DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
estabelecidas pela IMO, mediante processos mecânicos, físicos, químicos ou biológicos,
sejam individualmente ou em combinação, para matar, remover ou tornar inofensivos os
organismos aquáticos nocivos, ou potencialmente nocivos, e agentes patogênicos existentes
na água utilizada como lastro e nos seus sedimentos; e UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA
NATUREZA - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção.
No Capítulo 3
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - agentes da Diretoria de Portos e Costas,
das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS - Compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades,
pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização,
dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos
compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200
milhas marítimas, onde ela ocorrer.
ARQUEAÇÃO BRUTA - parâmetro adimensional determinado de acordo com a
"Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios", 1969, que representa o volume total
ocupado por todos os espaços fechados da embarcação.
AUTORIDADE MARÍTIMA (AM) -
autoridade exercida diretamente pelo
Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da
navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição
ambi- ental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
EMBARCAÇÃO MIÚDA - para aplicação desta NORMAM são consideradas
embarcações miúdas aquelas:
1) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
2) com comprimento superior a cinco metros que apresentem as seguintes
caracte- rísticas: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão
mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
INCRUSTAÇÕES - crescimento e expansão indesejada de organismos aquáticos
que se fixam nas obras-vivas das embarcações.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos dela
decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere
exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto
e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio.
POLUIÇÃO - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população,
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a
biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lan- cem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
PROCEDÊNCIA DA EMBARCAÇÃO - último porto ou ponto de escala de uma
embarca- ção, antes da sua chegada ao primeiro porto ou ponto de escala sujeito à
Inspeção Naval.
SISTEMA ANTIINCRUSTANTE OU AFS ("ANTIFOULING SYSTEM" EM INGLÊS) -
significa uma camada de tinta, tratamento de superfície ou dispositivo, utilizado em navio
para controlar ou impedir a incrustação de organismos.
SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS - aqueles que contêm compostos
danosos ao ambiente marinho e à saúde humana.
Tintas Antiincrustantes - são tintas de composição especial, aplicadas na área
abaixo da linha d'água dos cascos das embarcações (também chamadas de obras-vivas),
com a finalidade de minimizar as incrustações.
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais,
referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade
das embarcações e plataformas.
REFERÊNCIAS
ANVISA. Resolução ANVISA RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 .
CONAMA. Resolução CONAMA nº 005, de 05 de agosto de 1993 .
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008
Lei Ordinária Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Lei Ordinária Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Lei Ordinária Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
MEDAUAR, Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 2ª Ed. - São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003.
Organização Marítima Internacional (IMO). Convenção Internacional sobre
Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Navios. Londres, 2001.
Organização Marítima Internacional (IMO). Resolução MEPC 105(49). Diretrizes
para Inspeção dos Sistemas Antiincrustantes em Navios. Londres, 2003.
Organização Marítima Internacional (IMO). Documento MEPC 55/13. Nota do
Secretariado de 26 de junho. Londres, 2006.
Organização Marítima Internacional (IMO). Res MEPC.331(76). Emendas à
Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Navios.
Londres, 2021.
SILVA DE MORAES, L. C. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001. Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO 1
DO LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS
EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
1.1. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/00 E SEU
R EG U L A M E N T O
São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/00 e seu
regulamento, o Decreto nº 4.136/02, além daquelas previstas nos instrumentos
internacionais ratificados pelo Brasil.
1.2. DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração será constatada:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo.
1.3. COMPETÊNCIA
I - compete aos Comandantes de DN, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE, ou à quem por ele tenha sido subdelegado:
a) supervisionar as atividades dos
Agentes da Autoridade Marítima
subordinados;
b) implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e
regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo, federal, estadual ou municipal;
c) autuar e aplicar as sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº
9.966/00 de competência da Autoridade Marítima ;
d) promover a fiscalização das embarcações, plataformas e suas instalações de
apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação
dos infratores; e
e) determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das
responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas e suas instalações de
apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à
Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema
Nacional de Meio Ambiente.
II - Caso as competências estabelecidas nas alíneas c a e acima tenham sido
subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como AGENTES DA
AUTORIDADE MARÍTIMA, os atos relativos à aplicação de penalidades caberão:
a) na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial
designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido na alínea c, do inciso
4.3.1 anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE; e
b) nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos
Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido na alínea c, do inciso 4.3.1 anterior,
designados como AUTORIDADE COMPETENTE.
