio;
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do porto
organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
AUTORIDADE SANITÁRIA - Autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua
demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as
Leis e Regulamentos vigentes no território nacional e tratados e outros atos internacionais
dos quais o Brasil é signatário;
CERTIFICADO INTERNACIONAL - Certificado Internacional de Gerenciamento de
Água de Lastro emitido e aprovado pelo Estado de Bandeira da embarcação, conforme as
prescrições estabelecidas na Convenção;
CERTIFICADO DE ISENÇÃO - Certificado emitido pela Diretoria de Portos e Costas
(DPC), mediante solicitação prévia feita pelo armador ou responsável pela embarcação, de
forma fundamentada, para isentar aquelas embarcações que não necessitam cumprir as
diretrizes estabelecidas nesta NORMAM;
COMPANHIA - O proprietário da embarcação ou qualquer outra organização ou
pessoa, tais como o operador ou o afretador de embarcação a casco nu, que assumiu do
proprietário a responsabilidade pela operação da embarcação e que, ao assumi-la,
concordou em aceitar todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Código
Internacional de Gestão de Segurança;
CONVENÇÃO - Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento de
Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004;
DESLASTRO - Descarga de Água de Lastro, utilizada a bordo da embarcação nos
tanques
de 
lastro,
para
o 
meio
ambiente
aquático
ou 
instalações
de
recebimento/recepção;
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO - Compreende os processos mecânicos,
físicos, químicos e biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para remover,
tornar inofensiva ou evitar a captação ou descarga de organismos aquáticos nocivos e
agentes patogênicos encontrados na Água de Lastro e Sedimentos nela contidos;
INSPEÇÃO NAVAL - Atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), das
normas e regulamentos delas decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados
pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança
da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, bem como da prevenção da
poluição marinha por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio;
INSTALAÇÕES DE
RECEBIMENTO/RECEPÇÃO -
instalações em
terra para
recebimento dos sedimentos e/ou água de lastro dos tanques de lastro dos navios. Tais
instalações devem ser desenvolvidas de acordo com as diretrizes elaboradas pela
Organização Marítima Internacional (IMO);
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de produção,
armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS NOVOS são
aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017, enquanto NAVIOS
EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em data anterior a
08SET2017;
ORGANISMOS AQUÁTICOS NOCIVOS E AGENTES PATOGÊNICOS - São organismos
aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou cursos de
água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as propriedades ou
recursos, prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos legítimos de tais
áreas;
ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE - Órgão de proteção e controle ambiental do poder
executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA;
PLATAFORMA - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades
direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos
oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma
continental e seu subsolo;
PLATAFORMA MARÍTIMA FIXA - construção instalada de forma permanente,
destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é
considerada uma embarcação;
POLUIÇÃO - Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população,
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a
biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO (BWMS - em inglês:
BALLAST WATER MANAGEMENT SYSTEM) - Compreende o gerenciamento de água de lastro
por meio do tratamento desta água e dos seus sedimentos, obedecendo às diretrizes

                            

Fechar