III - Compete ao Diretor de Portos e Costas, como REPRESENTANTE DA
AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE:
a) coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por
parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
b) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades
encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio
atinente àquela indústria;
c) encaminhar os dados, informações
e resultados de apuração de
responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais
e início das medidas judiciais cabíveis;
d) julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima
por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
e) determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios
de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em
Danos causados por Poluição por Óleo; e
f) Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por
parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1.4.1. Auto de Infração - Lavratura
a) Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração, conforme
anexo A, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será
lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela AUTORIDADE COMPETENTE,
conforme estabelecido no artigo 1.3 deste Capítulo;
b) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas, se
houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba
assinar, o Auto será assinado a rogo; e
c) Os prazos citados neste Capítulo serão computados sempre em dias
consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
1.4.2. da Defesa e do Julgamento
a) Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP/DL/AG que
lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até vinte dias contados da data em que o
autuado tomou ciência da autuação.
b) O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo de
até sessenta dias contados da data do recebimento da defesa ou, na hipótese da defesa não
ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.
c) A Superintendência de Meio Ambiente da DPC é o órgão competente para
elaboração do Laudo Técnico Ambiental (LTA). As CP/DL/AG deverão enviar toda
documentação necessária para elaboração deste documento, que será analisada e validada
por aquele órgão técnico da DPC.
A DPC elaborará o LTA em até 60 dias, a contar do término do prazo para
apresentação da defesa prévia, e o remeterá à CP/DL/AG, que dará ciência do seu conteúdo
ao infrator, no prazo máximo de dez dias, sendo-lhe facultado complementar a sua defesa
prévia no prazo de vinte dias, a contar da data que tomou ciência.
d) Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP/DL/AG
para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na
intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo
laudo.
e) Na situação prevista na alínea c, a autoridade competente disporá de até
trinta dias contados a partir da apresentação da defesa ou de sua complementação para
proferir seu julgamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo
da sua apresentação.
1.4.3. Do Recurso
Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem
necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto
junto à CP/DL/AG que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), em última
instância.
O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até vinte dias,
contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.
O DPC dentro do prazo de até trinta dias efetuará o julgamento do recurso
interposto.
1.5. VALORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO HÍDRICA
Com a publicação da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei de Poluição das
Águas), a Autoridade Marítima manteve a sua competência legal para aplicar multas em
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que provoquem poluição das águas,
estendendo seus limites às Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
O presente Capítulo estabelece o rito do processo administrativo ambiental
(artigo 1.4), garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa aos
administrados. Da mesma forma, o Laudo Técnico Ambiental é parte intrínseca do processo
administrativo, conforme previsto no Decreto nº 4.136, seção III, art. 50, e deverá subsidiar
a autoridade que autuou o infrator, quanto à valoração da multa a ser aplicada, dentro do
princípio da razoabilidade.
1.5.1. Nível de impacto ambiental do LTA
Para classificação do Nível de Impacto Ambiental, componente principal da
conclusão do Laudo Técnico Ambiental (LTA), são levados em consideração os seguintes
parâmetros, intimamente relacionados ao impacto ambiental: Volume Derramado (VD),
Sensibilidade Ambiental (SA), Persistência (P) e Ação de Resposta (AR). Com base nestes
parâmetros, o incidente será graduado quanto ao seu nível de impacto ambiental, da
seguinte maneira:
Nível 1: impacto ambiental leve;
Nível 2: impacto ambiental moderado;
Nível 3: impacto ambiental grave;
Nível 4: impacto ambiental muito grave; e
Nível 5: impacto ambiental gravíssimo.
1.5.2. Valoração da multa administrativa
De acordo com o art. 36 do Decreto nº 4.136/02, a penalidade por descarga de
óleo e misturas oleosas por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio em casos
diferentes dos permitidos pela MARPOL 73/78, será de multa do Grupo E do referido
Decreto, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
Para o cálculo da multa administrativa são levados em consideração os
seguintes parâmetros, pela Autoridade Marítima:
a) Volume Derramado (VD) - Volume, em litros, de óleo e/ou derivado
derramado no ambiente aquático;
b) Persistência (P) - A capacidade de permanência do óleo na água varia em
função da densidade relativa, volatilidade e ponto de fluidez (temperatura abaixo da qual o
óleo não flui). Porém, de maneira a generalizar e padronizar valores de persistência dos
principais óleos transportados,
foram estabelecidos quatro grupos,
levando em
consideração a densidade relativa do óleo (ITOPF, 2020/2021). Estes grupos são divididos da
seguinte maneira, quanto à densidade relativa e respectiva persistência (em dias):
1_MD_24_002
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